2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800151-48.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: STERLYNE CANTANHEDE CAMARA DE SOUSA PROMOVIDO: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO E EDUCACAO SAO LUIS LTDA Advogado: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE30140 DECISÃO Encaminhe-se o feito à Contadoria, para atualização do débito exequendo, nos termos do título judicial (ID 178246915). Após, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e sucessiva penhora. Ocorrendo pagamento voluntário, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial da importância depositada em favor da parte Credora, sem pagamento de custas, a ser depositado na chave pix indicada na petição de ID 182742557. Em seguida, arquivem-se os autos. Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para aplicação da citada multa. Em ato contínuo, proceda-se com a penhora online, via SISBAJUD, em contas da Executada. Realizada a penhora, intime-se a Executada, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. Opostos os Embargos, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos para decisão. Restando negativa ou insuficiente a penhora, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo medidas que, ainda não realizadas, entenda suficientes percepção do seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA