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TJMA · 1ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800151-44.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ESTELA MARIA FARIAS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DYEGO AGUIAR LIMA - MA23352, FELIPE VIEIRA DE SOUZA - MA24090 Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) REQUERIDO: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A, KENNIA NAWANA ALVES DE ARAUJO - PI11225 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico por meio da certidão de ID 168936399 que o processo permaneceu paralisado injustificadamente na Secretaria Judicial, pendente de cumprimento da parte final do dispositivo da sentença de ID 152508942. A parte requerida (Município de Chapadinha) interpôs tempestivamente o Recurso Inominado de ID 157149429, sendo dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, RECEBO o Recurso Inominado interposto pelo Município de Chapadinha, operando-se, regra geral, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Para regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria Judicial que cumpra, com urgência, as seguintes diligências: Intime-se a parte autora (recorrida), por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões (o que deverá ser certificado nos autos), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens de estilo, dispensando-se nova conclusão. Cumpra-se com celeridade, a fim de evitar novos atrasos na tramitação processual. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo
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