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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-69.2026.8.20.5153 Polo ativo MARIA SALETE CAMPOS RODRIGUES Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): FABIO BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE LABORATIVA. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/91. INSS REVEL. TESE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, determinando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, cessada em 01/01/2026, e o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. 2. O INSS sustenta que a cessação decorreu da identificação, mediante cruzamento de dados com a RAIS, de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre/RN após a concessão da aposentadoria, configurando retorno voluntário à atividade e incidência do art. 46 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de registro de vínculo laboral ativo, invocada pelo INSS somente em sede recursal, é suficiente para demonstrar o retorno voluntário da segurada à atividade e legitimar a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessação de benefício previdenciário regularmente concedido constitui ato administrativo que repercute diretamente na esfera jurídica do segurado, exigindo motivação e demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que legitimam a medida. 5. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem demonstrou, no momento processual oportuno, causa legítima para a cessação do benefício. 6. O art. 46 da Lei nº 8.213/91 autoriza o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa. 7. A mera existência de registro cadastral de vínculo ativo, identificada mediante cruzamento de dados, desacompanhada de elementos suficientes que demonstrem o efetivo exercício de atividade laboral após a concessão do benefício, não basta para caracterizar a hipótese prevista no art. 46 da Lei nº 8.213/91. 8. A observância formal do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo não dispensa a comprovação do pressuposto material que autoriza a cessação do benefício. 9. Segurada que, na data da cessação, contava com 69 anos de idade, enquadrando-se, ainda, na hipótese de dispensa de perícias periódicas prevista no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 10. Ausente demonstração suficiente de causa legítima para a cessação, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria e o pagamento das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A cessação da aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação do efetivo retorno voluntário do segurado à atividade laborativa. 2. O simples registro cadastral de vínculo ativo, desacompanhado de elementos suficientes acerca do efetivo exercício laboral, não legitima, por si só, o cancelamento do benefício. 3. Ausente demonstração de causa legítima para a cessação, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 101, § 1º; Lei nº 9.784/99, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício ajuizada por MARIA SALETE CAMPOS RODRIGUES, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, ocorrida em 01/01/2026, até a efetiva implantação do benefício, com atualização pela SELIC. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a regularidade da suspensão e posterior cessação do benefício. Aduz que, após procedimento administrativo de revisão decorrente de cruzamento de dados entre a base de beneficiários da Previdência Social e os registros da RAIS, foram identificados indícios de irregularidade, consistentes na existência de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez. Defende que a recorrida foi regularmente cientificada no procedimento administrativo, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa. Argumenta, por conseguinte, que a cessação decorreu do retorno da beneficiária ao exercício de atividade laborativa, circunstância incompatível com a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar e revisar os benefícios por ela administrados diante da existência de indícios de irregularidade ou erro material, destacando que, no caso concreto, teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a apelada Maria Salete Campos Rodrigues pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de erro administrativo do INSS, que a teria classificado indevidamente como segurada especial rural, embora a documentação demonstre seu vínculo urbano como servidora pública municipal. Destaca, ainda, que a Autarquia, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados na inicial. Alega que a tese de retorno voluntário ao trabalho somente foi apresentada em sede de apelação, quando o INSS poderia ter suscitado a matéria e apresentado a respectiva documentação no momento processual oportuno, não podendo utilizar o recurso como sucedâneo da contestação. Sustenta também o descumprimento da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício e atribui caráter protelatório ao recurso. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, bem como a execução e eventual majoração das astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em verificar a legalidade da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho percebida pela autora, ao argumento de que teria ocorrido retorno voluntário ao exercício de atividade laborativa, circunstância que, segundo o INSS, autorizaria o cancelamento do benefício, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Na origem, a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, sustentando que o benefício foi cessado em 01/01/2026, sem justificativa legítima. Afirmou, ainda, a existência de erro administrativo quanto à classificação do benefício, que constaria como de natureza rural, embora seu vínculo laboral fosse urbano, por ter exercido atividade como servidora pública municipal. Requereu, assim, o imediato restabelecimento da prestação previdenciária. De início, vale destacar que conforme consignado na sentença, restou comprovado que a autora era titular de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, posteriormente cessada em 01/01/2026. Além disso, observa-se que o documento juntado aos autos registrava apenas a situação de “SUSPENSO POR COMANDO”, sem apresentar motivação concreta para a medida. Ora, embora o apelante sustente, somente em sede recursal, que a cessação decorreu da constatação de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre, identificado mediante cruzamento de dados com a RAIS, tal alegação não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, regularmente citado na origem, o INSS não apresentou contestação, deixando de demonstrar oportunamente a existência de causa legítima para a cessação do benefício. Assim, como bem registrado pelo Juízo sentenciante, tratando-se de benefício previdenciário regularmente concedido, sua cessação constitui ato administrativo que afeta diretamente a esfera jurídica da segurada e, portanto, exige motivação, incumbindo à Administração demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos que legitimaram a medida. Não se desconhece que o art. 46 da Lei nº 8.213/91 prevê o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado retorna voluntariamente à atividade. Todavia, a incidência da norma pressupõe a efetiva demonstração do retorno voluntário ao trabalho, não bastando, para tanto, a simples existência de registro cadastral de vínculo ativo, desacompanhada de elementos suficientes que evidenciem o concreto exercício de atividade laborativa após a concessão do benefício. No caso, o argumento apresentado pelo INSS em suas razões recursais está fundado essencialmente na existência de vínculo ativo identificado mediante cruzamento de dados entre os registros previdenciários e a RAIS. Tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, sobretudo porque a Autarquia deixou de apresentar defesa no momento processual adequado e, consequentemente, de produzir elementos capazes de comprovar o alegado retorno voluntário da segurada à atividade laboral. Do mesmo modo, a alegação de que teria sido observado o devido processo legal na esfera administrativa, com regular ciência da beneficiária para apresentação de defesa, não conduz, por si só, à conclusão de que a causa material invocada para a cessação do benefício efetivamente ocorreu. O respeito ao procedimento administrativo não dispensa a demonstração da existência do fato que autoriza a incidência do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há circunstância adicional que reforça a manutenção da sentença. Pois, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a autora nasceu em 07/04/1956 e contava com 69 anos de idade quando da cessação do benefício, enquadrando-se na hipótese de dispensa das perícias periódicas prevista no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, ausente demonstração suficiente de causa legítima para a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser preservada a conclusão sentencial que determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Nesse sentido, destaco julgado similar do TRF-3. Confira-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação em que se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da suspensão administrativa, em 30/04/2019, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício, o pagamento dos valores em atraso e a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 . 3. O INSS recorre, alegando que a suspensão decorreu de suspeita de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que o segurado foi convocado para apresentar documentos e que a indenização por danos morais não seria cabível. II. Questão em discussão 4 . Verificar a legalidade da suspensão do benefício sem a devida fundamentação e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Analisar se há dano moral indenizável em razão da conduta do INSS. III . Razões de decidir 6. O INSS não comprovou nos autos os motivos específicos da suspensão do benefício, tampouco demonstrou que oportunizou ao segurado a defesa prévia antes de cessar os pagamentos. 7. A suspensão indevida de benefício previdenciário de caráter alimentar viola o direito fundamental do segurado e não pode ser considerada mero dissabor cotidiano, sendo cabível a indenização por danos morais . IV. Dispositivo 8. Recurso do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 8.213/91, art . 115, II e § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ . (TRF-3 - RecInoCiv: 50088689120224036303, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/05/2025). Nesse contexto, as razões recursais não apresentam elementos capazes de modificar a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos devem ser mantidos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-69.2026.8.20.5153 Polo ativo MARIA SALETE CAMPOS RODRIGUES Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): FABIO BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE LABORATIVA. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/91. INSS REVEL. TESE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, determinando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, cessada em 01/01/2026, e o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. 2. O INSS sustenta que a cessação decorreu da identificação, mediante cruzamento de dados com a RAIS, de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre/RN após a concessão da aposentadoria, configurando retorno voluntário à atividade e incidência do art. 46 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de registro de vínculo laboral ativo, invocada pelo INSS somente em sede recursal, é suficiente para demonstrar o retorno voluntário da segurada à atividade e legitimar a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessação de benefício previdenciário regularmente concedido constitui ato administrativo que repercute diretamente na esfera jurídica do segurado, exigindo motivação e demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que legitimam a medida. 5. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem demonstrou, no momento processual oportuno, causa legítima para a cessação do benefício. 6. O art. 46 da Lei nº 8.213/91 autoriza o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa. 7. A mera existência de registro cadastral de vínculo ativo, identificada mediante cruzamento de dados, desacompanhada de elementos suficientes que demonstrem o efetivo exercício de atividade laboral após a concessão do benefício, não basta para caracterizar a hipótese prevista no art. 46 da Lei nº 8.213/91. 8. A observância formal do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo não dispensa a comprovação do pressuposto material que autoriza a cessação do benefício. 9. Segurada que, na data da cessação, contava com 69 anos de idade, enquadrando-se, ainda, na hipótese de dispensa de perícias periódicas prevista no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 10. Ausente demonstração suficiente de causa legítima para a cessação, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria e o pagamento das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A cessação da aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação do efetivo retorno voluntário do segurado à atividade laborativa. 2. O simples registro cadastral de vínculo ativo, desacompanhado de elementos suficientes acerca do efetivo exercício laboral, não legitima, por si só, o cancelamento do benefício. 3. Ausente demonstração de causa legítima para a cessação, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 101, § 1º; Lei nº 9.784/99, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício ajuizada por MARIA SALETE CAMPOS RODRIGUES, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, ocorrida em 01/01/2026, até a efetiva implantação do benefício, com atualização pela SELIC. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a regularidade da suspensão e posterior cessação do benefício. Aduz que, após procedimento administrativo de revisão decorrente de cruzamento de dados entre a base de beneficiários da Previdência Social e os registros da RAIS, foram identificados indícios de irregularidade, consistentes na existência de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez. Defende que a recorrida foi regularmente cientificada no procedimento administrativo, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa. Argumenta, por conseguinte, que a cessação decorreu do retorno da beneficiária ao exercício de atividade laborativa, circunstância incompatível com a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar e revisar os benefícios por ela administrados diante da existência de indícios de irregularidade ou erro material, destacando que, no caso concreto, teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a apelada Maria Salete Campos Rodrigues pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de erro administrativo do INSS, que a teria classificado indevidamente como segurada especial rural, embora a documentação demonstre seu vínculo urbano como servidora pública municipal. Destaca, ainda, que a Autarquia, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados na inicial. Alega que a tese de retorno voluntário ao trabalho somente foi apresentada em sede de apelação, quando o INSS poderia ter suscitado a matéria e apresentado a respectiva documentação no momento processual oportuno, não podendo utilizar o recurso como sucedâneo da contestação. Sustenta também o descumprimento da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício e atribui caráter protelatório ao recurso. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, bem como a execução e eventual majoração das astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em verificar a legalidade da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho percebida pela autora, ao argumento de que teria ocorrido retorno voluntário ao exercício de atividade laborativa, circunstância que, segundo o INSS, autorizaria o cancelamento do benefício, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Na origem, a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, sustentando que o benefício foi cessado em 01/01/2026, sem justificativa legítima. Afirmou, ainda, a existência de erro administrativo quanto à classificação do benefício, que constaria como de natureza rural, embora seu vínculo laboral fosse urbano, por ter exercido atividade como servidora pública municipal. Requereu, assim, o imediato restabelecimento da prestação previdenciária. De início, vale destacar que conforme consignado na sentença, restou comprovado que a autora era titular de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, posteriormente cessada em 01/01/2026. Além disso, observa-se que o documento juntado aos autos registrava apenas a situação de “SUSPENSO POR COMANDO”, sem apresentar motivação concreta para a medida. Ora, embora o apelante sustente, somente em sede recursal, que a cessação decorreu da constatação de vínculo ativo da segurada com o Município de São José do Campestre, identificado mediante cruzamento de dados com a RAIS, tal alegação não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, regularmente citado na origem, o INSS não apresentou contestação, deixando de demonstrar oportunamente a existência de causa legítima para a cessação do benefício. Assim, como bem registrado pelo Juízo sentenciante, tratando-se de benefício previdenciário regularmente concedido, sua cessação constitui ato administrativo que afeta diretamente a esfera jurídica da segurada e, portanto, exige motivação, incumbindo à Administração demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos que legitimaram a medida. Não se desconhece que o art. 46 da Lei nº 8.213/91 prevê o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado retorna voluntariamente à atividade. Todavia, a incidência da norma pressupõe a efetiva demonstração do retorno voluntário ao trabalho, não bastando, para tanto, a simples existência de registro cadastral de vínculo ativo, desacompanhada de elementos suficientes que evidenciem o concreto exercício de atividade laborativa após a concessão do benefício. No caso, o argumento apresentado pelo INSS em suas razões recursais está fundado essencialmente na existência de vínculo ativo identificado mediante cruzamento de dados entre os registros previdenciários e a RAIS. Tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, sobretudo porque a Autarquia deixou de apresentar defesa no momento processual adequado e, consequentemente, de produzir elementos capazes de comprovar o alegado retorno voluntário da segurada à atividade laboral. Do mesmo modo, a alegação de que teria sido observado o devido processo legal na esfera administrativa, com regular ciência da beneficiária para apresentação de defesa, não conduz, por si só, à conclusão de que a causa material invocada para a cessação do benefício efetivamente ocorreu. O respeito ao procedimento administrativo não dispensa a demonstração da existência do fato que autoriza a incidência do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há circunstância adicional que reforça a manutenção da sentença. Pois, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a autora nasceu em 07/04/1956 e contava com 69 anos de idade quando da cessação do benefício, enquadrando-se na hipótese de dispensa das perícias periódicas prevista no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, ausente demonstração suficiente de causa legítima para a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser preservada a conclusão sentencial que determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Nesse sentido, destaco julgado similar do TRF-3. Confira-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação em que se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da suspensão administrativa, em 30/04/2019, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício, o pagamento dos valores em atraso e a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 . 3. O INSS recorre, alegando que a suspensão decorreu de suspeita de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que o segurado foi convocado para apresentar documentos e que a indenização por danos morais não seria cabível. II. Questão em discussão 4 . Verificar a legalidade da suspensão do benefício sem a devida fundamentação e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Analisar se há dano moral indenizável em razão da conduta do INSS. III . Razões de decidir 6. O INSS não comprovou nos autos os motivos específicos da suspensão do benefício, tampouco demonstrou que oportunizou ao segurado a defesa prévia antes de cessar os pagamentos. 7. A suspensão indevida de benefício previdenciário de caráter alimentar viola o direito fundamental do segurado e não pode ser considerada mero dissabor cotidiano, sendo cabível a indenização por danos morais . IV. Dispositivo 8. Recurso do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 8.213/91, art . 115, II e § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ . (TRF-3 - RecInoCiv: 50088689120224036303, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/05/2025). Nesse contexto, as razões recursais não apresentam elementos capazes de modificar a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos devem ser mantidos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.