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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800150-52.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800150-52.2023.8.18.0102 (ID 87180080), transitado em julgado em 28/11/2025 (Certidão de Trânsito em Julgado, ID 87180247). A referida decisão colegiada (ID 87180080) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, reformando a sentença de primeiro grau (ID 65871290), que julgara improcedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto dos autos (contrato de empréstimo consignado nº 308075086-6, no valor originário de R$ 3.409,80) (ID 43381969); b) condenar o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora (parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso (art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, c/c Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré, pelo seu montante histórico, referente à transferência (TED) realizada em 30/10/2015 no valor de R$ 3.409,80 (três mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos) (comprovante ID 43381972), antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago à consumidora (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios incidir apenas sobre o saldo remanescente; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) afastar a condenação da autora por litigância de má-fé; e f) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1.059 do STJ) (ID 87180080). Certificado o trânsito em julgado (ID 87180247), foram os autos remetidos ao Juízo de origem, intimando-se as partes do retorno (ID 87180207). Em seguida, a exequente MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, por sua advogada, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 93351806 e ID 93351808), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 42.558,98 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente à condenação em danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de cálculo discriminado apresentado (ID 93351826), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa, honorários advocatícios de execução e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em estrita conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para o seu regular processamento. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito constante do demonstrativo apresentado pela exequente (ID 93351826), no montante de R$ 42.558,98 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800150-52.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800150-52.2023.8.18.0102 (ID 87180080), transitado em julgado em 28/11/2025 (Certidão de Trânsito em Julgado, ID 87180247). A referida decisão colegiada (ID 87180080) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, reformando a sentença de primeiro grau (ID 65871290), que julgara improcedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto dos autos (contrato de empréstimo consignado nº 308075086-6, no valor originário de R$ 3.409,80) (ID 43381969); b) condenar o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora (parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso (art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, c/c Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré, pelo seu montante histórico, referente à transferência (TED) realizada em 30/10/2015 no valor de R$ 3.409,80 (três mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos) (comprovante ID 43381972), antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago à consumidora (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios incidir apenas sobre o saldo remanescente; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) afastar a condenação da autora por litigância de má-fé; e f) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1.059 do STJ) (ID 87180080). Certificado o trânsito em julgado (ID 87180247), foram os autos remetidos ao Juízo de origem, intimando-se as partes do retorno (ID 87180207). Em seguida, a exequente MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, por sua advogada, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 93351806 e ID 93351808), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 42.558,98 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente à condenação em danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de cálculo discriminado apresentado (ID 93351826), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa, honorários advocatícios de execução e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em estrita conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para o seu regular processamento. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito constante do demonstrativo apresentado pela exequente (ID 93351826), no montante de R$ 42.558,98 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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