Publicações do processo

0800150-49.2024.8.20.5150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800150-49.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525 do mesmo diploma. Diante da inércia, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, sobrevindo o bloqueio. Cientificada da constrição, a parte executada apresentou a petição de id. 192348730, alegando, em síntese: a) que a integralidade dos valores bloqueados seria absolutamente impenhorável, por corresponder a reserva poupada em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e, subsidiariamente, b) que haveria excesso de constrição, requerendo o desbloqueio de todo o valor excedente a esse montante. Intimada nos termos do despacho de id. 192600069, a parte exequente apresentou a manifestação de id. 194770203, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, seja quanto à alegada impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, seja quanto ao alegado excesso de constrição. Dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Trata-se, portanto, de ônus probatório que recai exclusivamente sobre o executado (art. 373, II, do CPC), não bastando a mera alegação genérica de impenhorabilidade desacompanhada de prova concreta da natureza e da origem dos valores constritos. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a sustentar, em tese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o numerário corresponde, de fato, a reserva financeira poupada, tais como extratos bancários, histórico de movimentação da conta ou qualquer outro documento idôneo. A mera invocação abstrata do limite de 40 salários mínimos, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. Ademais, não se pode perder de vista que a parte executada é pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária que tem por objeto a prestação de serviços de recebimentos e pagamentos, e não pessoa natural. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC – à qual remete a exegese do art. 854, § 3º, I – tem por finalidade resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor pessoa física e de sua família, razão pela qual a orientação amplamente adotada pelos tribunais pátrios é a de que tal benefício não se estende à pessoa jurídica, cuja movimentação em conta corrente decorre, via de regra, do regular exercício de sua atividade empresarial, e não de reserva de natureza alimentar ou de subsistência familiar. Também por esse motivo, não há como reconhecer, no presente cumprimento de sentença, a impenhorabilidade suscitada pela executada. No que tange à alegação subsidiária de excesso de constrição, tampouco merece acolhida. Consoante a sistemática do cumprimento de sentença, uma vez intimada a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e transcorrido esse prazo sem quitação do débito, o crédito exequendo é automaticamente acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou incontroverso que a parte executada não efetuou o pagamento espontâneo do débito no prazo legal, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, de modo que o crédito exequendo sofre a incidência automática dos consectários legais acima referidos, além dos juros de mora e da correção monetária incidentes. O valor tornado indisponível, portanto, não configura excesso de penhora, mas sim reflete a atualização legítima do débito exequendo, cuja composição a parte executada sequer impugnou de forma fundamentada, deixando de apresentar planilha discriminada de cálculo apta a infirmar os valores executados, ônus que lhe incumbia (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável à espécie por analogia). Assim, não tendo a parte executada pago o débito no prazo legal, tampouco apresentado impugnação idônea ao cumprimento de sentença, e inexistindo, na hipótese, qualquer causa de impenhorabilidade ou de excesso de execução devidamente comprovada, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo por meio dos valores já bloqueados, nos termos da legislação processual civil vigente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pela parte executada (id. 192348730), por não vislumbrar, no presente cumprimento de sentença, hipótese de impenhorabilidade apta a autorizar o desbloqueio pretendido, tampouco excesso de constrição a justificar a liberação dos valores. Em consequência, determino: a) a conversão em penhora da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (R$ 13.352,74), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de lavratura de termo; b) a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, quanto ao valor do crédito exequendo; Caso não haja os dados bancários nos autos, intime-se a parte exequente para informá-los, no prazo de 5 (cinco) dias. c) a intimação das partes acerca desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.