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TJPI · 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800150-18.2025.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por associação contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de contribuição associativa, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou a contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados diante da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da vedação à reformatio in pejus; e (iii) determinar se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não apresenta instrumento contratual ou termo de adesão assinado pelo autor que comprove a filiação associativa e autorize os descontos, de modo que a mera alegação de regularidade da contratação não afasta a ilicitude da cobrança. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação dos serviços e ato ilícito, impondo o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021. Embora os descontos tenham sido iniciados em março de 2024, a sentença determinou a restituição simples e apenas a ré interpôs recurso, razão pela qual a majoração da condenação para devolução em dobro configura reformatio in pejus, impondo a manutenção da restituição simples. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A inexistência de prova de comprometimento da subsistência, de privação de recursos essenciais ou de qualquer abalo concreto à honra, à dignidade ou à imagem do autor afasta a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual ou termo de adesão assinado impede a legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, ressalvada a impossibilidade de agravamento da situação da recorrente em recurso exclusivo da ré. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-18.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO ATO ILÍCITO A controvérsia cinge-se a analisar a validade da relação jurídica contratual entre as partes e a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV" no valor de R$ 38,30 (trinta oito reais e trinta centavos) (ID 27263174). A associação recorrente sustenta que as cobranças decorrem de regular termo de filiação firmado de forma livre e consciente pelo autor (ID 27263189). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não colacionou aos autos instrumento contratual ou termo de adesão devidamente assinado pelo autor que justificasse os descontos efetuados. A mera alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova documental idônea, não tem o condão de afastar a pretensão autoral. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços pela recorrente, que efetuou descontos mensais sem a devida autorização do beneficiário, configurando ato ilícito gerador do dever de indenizar os prejuízos materiais causados, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem (ID 27263202). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS No que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, restou estabelecida a modulação dos efeitos da referida decisão. Determinou-se que a tese que autoriza a devolução em dobro independentemente de má-fé subjetiva aplica-se apenas aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. Para os descontos ocorridos antes de referido marco temporal, a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. O direito do consumidor à repetição do indébito em dobro encontra amparo expresso na legislação consumerista. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe de má-fé subjetiva do fornecedor, aplicando-se de forma objetiva aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, conforme tese firmada pela Corte Especial. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso concreto, o autor demonstrou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário iniciaram-se na competência de março de 2024 (ID 27263174), estendendo-se pelos meses subsequentes. Ocorre que, no caso em apreço, apenas a associação requerida interpôs recurso inominado (ID 27263204), restando o autor conformado com a sentença que determinou a restituição de forma simples (ID 27263202). Desse modo, embora a jurisprudência estabeleça a devolução em dobro para descontos posteriores a 30 de março de 2021, a reforma da decisão de origem para determinar a dobra dos valores importaria em evidente prejuízo à recorrente. Diante do recurso exclusivo da ré, a imposição de obrigação mais gravosa encontra óbice no princípio da proibição da reformatio in pejus, impondo-se a manutenção da devolução de forma simples. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 27263202). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes ou de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do segurado. Nesse contexto, a caracterização do dano extrapatrimonial depende da demonstração de consequências que extrapolem os meros dissabores decorrentes da cobrança indevida, como a privação de recursos indispensáveis à subsistência, a exposição vexatória do consumidor ou outras circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Grifos nossos. No caso em apreço, o autor não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais. Não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade, tampouco que os descontos mensais de R$ 38,30 (trinta oito reais e trinta centavos) (ID 27263174) tenham comprometido sua subsistência ou privado de recursos a ponto de gerar sofrimento extraordinário. Os descontos, embora indevidos e passíveis de restituição em dobro, configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela ré e, no mérito, pelo seu parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Sem ônus de sucumbência pela recorrente. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 27/08/2026
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