Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Guimarães
Processo n.º 0800149-94.2024.8.10.0089 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Parte autora: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO, através do(s) seu(s) advogado(s), Dr. WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da SENTENÇA proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com a finalidade de obter a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo. Ao ID. 163924958, cadastrou-se ofício requisitório de RPV, tendo decorrido o prazo para pagamento, conforme certificado em ID.170284246. Realizado o bloqueio via SISBAJUD (ID. 176875266). Intimação do executado ao ID. 176919144 para tomar ciência de bloqueio realizado e, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC. Ao ID. 178845321, o Estado do Maranhão apresentou manifestação, tomando ciência da constrição e requerendo que, antes da expedição de alvará, seja realizada consulta ao Extrato Judicial do BRB, Banco de Brasília, a fim de verificar a eventual existência de valores já depositados ou pagos, evitando-se possível pagamento em duplicidade. Requereu, ainda, que, antes da transferência dos valores bloqueados ao exequente, sejam efetuadas as retenções legais pertinentes, especialmente Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária. Na própria manifestação, apresentou cálculo indicativo de retenção de IRRF sobre o valor bruto de R$ 5.600,00, apontando valor líquido de R$ 5.201,74. Eis o necessário relato. Decido. Inicialmente, considerando o requerimento formulado pelo Estado do Maranhão para verificação da existência de eventual depósito ou pagamento anterior relacionado ao crédito executado, a fim de evitar possível duplicidade, DEFIRO a realização da pesquisa no Extrato Judicial do BRB. Assim, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à consulta pertinente e certifique nos autos, de forma expressa, o resultado da pesquisa, informando se há registro de valores anteriormente depositados ou pagos em favor da parte exequente relativamente ao presente feito. Ato contínuo, certificada a inexistência de pagamento anterior, converta-se a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e efetive-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial proceda com a realização do desconto referente a retenção de imposto de renda na fonte (art. 33 da Resolução-GP n. 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n. 303).Cumprida a determinação, proceda-se à expedição do alvará de levantamento em nome do exequente, descontado o valor do imposto de renda retido na fonte indicado pelo executado no ID. 178845321, com as cautelas de praxe, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Autorizo que os valores sejam transferidos para a conta indicada pelo exequente. Proceda-se ainda à transferência dos valores devidos a título de retenção do imposto de renda para a conta informada pelo executado em processos da mesma natureza, (Banco do Brasil, Ag 3846-6 conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro), em nome do Estado do Maranhão. Em face do exposto, constatado o cumprimento da obrigação com o respectivo pagamento, a extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 924, II, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, determino o imediato arquivamento dos autos, com as respectivas baixas. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito TitularPara conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 1 de setembro de 2026. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).