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Processo 0800149-91.2021.8.10.0124

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Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800149-91.2021.8.10.0124 DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA complementar formulado por EVANDRO DA SILVA MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Eis o relatório do desenvolver da ação até a presente data: Parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença/acórdão (Ids. 42591893 e 42591915). Decisão determinando a expedição de RPV, ID 59603035. Expedida a RPV em 23/02/2022, ID 60787459. Certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV expedida, ID 74363474. Determinado o bloqueio na conta do executado do valor da RPV, ID 86758819. Determinada a intimação do executado para impugnar a execução complementar, ID 157066850. Impugnação à execução complementar, ID 161919378. Manifestação do exequente quanto à impugnação, ID 162855850. Pois bem. Analisados os autos, anoto a existência de determinação de bloqueio judicial não cumprida e a necessidade de confecção de cálculos pela contadoria deste juízo para verificar qual o valor real da dívida. Isto posto, DETERMINO à Secretaria Judicial que certifique nos autos qual o valor atualizado da dívida do executado nos moldes da sentença/acórdão (Ids. 42591893 e 42591915), descontado o valor da RPV expedida em ID 60787459. CUMPRA-SE a decisão de ID 86758819 para efetuar bloqueio judicial das contas do executado, no valor da RPV expedida e não paga no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800149-91.2021.8.10.0124 DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA complementar formulado por EVANDRO DA SILVA MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Eis o relatório do desenvolver da ação até a presente data: Parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença/acórdão (Ids. 42591893 e 42591915). Decisão determinando a expedição de RPV, ID 59603035. Expedida a RPV em 23/02/2022, ID 60787459. Certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV expedida, ID 74363474. Determinado o bloqueio na conta do executado do valor da RPV, ID 86758819. Determinada a intimação do executado para impugnar a execução complementar, ID 157066850. Impugnação à execução complementar, ID 161919378. Manifestação do exequente quanto à impugnação, ID 162855850. Pois bem. Analisados os autos, anoto a existência de determinação de bloqueio judicial não cumprida e a necessidade de confecção de cálculos pela contadoria deste juízo para verificar qual o valor real da dívida. Isto posto, DETERMINO à Secretaria Judicial que certifique nos autos qual o valor atualizado da dívida do executado nos moldes da sentença/acórdão (Ids. 42591893 e 42591915), descontado o valor da RPV expedida em ID 60787459. CUMPRA-SE a decisão de ID 86758819 para efetuar bloqueio judicial das contas do executado, no valor da RPV expedida e não paga no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular

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