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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 0800149-71.2013.8.24.0063/SC REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS VERONICA ADVOGADO(A): EUGENIA SCHLICHTING DE MARTIN (OAB SC042094) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de HÉLIO VERÔNICA, ocorrido em 07/10/2013. O feito foi ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VERÔNICA, cônjuge sobrevivente, a qual foi nomeada inventariante, independentemente de compromisso, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (evento 3, DESP9). Posteriormente, a inventariante requereu o arquivamento administrativo do processo, a fim de providenciar a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito (evento 7), o que foi deferido (evento 9, DESP12). No evento 12, Maria das Graças dos Santos Verônica, Oneide Verônica, Lucilene Verônica, Luciani Aparecida Verônica, Natália Lucemar Verônica Ribeiro, Célio Verônica, Guilherme Verônica Borges e Maike Andrade Verônica requereram o desarquivamento e regular prosseguimento do inventário, a habilitação de nova procuradora, o reconhecimento de Guilherme Verônica Borges como sucessor por representação de Lucineide Verônica, alegadamente pré-morta, a substituição da inventariante por Maike Andrade Verônica e a futura formalização de cessões gratuitas de direitos hereditários em favor deste último. Requereram, ainda, prazo para apresentação das primeiras declarações atualizadas, documentos complementares, matrícula atualizada do bem, plano de partilha e documentação relacionada ao ITCMD (evento 12). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, DEFIRO o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito. HABILITE-SE a advogada EUGENIA SCHLICHTING DE MARTIN, OAB/SC 42.094, em relação aos interessados que lhe outorgaram poderes, conforme procurações juntadas no evento 12, PROC2, observando-se o pedido de que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Quanto à inventariança, Maria das Graças dos Santos Verônica foi regularmente nomeada para o encargo por decisão proferida no evento 3, DESP9, ocasião em que houve expressa dispensa da prestação de compromisso. Embora tenha anuído à substituição da inventariança por Maike Andrade Verônica, a regularidade do quadro sucessório ainda não se encontra suficientemente demonstrada e, especialmente, o herdeiro Zélio Verônica, expressamente mencionado entre os descendentes do autor da herança, não subscreve o requerimento do evento 12 nem se encontra representado pelas procurações ali juntadas. Além disso, Maike Andrade Verônica é apresentado como neto do autor da herança e futuro cessionário de direitos hereditários, sem que tenha sido juntada documentação civil apta a demonstrar a relação de parentesco invocada. Desse modo, por ora, MANTENHO Maria das Graças dos Santos Verônica no encargo de inventariante, reservando a análise do pedido de substituição formulado no evento 12 para momento posterior à regularização do quadro sucessório. Também não comporta acolhimento imediato o pedido de reconhecimento da sucessão por representação em favor de Guilherme Verônica Borges. A certidão de óbito de Hélio Verônica registra que o falecido deixou seis filhos, nominados como Natália, Luciane, Lucilene, Oneide, Zélio e Célio (evento 1, documento 6). De outro lado, a petição do evento 12 relaciona, além daqueles descendentes, Lucineide Verônica, afirmando que ela faleceu anteriormente ao autor da herança e que seu quinhão hereditário seria transmitido, por representação, ao filho Guilherme Verônica Borges (evento 12). Não foram juntadas, contudo, certidão de nascimento ou casamento e certidão de óbito de Lucineide Verônica, tampouco certidão de nascimento de Guilherme Verônica Borges apta a demonstrar a alegada filiação. Há, ainda, aparente divergência documental a ser esclarecida, pois o documento pessoal apresentado em nome de Guilherme Verônica Borges indica como sua genitora Lucileia dos Santos Verônica, enquanto a petição sustenta que ele seria filho de Lucineide Verônica (evento 12, DOCUMENTACAO4). A sucessão por representação pressupõe a demonstração da relação de parentesco e da circunstância que autoriza o representante a suceder no lugar do representado, de modo que a questão deve ser previamente esclarecida documentalmente. Assim, RESERVO o exame do pedido de reconhecimento da sucessão por representação. A situação jurídica da cônjuge sobrevivente igualmente demanda esclarecimento antes da definição dos quinhões. A certidão de casamento juntada aos autos demonstra que Hélio Verônica e Maria das Graças dos Santos Verônica contraíram matrimônio em 21/03/1967, sob o regime de separação de bens (evento 1, INF7). Os documentos apresentados, entretanto, não permitem identificar, com segurança, a modalidade específica do regime de separação aplicável ao casamento, tampouco há informação acerca da existência de pacto antenupcial. Além disso, a definição de eventual meação depende também da natureza e da época de aquisição dos bens integrantes do acervo. Não se mostra possível, portanto, acolher, desde logo, a qualificação de Maria das Graças dos Santos Verônica como “viúva meeira”, empregada na petição do evento 12, nem definir eventual meação ou direito sucessório antes da adequada instrução documental. Também não há, até o momento, suficiente individualização do patrimônio submetido ao inventário. A petição do evento 12 faz referência à existência de “único bem” e requer prazo para posterior apresentação de sua matrícula atualizada, sem, contudo, indicar sua descrição completa, matrícula, forma e data de aquisição ou valor. Consequentemente, ainda não é possível estabelecer o monte partível, eventual meação, os quinhões hereditários ou aferir a correspondência econômica das cessões pretendidas. No tocante ao pedido de formalização das cessões de direitos hereditários nos próprios autos, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, somente pode ser objeto de cessão por escritura pública. Dessa forma, eventual cessão gratuita dos direitos hereditários de Oneide Verônica, Lucilene Verônica, Luciani Aparecida Verônica, Natália Lucemar Verônica Ribeiro, Célio Verônica e Guilherme Verônica Borges em favor de Maike Andrade Verônica deverá ser formalizada mediante o instrumento público legalmente exigido, após a regular definição do quadro sucessório. Diversamente, eventual disposição, por Maria das Graças dos Santos Verônica, de parcela de patrimônio que venha a ser reconhecida como integrante de sua meação não configura cessão de direitos hereditários, devendo observar a forma jurídica própria do negócio pretendido e somente poderá ser adequadamente examinada após a definição do regime patrimonial do casamento e da natureza do bem. Há, ademais, inconsistência documental quanto à qualificação de Natália Lucemar Verônica Ribeiro. A petição e a procuração lhe atribuem o CPF nº 693.997.860-72 (evento 12 e evento 12, PROC2), enquanto o documento de identificação juntado posteriormente apresenta número diverso (evento 12, DOCUMENTACAO9), sendo que o primeiro número também aparece na documentação apresentada em nome de Eva Beatriz Oliveira da Silva (evento 12, DOCUMENTACAO3), impondo-se o esclarecimento e a correção da qualificação. Por fim, ainda não foram apresentadas as primeiras declarações atualizadas, a matrícula do bem, a documentação civil completa dos sucessores e o plano de partilha, elementos indispensáveis para a adequada definição do quadro sucessório e patrimonial. Diante desse cenário, INTIME-SE a inventariante, por sua procuradora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o feito, mediante a apresentação dos seguintes documentos e esclarecimentos: [a] primeiras declarações atualizadas, contendo a qualificação completa de todos os sucessores, a relação integral dos bens e direitos integrantes do espólio, a indicação de eventuais dívidas e respectivos valores, bem como a localização dos documentos comprobatórios; [b] certidão de casamento atualizada, preferencialmente de inteiro teor, de Hélio Verônica e Maria das Graças dos Santos Verônica e, caso existente, pacto antenupcial ou outro documento pertinente à definição do regime patrimonial do casamento; [c] matrícula atualizada do imóvel mencionado no evento 12, acompanhada do respectivo título aquisitivo ou de outro documento hábil a demonstrar a forma e a data de aquisição do bem, bem como indicação de seu valor; [d] certidões atualizadas de nascimento ou casamento de Oneide Verônica, Lucilene Verônica, Luciani Aparecida Verônica, Natália Lucemar Verônica Ribeiro, Célio Verônica e Zélio Verônica, com indicação dos respectivos estados civis e, quando casados, dos regimes de bens; [e] documento de identificação pessoal de Maike Andrade Verônica e, caso mantida a afirmação de que é neto do autor da herança, documentação civil pertinente à comprovação dessa relação; [f] certidão de nascimento ou casamento e certidão de óbito de Lucineide Verônica, esta última apta a demonstrar eventual falecimento anterior à abertura da sucessão de Hélio Verônica; [g] certidão de nascimento atualizada de Guilherme Verônica Borges, apta a comprovar sua filiação, esclarecendo-se expressamente a divergência entre a indicação de “Lucineide Verônica” na petição do evento 12 e de “Lucileia dos Santos Verônica” em seu documento pessoal (evento 12, DOCUMENTACAO4); [h] esclarecimento acerca da divergência entre a certidão de óbito de Hélio Verônica, que menciona seis filhos (evento 1, INF6), e a relação sucessória apresentada no evento 12, que inclui Lucineide Verônica como descendente pré-morta; [i] retificação da qualificação de Natália Lucemar Verônica Ribeiro, esclarecendo e comprovando seu correto número de CPF, diante da incompatibilidade verificada entre os documentos juntados no evento 12; [j] qualificação completa, documentos pessoais e endereço atualizado de Zélio Verônica, bem como eventual procuração outorgada a advogado. Não havendo ingresso voluntário do interessado, VOLTEM conclusos para deliberação acerca de sua integração ao feito; [k] certidão de inexistência de testamento expedida pela central competente, diante da ausência de documento dessa natureza nos autos; [l] esclarecimento acerca da existência de débitos fiscais relacionados ao espólio e apresentação das certidões pertinentes, se disponíveis; [m] indicação do valor atribuído a cada bem integrante do acervo, acompanhada dos elementos utilizados para sua avaliação; [n] esclarecimento acerca da forma pela qual os interessados pretendem realizar a futura partilha, devendo eventual cessão de direitos hereditários ser formalizada mediante escritura pública, na forma do art. 1.793 do Código Civil, reservando-se a apresentação do plano definitivo de partilha e da documentação tributária correspondente para momento posterior à definição do quadro sucessório, da situação jurídica da cônjuge sobrevivente e do monte partível; [o] após a adequada individualização e valoração do patrimônio, manifestação acerca da adequação do valor atribuído à causa, atualmente fixado em R$ 1.000,00. Ante o exposto, quanto ao pedido específico formulado no evento 12 de confecção de termo de cessão de direitos hereditários nos próprios autos, INDEFIRO-O, uma vez que a cessão do direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário deve ser formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. Fica ressalvado que a eventual disposição de direito pertencente pessoalmente à cônjuge sobrevivente, inclusive de parcela que venha a ser reconhecida como meação, não se confunde com cessão de direitos hereditários e deverá observar a forma legal pertinente ao negócio jurídico efetivamente pretendido. RESERVO a apreciação definitiva do pedido de substituição da inventariante e do reconhecimento da sucessão por representação de Guilherme Verônica Borges até o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos para análise do quadro sucessório e patrimonial, ocasião em que serão deliberadas a substituição da inventariante, a sucessão por representação, a apresentação do plano de partilha e as providências relativas ao ITCMD. Intime-se.
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