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TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800149-18.2025.4.05.8501 EMBARGANTE: JOSE ADILSON SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OSMAILTON RODRIGUES FARIAS SOBRINHO - SE8773 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, JOAO VIEIRA DE ARAGAO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GABRIEL PRADO PEREIRA - SE13145 SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ ADILSON SOUSA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e de JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO, objetivando a desconstituição das restrições incidentes sobre o imóvel situado na Praça Passos Porto, nº 154, Centro, Monte Alegre de Sergipe/SE, matrícula nº 4.983 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha/SE, decorrentes do Processo nº 0800015-93.2022.4.05.8501. Alega o embargante que adquiriu os direitos sobre o referido imóvel mediante termo de confissão de dívida e dação em pagamento firmado em 05/12/2001, por meio do qual João Vieira de Aragão e José Valderedo Andrade reconheceram dívida no importe de R$ 120.000,00 e deram o bem em pagamento. Sustenta que, a partir da avença, passou a exercer efetivamente a posse sobre o imóvel, inclusive explorando-o economicamente mediante sucessivos contratos de locação, e que a ausência de transferência registral decorreu, inicialmente, da existência de hipoteca sobre o bem. Afirma que apenas posteriormente, ao buscar a regularização registral, tomou conhecimento das indisponibilidades e constrições relacionadas aos antigos proprietários. A inicial foi instruída com o termo de dação em pagamento, contratos de locação e certidão imobiliária, entre outros documentos, todos indicados no rol documental dos autos. Em decisão de ID 90693301, foram recebidos os embargos e determinada a suspensão das medidas expropriatórias incidentes sobre o bem, ante a demonstração sumária do direito invocado pelo embargante. O FNDE apresentou oposição parcial, afirmando expressamente nada ter a opor à liberação do imóvel, inclusive porque, segundo consignou, em outros processos já havia sido reconhecida a impertinência da penhora. Insurgiu-se apenas contra sua condenação nos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que a constrição ocorreu em razão da ausência de transferência registral do bem. O corréu JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO, por sua vez, reconheceu a existência do negócio jurídico celebrado em 2001, afirmando que o imóvel foi entregue em pagamento da dívida e que o embargante assumiu sua posse, passando inclusive a alugá-lo a terceiros. Declarou não se opor aos embargos, reconhecendo que o imóvel foi utilizado para pagamento da dívida e que não se encontra mais em sua posse há muitos anos. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. A documentação apresentada com a inicial demonstra a existência de negócio jurídico celebrado em 05/12/2001, por intermédio do qual os então titulares do imóvel reconheceram dívida perante o embargante e ajustaram a dação do bem localizado na Praça Passos Porto, nº 154, matrícula nº 4.983, para satisfação do débito. Além do instrumento negocial, o exercício da posse pelo embargante encontra respaldo nos contratos de locação juntados aos autos, compatíveis com a narrativa de que, após a avença, passou a exercer poderes inerentes à posse do imóvel. Essa versão não foi infirmada pelos embargados. Ao contrário, recebeu expressa confirmação de João Vieira de Aragão, que reconheceu a celebração do negócio, a entrega do imóvel em pagamento e o exercício da posse pelo embargante, inclusive mediante locação a terceiros. A ausência de registro imobiliário do negócio jurídico não impede, por si só, a tutela pretendida nesta via. Com efeito, embora a aquisição da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoe, mediante o registro do título translativo, os embargos de terceiro também se prestam à tutela da posse ou de direito incompatível com a constrição, não se exigindo que o embargante figure como proprietário registral do bem. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ estabelece ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. No caso, a situação é reforçada pela circunstância de que o negócio jurídico e a transmissão da posse remontam ao ano de 2001, muito anteriormente às constrições discutidas nestes autos, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de fraude ou simulação. A própria postura processual dos embargados corrobora essa conclusão. João Vieira de Aragão reconheceu a entrega do imóvel e o exercício da posse pelo embargante, ao passo que o FNDE manifestou expressamente não possuir interesse na manutenção da constrição. Assim, encontra-se suficientemente comprovada, para os fins dos arts. 674 e seguintes do CPC, a existência de posse e de direito incompatíveis com a constrição judicial, constituídos anteriormente à medida e exercidos por pessoa estranha à obrigação que lhe deu origem. Impõe-se, portanto, a desconstituição das constrições provenientes do Processo nº 0800015-93.2022.4.05.8501 que recaiam sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.983. Registro, contudo, que a presente decisão alcança exclusivamente as restrições determinadas no processo principal relacionado a estes embargos, não importando o cancelamento de indisponibilidades, penhoras ou outros gravames eventualmente determinados por outros órgãos jurisdicionais ou em processos distintos. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade, aplicável aos embargos de terceiro, conforme orientação consolidada na Súmula 303 do STJ, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso, embora acolhida a pretensão do embargante, a constrição decorreu da situação registral do imóvel. Apesar do negócio jurídico celebrado em 05/12/2001, não houve registro do título translativo, de modo que o bem permaneceu formalmente vinculado ao patrimônio de João Vieira de Aragão perante o registro imobiliário. Não há indicação de que o FNDE tivesse, antes da constrição, conhecimento da transmissão da posse ou do negócio jurídico invocado pelo embargante. Ademais, uma vez cientificado da situação por meio destes embargos, não insistiu na manutenção da medida, reconhecendo a procedência do pedido e limitando sua insurgência à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir ao FNDE a causa da instauração do incidente. A necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu, em última análise, da falta de regularização da situação registral do imóvel pelo próprio embargante. Consequentemente, à luz do princípio da causalidade, cabe ao embargante suportar os honorários advocatícios devidos ao FNDE. 3.Dispositivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, constante do ID 90693250, e resolvo o mérito em relação a esse embargado, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil; b) ACOLHO os embargos de terceiro em relação a JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO insubsistentes e DESCONSTITUO as constrições judiciais determinadas nos autos do Processo nº 0800015-93.2022.4.05.8501 que incidam sobre o imóvel situado na Praça Passos Porto, nº 154, Centro, Monte Alegre de Sergipe/SE, objeto da matrícula nº 4.983 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha/SE, tornando definitiva, nesse ponto, a tutela anteriormente deferida. A presente decisão restringe-se às constrições provenientes do processo acima indicado, não alcançando eventuais gravames determinados em outros processos ou por outros órgãos jurisdicionais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FNDE, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0800015-93.2022.4.05.8501, com certificação. Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao TRF-5ª Região. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com a baixa eletrônica na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
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