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Processo 0800149-02.2026.8.20.5148

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0800149-02.2026.8.20.5148 RECORRENTE: RECORRENTE: BENEDITO DE SOUSA MELO RECORRIDO: RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de horas extras decorrentes de intervalo/recreio escolar. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal impõe que, ao recorrente, compete impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença vergastada, demonstrando a existência de error in procedendo ou in judicando apto a justificar a reforma da decisão objurgada. No caso em apreço, constata-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e consistente, os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a desconstituir os alicerces da decisão recorrida. Com efeito, a sentença julgou improcedente a pretensão com base em premissa estritamente fática: a de que o autor, embora titular de cargo público do magistério, encontra-se afastado das atividades de docência em virtude do exercício de mandato classista/sindical, não estando submetido à rotina de sala de aula e à dinâmica inerente ao recreio escolar. Por sua vez, as razões recursais limitaram-se a reproduzir teses genéricas e abstratas sobre a jornada de professores em sala de aula, inclusive grafadas no gênero feminino e sem guardar qualquer correlação com a situação fática delineada nos autos, deixando de impugnar a motivação determinante acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Tal circunstância atrai a incidência expressa do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 29/2026-TJRN): Art. 44. Incumbe ao Relator: [...] X – não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida conduz à manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, por inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 44, X, da Resolução nº 29/2026-TJRN, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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