2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800148-63.2025.4.05.8103 AUTOR: RAFAEL NOGUEIRA FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em seguida, intime-se a parte executada (IFCE e IFPI) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC. Não impugnada a execução, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o aludido requisitório, nos termos art.12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal