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0800148-59.2026.8.15.7701

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800148-59.2026.8.15.7701. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDAMENTE INDICADO. CARÁTER URGENTE. DESPESAS SUPORTADAS PELOS GENITORES. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento da braquicefalia e da plagiocefalia posicional não encontra óbice no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, pois, embora não esteja diretamente vinculada a ato cirúrgico, sua utilização objetiva evitar a necessidade de cirurgia futura para correção da deformidade. A negativa indevida de cobertura de órtese craniana prescrita para criança, especialmente quando o tratamento apresenta caráter urgente e sua não realização pode acarretar consequências mais gravosas, configura falha na prestação do serviço e impõe à operadora o dever de ressarcir as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários. A recusa injustificada de cobertura, diante das circunstâncias concretas do caso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ em casos envolvendo negativa de custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS ajuizada por T.D.F.A.M. representado por seus genitores, TALYTA DE FRANCA ALMEIDA e HERMES ALYSSON DANTAS MENDES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos nos autos qualificados e por advogados representados, requerendo o autor, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde do promovido, pagando mensalidade no valor de R$176,98, que é descontada diretamente do contracheque de seu genitor. Afirma que, aos três meses de idade, o menor foi diagnosticado com braquicefalia, plagiocefalia posicional, assimetria no crânio da criança, cujo tratamento precoce é imprescindível para correção da deformidade. Relata, ainda, que, apesar do tratamento inicial, a melhora foi discreta, considerando o tratamento precoce, e que foi indicada a órtese por parte do fisioterapeuta. Assim, os pais buscaram uma clínica diversa para tratamento emergencial, referência no tratamento da condição do menor, na qual realizaram escaneamento tridimensional a laser no crânio do paciente e foi constatada a gravidade da condição. Os genitores buscaram junto a Unimed Intercâmbio a existência de rede credenciada e obtiveram a resposta de que não havia tal rede e deveria ser feita negociação direta entre a Unimed e o prestador de serviços. Dessa forma, os representantes do menor entraram em contato com o demandado, que, posteriormente, negou o pedido, de forma que os genitores, em razão da urgência, custearam um tratamento no valor de R$18.000,00. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pelo reembolso dos valores despendidos com o tratamento, diante da negativa do promovido. Pleiteia a concessão de indenização por danos morais diante da conduta abusiva do requerido ao obstar acesso ao tratamento necessário. Por fim, requer a citação do promovido, a procedência dos pedidos para obrigar o demandado a restituir o valor de R$18.000,00 despendido no tratamento e a concessão de indenização no valor de R$10.000,00 a título de danos morais, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Junta documentos. Concedida justiça gratuita ID 154399231. Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 157626555. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e alega a inépcia da inicial. No mérito, aduz a ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear prótese personalizada com fulcro na Lei nº 9.656/98, impugna a concessão de reembolso ao autor, afirma a ausência de descumprimento ao CDC e de cláusulas abusivas, a inexistência de dever de indenizar em danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, a limitação do reembolso dos valores de acordo com tabela contratual. Aduz com documentos. Réplica apresentada ao ID 159597916. Intimadas as partes para informar interesse em conciliação ou novas provas a produzir, a parte autora se manifestou pela desnecessidade. Parecer do Ministério Público ao ID 165922712. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que o demandado foi regularmente citado por via postal, mediante aviso de recebimento (AR) - ID 156121777, tendo, contudo, apresentado contestação somente após o transcurso do prazo legal. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de citação realizada pelo correio e não incidindo hipótese diversa prevista no próprio art. 335, o termo inicial deve observar o disposto no art. 231, inciso I, do CPC, segundo o qual se considera como dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Assim, regularmente aperfeiçoada a citação e transcorrido in albis o prazo destinado à apresentação da defesa, opera-se a preclusão temporal, não sendo a contestação posteriormente protocolada apta a afastar a revelia. Com efeito, a apresentação extemporânea da contestação equivale, para fins processuais, à ausência de defesa tempestiva, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, todavia, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados na inicial, tampouco afasta o dever do Juízo de examinar o conjunto probatório constante dos autos. A presunção de veracidade das alegações de fato possui natureza relativa e deve ser apreciada à luz das hipóteses previstas no art. 345 do CPC e dos demais elementos probatórios existentes no processo. Ademais, o reconhecimento da revelia não impede que o demandado intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme expressamente dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC, sem possibilidade, contudo, de renovação dos atos já alcançados pela preclusão. Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da contestação apresentada pelo demandado e, consequentemente, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a análise, da incidência dos respectivos efeitos materiais, à luz do art. 345 do CPC e do conjunto probatório constante dos autos. A contestação intempestiva permanecerá nos autos, sem o efeito de afastar a revelia, podendo os documentos eventualmente apresentados ser valorados pelo Juízo na medida juridicamente cabível. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliada às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerada inepta, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Sustenta o promovido que a inicial seria inepta em razão da ausência de documento comprobatório da resposta negativa à solicitação formulada pelo autor. Todavia, a alegação não procede, uma vez que o referido documento foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no ID136687329, no qual consta a resposta negativa à solicitação realizada. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e inexistindo qualquer das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade de custeio/cobertura da órtese craniana customizada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional severa; a obrigação de reembolso integral dos valores suportados pela família em prestador não credenciado e a configuração de dano moral indenizável em virtude da recusa administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que, no caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicar, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em que pese o cabimento da inversão do ônus da prova, deve o autor provar, mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o menor foi diagnosticado com Plagiocefalia Posicional Severa e Braquicefalia Posicional (CID-10 Q67.3), consoante laudo médico e relatório fisioterapêutico circunstanciado (ID 136687315 e ID 136687318). Restou demonstrado, ainda, que, após tentativas conservadoras de fisioterapia, osteopatia e reposicionamento postural, sem a resposta terapêutica esperada, o médico assistente indicou a utilização urgente de órtese craniana confeccionada sob medida, registrada na ANVISA, como medida necessária à correção da assimetria craniana antes do fechamento das suturas ósseas (ID 136687315). A recusa manifestada pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e de exclusão contratual e legal de órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e Cláusula 10ª do contrato), não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico e reiterado no sentido de que a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, justamente porque, embora não esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, sua utilização se destina a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, prevenindo consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. Veja-se : EMENTA : RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1.A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.893.445/SP, a Quarta Turma do STJ assentou a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, entendimento posteriormente reafirmado no AgInt no REsp nº 2.014.786/DF, julgado em 24/03/2025, no qual a Corte expressamente consignou que a cobertura do dispositivo não encontra óbice no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 nem no art. 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA STARBAND. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse o fornecimento de órtese craniana Starband, bem como os atendimentos necessários à adaptação e aos procedimentos correlatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de observância dos critérios fixados na ADI 7.265/STF; (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; (iii) se a exclusão legal relativa a órteses não ligadas a ato cirúrgico afasta, no caso concreto, a probabilidade do direito; e (iv) se o prazo de cumprimento, a multa cominatória e a dispensa de caução devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão agravada quando o Juízo de origem, em cognição sumária, examina os elementos essenciais ao deferimento da tutela provisória, especialmente a prescrição médica, a negativa administrativa da operadora e a urgência decorrente da janela terapêutica indicada para o tratamento. 4. A eventual necessidade de complementação técnica, inclusive por consulta ao NATJUS ou produção de prova pericial, pode ser apreciada no curso da instrução processual, sem que isso implique nulidade automática da decisão concessiva da tutela de urgência. 5. Em demandas envolvendo saúde suplementar, especialmente quando há indicação médica para criança em fase de desenvolvimento, a exclusão legal ou contratual referente a órteses não ligadas a ato cirúrgico deve ser interpretada à luz da finalidade terapêutica do item prescrito e das peculiaridades do caso concreto. 6. A órtese craniana indicada nos autos não possui finalidade meramente estética, mas terapêutica, voltada à correção de deformidade craniana em momento sensível do desenvolvimento infantil, com potencial de evitar agravamento do quadro e intervenção futura mais invasiva. 7. A alegação de existência de alternativas terapêuticas conservadoras não afasta, por si só, a probabilidade do direito, pois a escolha da terapêutica adequada cabe, em regra, ao médico assistente, não podendo a operadora substituir a indicação clínica por alternativa abstratamente possível, sem demonstração concreta de igual eficácia para o caso específico. 8. Os parâmetros fixados na ADI 7.265/STF não impedem a concessão de tutela provisória quando presentes elementos médicos idôneos e risco de perda da efetividade do tratamento, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. 9. O perigo de dano decorre da janela terapêutica apontada nos relatórios médicos, pois a demora no fornecimento da órtese pode comprometer a utilidade do tratamento indicado e reduzir suas chances de êxito. 10. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação é compatível com a urgência reconhecida e com a natureza da medida determinada. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possui finalidade coercitiva e não se mostra, de plano, desproporcional, sem prejuízo de reavaliação posterior em caso de excesso superveniente. 11. Não se justifica a imposição de caução quando a medida puder inviabilizar ou dificultar a efetividade da tutela jurisdicional em demanda relacionada à saúde de menor de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714570-70.2026.8.07.0000 A orientação permanece atual. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer como pacífica a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para braquicefalia e plagiocefalia posicionais severas, por se tratar de tratamento menos invasivo que substitui cirurgia futura e evita consequências funcionais negativas à criança. Ademais, com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS passou a constituir referência básica para a cobertura assistencial, admitindo-se, nas hipóteses legalmente previstas, a cobertura de tratamento não expressamente contemplado no rol. A circunstância de a órtese não estar diretamente vinculada a procedimento cirúrgico também não autoriza a negativa de cobertura. Isso porque, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, o dispositivo atua como alternativa terapêutica destinada justamente a evitar a necessidade de intervenção cirúrgica futura, circunstância que afasta a incidência da exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, considerando a prescrição médica, o diagnóstico apresentado, a necessidade e adequação da órtese ao tratamento da enfermidade e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, mostra-se indevida a recusa da operadora, sendo devida a cobertura do tratamento prescrito. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para custear o tratamento da criança, diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional, após a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. A documentação acostada aos autos demonstra, ainda, que a requerida negou expressamente a possibilidade de negociação com o prestador de serviços para viabilizar a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, circunstância que assume especial relevância diante da necessidade de realização do tratamento em caráter urgente. Assim, o pagamento realizado diretamente pela parte autora não decorreu de mera opção ou conveniência, mas da necessidade de assegurar à criança o tratamento prescrito diante da recusa da operadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, enquanto o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a negativa injustificada de cobertura obrigou a parte autora a suportar, com recursos próprios, despesa que buscava justamente evitar mediante a utilização do serviço contratado. Estabelece-se, portanto, nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo patrimonial suportado. Nesse ínterim, é o entendimento dos Tribunais : Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp XXXXX/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizadas pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento. 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial – apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órteses não ligada ao ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que previne de futura necessária cirurgia. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ausência nos autos de qualquer indicação médica de eventual cirurgia a ser realizada pelo recorrente, bem como de documentos que mencionem o intuito de evitar intervenção cirúrgica com o uso da órtese craniana, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. A situação merece ainda ser analisada à luz da especial proteção conferida à criança, considerando que o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º, 5º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade à efetivação dos direitos fundamentais da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. O ECA estabelece, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência quanto aos seus direitos fundamentais. In verbis: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Com efeito, o art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à reparação das perdas e danos, ao passo que os arts. 402 e 403 do Código Civil delimitam a indenização às perdas e danos que abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e que decorra de forma direta e imediata do inadimplemento. Desse modo, comprovada a efetiva realização da despesa no montante de R$ 18.000,00 e demonstrado que o desembolso decorreu diretamente da negativa da requerida em viabilizar a cobertura do tratamento, mostra-se cabível o ressarcimento integral da quantia, como forma de recompor o prejuízo material efetivamente suportado pela parte autora. Assim, deve a requerida ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente aos valores comprovadamente despendidos com o tratamento da criança em razão da negativa de cobertura, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no dispositivo desta sentença. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Conforme se extrai dos autos (ID 136687329), a operadora do plano de saúde recusou-se a custear o tratamento prescrito para a criança, apesar da necessidade de sua realização em caráter urgente, circunstância que obrigou seus genitores a suportarem diretamente os custos do procedimento, a fim de não retardar a assistência necessária. A situação revela-se particularmente gravosa diante de a beneficiária ser criança diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional, de modo que a negativa de cobertura, em contexto de urgência, considerando que a condição se agrava com o decorrer do tempo e do crescimento da criança, submeteu os genitores à aflição e à insegurança de terem de providenciar, às próprias expensas, tratamento necessário à saúde do filho, justamente quando esperavam contar com a cobertura contratualmente assegurada. A negativa indevida de cobertura, nessas circunstâncias, não constitui mero dissabor ou simples descumprimento contratual, pois atingiu diretamente a legítima expectativa de acesso ao tratamento de saúde e impôs aos responsáveis a necessidade de arcar imediatamente com despesa que, em princípio, deveria ser suportada pela operadora. Nessa perspectiva, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos morais e patrimoniais, enquanto o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Ademais, o art. 227 da Constituição Federal assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Quanto a isso, tem-se entendimento jurisprudencial : Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura contratual de órtese não ligada ao ato cirúrgico e se há ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura da órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. 6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de saúde ao recusar a cobertura do tratamento. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer que a recusa injustificada de custeio do tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. III. Dispositivo. Agravo nos próprios autos não provido. No caso concreto, portanto, a recusa injustificada da requerida, somada ao caráter urgente do tratamento e à necessidade de os genitores assumirem imediatamente os respectivos custos para assegurar a assistência à criança, evidencia situação apta a ensejar compensação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas do caso, a extensão do abalo experimentado e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir, contudo, o enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo suportado e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios contidos na inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público, para CONDENAR a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento ao promovente da quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800148-59.2026.8.15.7701. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDAMENTE INDICADO. CARÁTER URGENTE. DESPESAS SUPORTADAS PELOS GENITORES. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento da braquicefalia e da plagiocefalia posicional não encontra óbice no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, pois, embora não esteja diretamente vinculada a ato cirúrgico, sua utilização objetiva evitar a necessidade de cirurgia futura para correção da deformidade. A negativa indevida de cobertura de órtese craniana prescrita para criança, especialmente quando o tratamento apresenta caráter urgente e sua não realização pode acarretar consequências mais gravosas, configura falha na prestação do serviço e impõe à operadora o dever de ressarcir as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários. A recusa injustificada de cobertura, diante das circunstâncias concretas do caso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ em casos envolvendo negativa de custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS ajuizada por T.D.F.A.M. representado por seus genitores, TALYTA DE FRANCA ALMEIDA e HERMES ALYSSON DANTAS MENDES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos nos autos qualificados e por advogados representados, requerendo o autor, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde do promovido, pagando mensalidade no valor de R$176,98, que é descontada diretamente do contracheque de seu genitor. Afirma que, aos três meses de idade, o menor foi diagnosticado com braquicefalia, plagiocefalia posicional, assimetria no crânio da criança, cujo tratamento precoce é imprescindível para correção da deformidade. Relata, ainda, que, apesar do tratamento inicial, a melhora foi discreta, considerando o tratamento precoce, e que foi indicada a órtese por parte do fisioterapeuta. Assim, os pais buscaram uma clínica diversa para tratamento emergencial, referência no tratamento da condição do menor, na qual realizaram escaneamento tridimensional a laser no crânio do paciente e foi constatada a gravidade da condição. Os genitores buscaram junto a Unimed Intercâmbio a existência de rede credenciada e obtiveram a resposta de que não havia tal rede e deveria ser feita negociação direta entre a Unimed e o prestador de serviços. Dessa forma, os representantes do menor entraram em contato com o demandado, que, posteriormente, negou o pedido, de forma que os genitores, em razão da urgência, custearam um tratamento no valor de R$18.000,00. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pelo reembolso dos valores despendidos com o tratamento, diante da negativa do promovido. Pleiteia a concessão de indenização por danos morais diante da conduta abusiva do requerido ao obstar acesso ao tratamento necessário. Por fim, requer a citação do promovido, a procedência dos pedidos para obrigar o demandado a restituir o valor de R$18.000,00 despendido no tratamento e a concessão de indenização no valor de R$10.000,00 a título de danos morais, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Junta documentos. Concedida justiça gratuita ID 154399231. Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 157626555. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e alega a inépcia da inicial. No mérito, aduz a ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear prótese personalizada com fulcro na Lei nº 9.656/98, impugna a concessão de reembolso ao autor, afirma a ausência de descumprimento ao CDC e de cláusulas abusivas, a inexistência de dever de indenizar em danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, a limitação do reembolso dos valores de acordo com tabela contratual. Aduz com documentos. Réplica apresentada ao ID 159597916. Intimadas as partes para informar interesse em conciliação ou novas provas a produzir, a parte autora se manifestou pela desnecessidade. Parecer do Ministério Público ao ID 165922712. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que o demandado foi regularmente citado por via postal, mediante aviso de recebimento (AR) - ID 156121777, tendo, contudo, apresentado contestação somente após o transcurso do prazo legal. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de citação realizada pelo correio e não incidindo hipótese diversa prevista no próprio art. 335, o termo inicial deve observar o disposto no art. 231, inciso I, do CPC, segundo o qual se considera como dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Assim, regularmente aperfeiçoada a citação e transcorrido in albis o prazo destinado à apresentação da defesa, opera-se a preclusão temporal, não sendo a contestação posteriormente protocolada apta a afastar a revelia. Com efeito, a apresentação extemporânea da contestação equivale, para fins processuais, à ausência de defesa tempestiva, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, todavia, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados na inicial, tampouco afasta o dever do Juízo de examinar o conjunto probatório constante dos autos. A presunção de veracidade das alegações de fato possui natureza relativa e deve ser apreciada à luz das hipóteses previstas no art. 345 do CPC e dos demais elementos probatórios existentes no processo. Ademais, o reconhecimento da revelia não impede que o demandado intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme expressamente dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC, sem possibilidade, contudo, de renovação dos atos já alcançados pela preclusão. Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da contestação apresentada pelo demandado e, consequentemente, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a análise, da incidência dos respectivos efeitos materiais, à luz do art. 345 do CPC e do conjunto probatório constante dos autos. A contestação intempestiva permanecerá nos autos, sem o efeito de afastar a revelia, podendo os documentos eventualmente apresentados ser valorados pelo Juízo na medida juridicamente cabível. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliada às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerada inepta, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Sustenta o promovido que a inicial seria inepta em razão da ausência de documento comprobatório da resposta negativa à solicitação formulada pelo autor. Todavia, a alegação não procede, uma vez que o referido documento foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no ID136687329, no qual consta a resposta negativa à solicitação realizada. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e inexistindo qualquer das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade de custeio/cobertura da órtese craniana customizada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional severa; a obrigação de reembolso integral dos valores suportados pela família em prestador não credenciado e a configuração de dano moral indenizável em virtude da recusa administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que, no caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicar, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em que pese o cabimento da inversão do ônus da prova, deve o autor provar, mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o menor foi diagnosticado com Plagiocefalia Posicional Severa e Braquicefalia Posicional (CID-10 Q67.3), consoante laudo médico e relatório fisioterapêutico circunstanciado (ID 136687315 e ID 136687318). Restou demonstrado, ainda, que, após tentativas conservadoras de fisioterapia, osteopatia e reposicionamento postural, sem a resposta terapêutica esperada, o médico assistente indicou a utilização urgente de órtese craniana confeccionada sob medida, registrada na ANVISA, como medida necessária à correção da assimetria craniana antes do fechamento das suturas ósseas (ID 136687315). A recusa manifestada pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e de exclusão contratual e legal de órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e Cláusula 10ª do contrato), não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico e reiterado no sentido de que a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, justamente porque, embora não esteja ligada diretamente a ato cirúrgico, sua utilização se destina a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, prevenindo consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. Veja-se : EMENTA : RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1.A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.893.445/SP, a Quarta Turma do STJ assentou a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, entendimento posteriormente reafirmado no AgInt no REsp nº 2.014.786/DF, julgado em 24/03/2025, no qual a Corte expressamente consignou que a cobertura do dispositivo não encontra óbice no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 nem no art. 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA STARBAND. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse o fornecimento de órtese craniana Starband, bem como os atendimentos necessários à adaptação e aos procedimentos correlatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de observância dos critérios fixados na ADI 7.265/STF; (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; (iii) se a exclusão legal relativa a órteses não ligadas a ato cirúrgico afasta, no caso concreto, a probabilidade do direito; e (iv) se o prazo de cumprimento, a multa cominatória e a dispensa de caução devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão agravada quando o Juízo de origem, em cognição sumária, examina os elementos essenciais ao deferimento da tutela provisória, especialmente a prescrição médica, a negativa administrativa da operadora e a urgência decorrente da janela terapêutica indicada para o tratamento. 4. A eventual necessidade de complementação técnica, inclusive por consulta ao NATJUS ou produção de prova pericial, pode ser apreciada no curso da instrução processual, sem que isso implique nulidade automática da decisão concessiva da tutela de urgência. 5. Em demandas envolvendo saúde suplementar, especialmente quando há indicação médica para criança em fase de desenvolvimento, a exclusão legal ou contratual referente a órteses não ligadas a ato cirúrgico deve ser interpretada à luz da finalidade terapêutica do item prescrito e das peculiaridades do caso concreto. 6. A órtese craniana indicada nos autos não possui finalidade meramente estética, mas terapêutica, voltada à correção de deformidade craniana em momento sensível do desenvolvimento infantil, com potencial de evitar agravamento do quadro e intervenção futura mais invasiva. 7. A alegação de existência de alternativas terapêuticas conservadoras não afasta, por si só, a probabilidade do direito, pois a escolha da terapêutica adequada cabe, em regra, ao médico assistente, não podendo a operadora substituir a indicação clínica por alternativa abstratamente possível, sem demonstração concreta de igual eficácia para o caso específico. 8. Os parâmetros fixados na ADI 7.265/STF não impedem a concessão de tutela provisória quando presentes elementos médicos idôneos e risco de perda da efetividade do tratamento, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. 9. O perigo de dano decorre da janela terapêutica apontada nos relatórios médicos, pois a demora no fornecimento da órtese pode comprometer a utilidade do tratamento indicado e reduzir suas chances de êxito. 10. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação é compatível com a urgência reconhecida e com a natureza da medida determinada. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possui finalidade coercitiva e não se mostra, de plano, desproporcional, sem prejuízo de reavaliação posterior em caso de excesso superveniente. 11. Não se justifica a imposição de caução quando a medida puder inviabilizar ou dificultar a efetividade da tutela jurisdicional em demanda relacionada à saúde de menor de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714570-70.2026.8.07.0000 A orientação permanece atual. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer como pacífica a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para braquicefalia e plagiocefalia posicionais severas, por se tratar de tratamento menos invasivo que substitui cirurgia futura e evita consequências funcionais negativas à criança. Ademais, com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS passou a constituir referência básica para a cobertura assistencial, admitindo-se, nas hipóteses legalmente previstas, a cobertura de tratamento não expressamente contemplado no rol. A circunstância de a órtese não estar diretamente vinculada a procedimento cirúrgico também não autoriza a negativa de cobertura. Isso porque, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, o dispositivo atua como alternativa terapêutica destinada justamente a evitar a necessidade de intervenção cirúrgica futura, circunstância que afasta a incidência da exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, considerando a prescrição médica, o diagnóstico apresentado, a necessidade e adequação da órtese ao tratamento da enfermidade e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, mostra-se indevida a recusa da operadora, sendo devida a cobertura do tratamento prescrito. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para custear o tratamento da criança, diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional, após a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. A documentação acostada aos autos demonstra, ainda, que a requerida negou expressamente a possibilidade de negociação com o prestador de serviços para viabilizar a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, circunstância que assume especial relevância diante da necessidade de realização do tratamento em caráter urgente. Assim, o pagamento realizado diretamente pela parte autora não decorreu de mera opção ou conveniência, mas da necessidade de assegurar à criança o tratamento prescrito diante da recusa da operadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, enquanto o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a negativa injustificada de cobertura obrigou a parte autora a suportar, com recursos próprios, despesa que buscava justamente evitar mediante a utilização do serviço contratado. Estabelece-se, portanto, nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo patrimonial suportado. Nesse ínterim, é o entendimento dos Tribunais : Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp XXXXX/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizadas pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento. 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial – apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órteses não ligada ao ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que previne de futura necessária cirurgia. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ausência nos autos de qualquer indicação médica de eventual cirurgia a ser realizada pelo recorrente, bem como de documentos que mencionem o intuito de evitar intervenção cirúrgica com o uso da órtese craniana, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. A situação merece ainda ser analisada à luz da especial proteção conferida à criança, considerando que o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º, 5º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade à efetivação dos direitos fundamentais da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. O ECA estabelece, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência quanto aos seus direitos fundamentais. In verbis: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Com efeito, o art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à reparação das perdas e danos, ao passo que os arts. 402 e 403 do Código Civil delimitam a indenização às perdas e danos que abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e que decorra de forma direta e imediata do inadimplemento. Desse modo, comprovada a efetiva realização da despesa no montante de R$ 18.000,00 e demonstrado que o desembolso decorreu diretamente da negativa da requerida em viabilizar a cobertura do tratamento, mostra-se cabível o ressarcimento integral da quantia, como forma de recompor o prejuízo material efetivamente suportado pela parte autora. Assim, deve a requerida ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente aos valores comprovadamente despendidos com o tratamento da criança em razão da negativa de cobertura, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no dispositivo desta sentença. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Conforme se extrai dos autos (ID 136687329), a operadora do plano de saúde recusou-se a custear o tratamento prescrito para a criança, apesar da necessidade de sua realização em caráter urgente, circunstância que obrigou seus genitores a suportarem diretamente os custos do procedimento, a fim de não retardar a assistência necessária. A situação revela-se particularmente gravosa diante de a beneficiária ser criança diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia posicional, de modo que a negativa de cobertura, em contexto de urgência, considerando que a condição se agrava com o decorrer do tempo e do crescimento da criança, submeteu os genitores à aflição e à insegurança de terem de providenciar, às próprias expensas, tratamento necessário à saúde do filho, justamente quando esperavam contar com a cobertura contratualmente assegurada. A negativa indevida de cobertura, nessas circunstâncias, não constitui mero dissabor ou simples descumprimento contratual, pois atingiu diretamente a legítima expectativa de acesso ao tratamento de saúde e impôs aos responsáveis a necessidade de arcar imediatamente com despesa que, em princípio, deveria ser suportada pela operadora. Nessa perspectiva, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos morais e patrimoniais, enquanto o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Ademais, o art. 227 da Constituição Federal assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Quanto a isso, tem-se entendimento jurisprudencial : Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura contratual de órtese não ligada ao ato cirúrgico e se há ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura da órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. 6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de saúde ao recusar a cobertura do tratamento. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer que a recusa injustificada de custeio do tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. III. Dispositivo. Agravo nos próprios autos não provido. No caso concreto, portanto, a recusa injustificada da requerida, somada ao caráter urgente do tratamento e à necessidade de os genitores assumirem imediatamente os respectivos custos para assegurar a assistência à criança, evidencia situação apta a ensejar compensação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas do caso, a extensão do abalo experimentado e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir, contudo, o enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo suportado e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios contidos na inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público, para CONDENAR a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento ao promovente da quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

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