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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800148-42.2018.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: EDITE GERMANA DE SOUSA REU: EMPRESA JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES, NOME FANTASIA "BARREIRO BRANCO MOTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Edite Germana de Sousa ajuizou ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por dano moral em face de José Ricardo Nogueira Borges - ME. Narrou a autora que celebrou com a instituição financeira Barreiro Branco Motos, contrato de consórcio de uma moto Honda, modelo pop 100, no qual ficou acordado que seria paga em 48 parcelas, com contrato celebrado em 2014. Acrescentou que ao quitar todas as parcelas, não recebeu a referida motocicleta, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Ao final, pugnou pela entrega imediata da motocicleta e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou contrato e comprovantes de pagamento. (ID n. 1023884 e 1023888). Determinou-se a citação editalícia, diante da informação de que as citações anteriores da empresa requerida restaram inexitosas. (ID n. 1030167). Expedido e publicado o edital de citação (ID n. 13171217), transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida. Diante do impedimento declarado pelo membro da Defensoria Pública (ID n. 52810549), foi nomeada advogada dativa para exercer o encargo de curadora especial (ID n. 101590736). A curadora especial manifestou aceitação do encargo e apresentou contestação por negativa geral. Em sua peça defensiva, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade de citação, sustentando divergência entre o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) declinado na petição inicia e aquele constante dos registros fiscais da empresa individual, aduzindo tratar-se de entes societários distintos. No mérito, alegou que o signatário do contrato não detinha poderes de representação, impugnou a legibilidade e o alcance dos comprovantes de pagamento que abarcaram apenas 36 prestações e defendeu a ausência de ato ilícito apto a justificar a indenização por dano moral, postulando subsidiariamente a conversão em perdas e danos proporcional aos valores demonstrados e a concessão da gratuidade judiciária (ID n. 103371237). Houve réplica. (ID n. 103540146) É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pela documentação acostada, impondo-se o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CNPJ A curadoria especial suscitou a ilegitimidade passiva ad causam da ré e a invalidade dos atos citatórios, sob o argumento de que a petição inicial e o instrumento contratual indicaram a inscrição de CNPJ sob o nº 03.207.748/0001-37, enquanto o registro da empresa perante a Receita Federal do Brasil corresponde ao CNPJ nº 03.748.207/0001-37. No presente caso, verifica-se que a autora indicou com exatidão a denominação empresarial do réu, JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME, o respectivo nome de fantasia comercialmente divulgado à época da celebração da avença, BARREIRO BRANCO MOTOS, o nome civil do empresário titular e o endereço físico do estabelecimento comercial situado na Avenida Francisco Moreira Pinto, nº 260, Bairro São Francisco, Município de Simplício Mendes -PI (ID n. 1023884 e 1023877). O confronto entre os dados informados e a certidão cadastral emitida perante a Receita Federal do Brasil (ID n. 103371593) revela que a divergência apontada consubstancia evidente erro material de digitação dos algarismos numéricos. Ademais, tratando-se de empresário individual, a firma individual confunde-se com a própria pessoa física do titular, inexistindo patrimônio ou personalidade jurídica formalmente apartados para fins de responsabilização civil perante terceiros e consumidores. A divergência numérica pontual no código de cadastro fiscal não possui o condão de descaracterizar a identidade do prestador de serviços nem de afastar a eficácia da citação editalícia que descreveu precisamente o nome do réu e seu estabelecimento comercial (ID n. 13140481 e 13171217). Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. A divergência de CNPJ constatada nos autos não representa inépcia da petição inicial, a qual atendeu aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. O erro de registro no sistema PJe constitui vício meramente formal, sanável de ofício pela Secretaria da Vara, não justificando a extinção do processo. O indeferimento da inicial, em tal contexto, ofende os princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual. Recurso Ordinário da Reclamante provido. (TRT-1 - ROT: 01003064220245010079, Relator: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 07/04/2026, 4ª Turma) Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando à Secretaria da Vara que proceda à simples retificação cadastral do número do CNPJ do réu no sistema processual para fazer constar a inscrição de n. 03.748.207/0001-37 (ID n. 103371593). DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se o no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e a demandada como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, nos termos do artigo 3º da legislação consumerista. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora firmou o Contrato de Compra e Venda de Mercadoria com o estabelecimento réu, operando sob o nome de fantasia "Barreiro Branco", com vínculo direto ao Grupo BB02, senha nº 39, para aquisição parcelada de uma motocicleta marca Honda, modelo Pop 100. A tese suscitada pela curadoria de que o signatário "Ailton Mendes" não ostentaria representação legal não afasta a validade do liame obrigacional. A negociação ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial da requerida e por intermédio de preposto cadastrado no formulário padrão, informando o “Código Vendedor 1016", aplicando-se a teoria da aparência e o dever anexo de lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, sendo inoponíveis ao consumidor vulnerável as eventuais desorganizações societárias internas do fornecedor, nos termos dos artigos 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A autora fundamentou sua pretensão na suposta quitação integral das 48 prestações mensais avençadas. Todavia, compulsando os comprovantes de pagamento carreados aos autos (ID n. 1023888), verifica-se que a requerente acostou recibos e canhotos bancários emitidos em seu favor, correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, perfazendo o pagamento de 36 parcelas mensais. Constata-se a liquidação de 12 prestações no valor unitário de R$ 165,00 referentes ao exercício de 2014, totalizando R$ 1.980,00; 12 prestações de R$ 180,00 no exercício de 2015, totalizando R$ 2.160,00; e 12 prestações de R$ 205,00 no exercício de 2016, totalizando R$ 2.460,00. O montante efetivamente pago pela consumidora soma a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (ID n. 1023888). Entretanto, inexiste nos autos qualquer início de prova material concernente ao adimplemento das 12 (doze) parcelas restantes que seriam devidas no exercício subsequente de 2017 para o alcance das 48 parcelas alegadas pela autora. O encerramento abrupto e irregular das atividades da empresa requerida na praça de Simplício Mendes/PI constitui fato incontroverso e notório, circunstância que obstou a continuidade dos pagamentos pela consumidora e inviabilizou a entrega voluntária do veículo automotor contratado. Diante do encerramento das atividades empresariais e da inexistência da integral quitação das 48 prestações, a tutela específica de entrega da motocicleta pretendida resta materialmente inviabilizada. Por outro lado, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, o inadimplemento culposo do fornecedor que interrompe a prestação dos serviços impõe a resolução do contrato com a restituição integral dos valores efetivamente pagos pela consumidora, devidamente corrigidos, vedando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor. O modelo operacional adotado pela demandada, sob a denominação comercial de "compra premiada", configura verdadeiro consórcio clandestino de bens móveis por autofinanciamento em grupo fechado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto à ilicitude dos contratos de compra premiada e ao dever de restituição integral dos valores vertidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE COMPRA PREMIADA PARCELADA. FORMA SIMULADA DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM OU PRODUTO ATRAVÉS DE AUTOFINANCIAMENTO. CONFRONTO À LEI 11.795/08 E AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORRESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AJUSTADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Restou incontroverso que, de fato entre as partes, há um contrato de aquisição de bens, modulado sob o pagamento de cotas mensais e sucessivas, no alcance de um grupo, para entrega futura do bem, mediante sorteio. Esse desenho esquadrinha situação de um consórcio cujo alcance estabelece a Lei n. 11.795/08. E isso já é o suficiente para configurar a nulidade do contrato, com fundamento na Lei n. 11.795/08 arts. 10 e ss. c/c Código Civil, arts. 106 e 166, inc. V. 2. Nesta perspectiva, forçoso concluir que a espécie de atividade comercial promovida pela Apelantes, como descrito nos autos, ao alvedrio da lei, ofende o sistema de proteção ao consumidor (CF art. 170, inc. 1). Não cabe, na hipótese, diante da existência de regra específica, ditada pela Lei n. 11.795/08, aceitar pela via da fungibilidade contratual a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 3. As Apelantes agiram de forma indevida, eis que receberam os valores correspondentes às prestações contratuais, mas não entregaram o bem contratado, nem devolveram as parcelas. Ressalta-se que, o contrato de adesão de compra premiada parcelada, discutido nos autos, consiste numa forma simulada de consórcio para aquisição de bem ou produto através de autofinanciamento, conforme a sentença primária confirmou. 4. Restou caracterizada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, a priori. No caso em análise, os autos demonstram que a 2ª Apelante se esforça para se esquivar de suas obrigações, utilizando-se da autonomia da pessoa jurídica da qual figurava como sócia, sem, contudo, responder pelas obrigações assumidas. 5. In casu, configura-se como dano moral in re ipsa. Também não se verifica excesso na condenação imposta por tais danos, mostrando-se satisfatoriamente ajustada às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer a quantia fixada pelo juízo a quo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0706647-65.2018.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO TIPO "COMPRA PREMIADA". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, condenou os réus ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pela autora em contrato de consórcio tipo "compra premiada" (R$ 5.468,00), com incidência de juros e correção monetária, além de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios das empresas requeridas pela desconsideração da personalidade jurídica. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou requerendo a condenação em danos morais. Os réus apelaram buscando a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de serem beneficiários da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente do inadimplemento contratual e do encerramento abrupto das atividades das empresas demandadas; e (ii) a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se configura quando a conduta ilícita atinge a dignidade da parte, gerando abalo emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso, a frustração contratual, somada ao encerramento abrupto das atividades das empresas e ao prejuízo financeiro da autora, estudante à época, caracteriza lesão grave à dignidade humana, com evidente abalo moral. 4. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade por atos ilícitos causadores de dano. A prática dolosa e a má-fé dos réus no descumprimento contratual e na ausência de restituição do valor devido evidenciam o direito da autora à reparação moral, corroborado por precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. 6. Quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, reconhece-se o benefício da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, excluindo-se tais obrigações em razão da condição de insuficiência financeira, com possibilidade de exigibilidade condicionada a mudanças na situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos apelatórios conhecidos e providos. Recurso da autora provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso dos réus provido para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A frustração contratual de consórcio "compra premiada" e o encerramento abrupto das atividades das empresas configuram dano moral quando transcendem o mero aborrecimento e causam grave lesão à dignidade e à situação financeira da parte. 2. O beneficiário da gratuidade da justiça não é obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, salvo modificação posterior de sua condição econômica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0279142014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 02/07/2015; TJMA, ApCiv 0065582019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000499-44.2014.8.18.0057 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) O encerramento repentino das atividades da empresa requerida, sem a entrega da motocicleta pactuada ou a devolução dos valores adimplidos pela consumidora, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento contratual. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixa-se o montante indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter a obrigação de entrega em ressarcimento por perdas e danos e condenar a requerida JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME a restituir à autora o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que incidirá a taxa Selic (englobando juros moratórios e correção monetária), nos moldes do artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em favor da advogada dativa e curadora especial nomeada, Dra. Lanna Letícia Lemos dos Santos (OAB/PI nº 20648), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base na tabela da OAB/PI e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a serem custeados pelo Estado do Piauí. Expeça-se a competente certidão de honorários dativos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes