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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800148-40.2025.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: JOSE GABRIEL VAZ SALES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de José Gabriel Vaz Sales, ambos já qualificados nos autos deste processo. Decisão de ID 80625874 que concedeu a liminar, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão, para que se proceda com a apreensão do veículo HONDA/POP 110I BRANCA, Chassi 9C2JB0100NR024657, Modelo 2022, Ano 2022, placa SLQ2H52-1356349193, ora em posse do requerido. Certidão de ID 91336271, na qual o Oficial de Justiça certifica que deixou de dar cumprimento ao mandado, tendo em vista a falta de resposta do depositário indicado nos autos (ID 81029171). Intimado, o autor requereu a expedição de novo mandado, indicado o mesmo rol de depositários indicados anteriormente (ID 94342080). Dispõe o art. 8º do Manual Nº 1/2024 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (MANUAL DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS): Art. 8º O(A) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a) que não for contatado(a) no prazo contido no art. 502 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, deverá proceder à tentativa de localização da(s) parte interessada e/ou depositário(s) fiel(éis), cujos dados constem no mandado, para efetivar o cumprimento da diligência. Parágrafo único. Em caso de insucesso no contato do(a) depositário(a) fiel, deverá o(a) Oficial(a) encarregado(a) da diligência devolver o mandado, sem cumprimento, certificando o ocorrido. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e específica, depositário fiel para fins de cumprimento da ordem anteriormente expedida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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