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0800148-32.2026.8.20.5143

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800148-32.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de ID 181238777. Para isto, necessário esclarecer se o instrumento contratual foi ou não assinado pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia digital. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, DETERMINO a realização de perícia digital no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, com fundamento no art. 370 do CPC, para que seja verificada a autenticidade, ou não, da assinatura atribuída à parte autora, em comparação com os documentos que acompanharam a inicial. Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC)." (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA). Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. Em razão do Ofício Circular nº 001/2023-NP, que dispõe sobre as perícias pagas no âmbito do TJRN, DETERMINO que a Secretaria proceda com o sorteio e a nomeação do(a) perito(a) judicial, conforme a lista de peritos cadastrados no TJRN, intimando, via e-mail ou whatsapp, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Ato contínuo, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC, devendo esclarecer se a assinatura atribuída à parte autora é ou não autêntica. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). Finalizadas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800148-32.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de ID 181238777. Para isto, necessário esclarecer se o instrumento contratual foi ou não assinado pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia digital. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, DETERMINO a realização de perícia digital no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, com fundamento no art. 370 do CPC, para que seja verificada a autenticidade, ou não, da assinatura atribuída à parte autora, em comparação com os documentos que acompanharam a inicial. Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC)." (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA). Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. Em razão do Ofício Circular nº 001/2023-NP, que dispõe sobre as perícias pagas no âmbito do TJRN, DETERMINO que a Secretaria proceda com o sorteio e a nomeação do(a) perito(a) judicial, conforme a lista de peritos cadastrados no TJRN, intimando, via e-mail ou whatsapp, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Ato contínuo, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito nomeado. Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC, devendo esclarecer se a assinatura atribuída à parte autora é ou não autêntica. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). Finalizadas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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