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0800148-17.2024.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800148-17.2024.8.10.0055 Exequente: JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz excesso de execução. Regularmente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, por força de coisa julgada. É breve relatório. Decido. Verifico não haver discordância acerca dos valores dos danos morais. No que tange aos danos materiais, a controvérsia cinge-se na apuração do valor singelo. A parte exequente apresenta o valor singelo de R$ 3.190,00, enquanto a parte executada, R$ 1.080,38. O comando sentencial determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de empréstimo consignado, desde 12/2021, no valor de R$ 3.190,00, a ver: [...] CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, a quantia de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais), referente a todas as parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) descontadas indevidamente desde 12/2021 até hoje, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto [...]. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). A sentença determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresentou o supramencionado valor a partir da premissa de que foram descontados R$ 55,00 ao mês, com base na previsão do Histórico de ID 110598408; a parte executada, por outro lado, tomou como base os descontos efetivamente efetuados, a partir do Histórico de Crédito acostado na ID 110598410. Dessa forma, tendo como parâmetro o comando sentencial no sentido de que devem ser restituídos em dobro os descontos indevidos, o valor singelo apresentado incorreu em erro material de cálculo, de modo que não fez coisa julgada. Logo, reputo como corretos os cálculos apresentados pelo executado, pois utilizou os descontos efetivamente feitos; ademais, pontuo que situação diversa acarretaria enriquecimento sem causa do requerente. Com relação ao pedido do executado de condenação em litigância de má-fé, indefiro, pois não estão presentes nenhuma das situações do art. 80 do CPC. Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior, e acolho a impugnação apresentada. Reputo corretos os cálculos de ID 179817453 e 179817454 declaro devido o montante de R$ 1.897,69, referentes aos danos materiais, R$ 4.977,98, referentes aos danos morais, o que totaliza o montante principal em R$ 6.875,67 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), além de R$ 1.375,14 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) em honorários advocatícios. Considerando que já consta depósito judicial da quantia, julgo extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará do montante acima em favor do exequente e de seu patrono. Quanto ao saldo, expeça-se alvará do valor restante em favor do executado. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800148-17.2024.8.10.0055 Exequente: JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz excesso de execução. Regularmente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, por força de coisa julgada. É breve relatório. Decido. Verifico não haver discordância acerca dos valores dos danos morais. No que tange aos danos materiais, a controvérsia cinge-se na apuração do valor singelo. A parte exequente apresenta o valor singelo de R$ 3.190,00, enquanto a parte executada, R$ 1.080,38. O comando sentencial determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de empréstimo consignado, desde 12/2021, no valor de R$ 3.190,00, a ver: [...] CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, a quantia de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais), referente a todas as parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) descontadas indevidamente desde 12/2021 até hoje, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto [...]. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). A sentença determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresentou o supramencionado valor a partir da premissa de que foram descontados R$ 55,00 ao mês, com base na previsão do Histórico de ID 110598408; a parte executada, por outro lado, tomou como base os descontos efetivamente efetuados, a partir do Histórico de Crédito acostado na ID 110598410. Dessa forma, tendo como parâmetro o comando sentencial no sentido de que devem ser restituídos em dobro os descontos indevidos, o valor singelo apresentado incorreu em erro material de cálculo, de modo que não fez coisa julgada. Logo, reputo como corretos os cálculos apresentados pelo executado, pois utilizou os descontos efetivamente feitos; ademais, pontuo que situação diversa acarretaria enriquecimento sem causa do requerente. Com relação ao pedido do executado de condenação em litigância de má-fé, indefiro, pois não estão presentes nenhuma das situações do art. 80 do CPC. Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior, e acolho a impugnação apresentada. Reputo corretos os cálculos de ID 179817453 e 179817454 declaro devido o montante de R$ 1.897,69, referentes aos danos materiais, R$ 4.977,98, referentes aos danos morais, o que totaliza o montante principal em R$ 6.875,67 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), além de R$ 1.375,14 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) em honorários advocatícios. Considerando que já consta depósito judicial da quantia, julgo extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará do montante acima em favor do exequente e de seu patrono. Quanto ao saldo, expeça-se alvará do valor restante em favor do executado. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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