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TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-03.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VITA BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por VITAL BARBOSA DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 32382455). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a ocorrência de prescrição decenal; no mérito, sustentou a regularidade da gestão dos recursos e a inexistência de dano material e moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 101688808). Em novas manifestações, o réu reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ (ID 136417622 e ID 159425181). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma objetiva o marco temporal para o início do prazo prescricional: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em apreço, a ação foi proposta em 28 de janeiro de 2020 (ID 27752535 e ID 27752538). Examinando as microfichas e a transcrição das microfichas juntadas pelo réu (ID 136417626 e ID 136417627 - Pág. 1), constata-se a ocorrência de saque integral das cotas, por motivo de casamento, realizado em 05/11/1979, com saldo zerado e encerramento da conta individual vinculada ao PASEP: Dessa forma, considerando que entre a data do saque integral com saldo zerado (05/11/1979) e a propositura da presente demanda (28/01/2020) decorreram mais de quarenta anos, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em conformidade com as teses vinculantes consagradas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ** Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por VITAL BARBOSA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 32382455). Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes por meio de seus procuradores habilitados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sapé, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-03.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VITA BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por VITAL BARBOSA DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 32382455). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a ocorrência de prescrição decenal; no mérito, sustentou a regularidade da gestão dos recursos e a inexistência de dano material e moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 101688808). Em novas manifestações, o réu reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ (ID 136417622 e ID 159425181). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma objetiva o marco temporal para o início do prazo prescricional: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em apreço, a ação foi proposta em 28 de janeiro de 2020 (ID 27752535 e ID 27752538). Examinando as microfichas e a transcrição das microfichas juntadas pelo réu (ID 136417626 e ID 136417627 - Pág. 1), constata-se a ocorrência de saque integral das cotas, por motivo de casamento, realizado em 05/11/1979, com saldo zerado e encerramento da conta individual vinculada ao PASEP: Dessa forma, considerando que entre a data do saque integral com saldo zerado (05/11/1979) e a propositura da presente demanda (28/01/2020) decorreram mais de quarenta anos, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em conformidade com as teses vinculantes consagradas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ** Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por VITAL BARBOSA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 32382455). Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes por meio de seus procuradores habilitados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sapé, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
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