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0800147-67.2025.8.19.0048

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0800147-67.2025.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO ANTONIO DA SILVA RÉU: JANAINA MARIA CALIXTO SILVA ID301862506. ÂNGELO ANTÔNIO DA SILVA interpôs recurso inominado ao ID 297430044, no requereu a concessão da gratuidade da justiça.Determinou-se-lhe, então, ao ID 299106060 a juntada de documentos para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, do que foi intimado ao ID 299640785.Em sua manifestação, limitou-se a apresentar, ao ID 301862512, declaração de próprio punho de isenção do imposto de renda, porém, sem demonstrar seus ganhos atuais (contracheques) nem se se encontra empregado formalmente (CTPS Digital). O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil ("Art. 99. [...] (sec) 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, (sec)6º, do Código de Processo Civil ("(sec)6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"). Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 ("11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal"), o seu indeferimento. Outrossim, como efeito do disposto nos (sec)(sec) 1º e 2º do art. 42 da Lei 9.099/1995, o preparo prévio como condição de procedibilidade do recurso tem a sua admissibilidade realizada pelo Juízo de origem, não se lhe aplicando o disposto no (sec) 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse passo, não sendo o caso de concessão da gratuidade da justiça, deve o recorrente ser intimado para, em quarenta e oito horas, fazer o preparo sob pena de deserção. DISPOSITIVO. (1) INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida. (2) AO RECORRENTE para, no prazo de quarenta e oito horas, fazer o preparo sob pena de deserção. RIO DAS FLORES, 4 de setembro de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular

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