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0800147-15.2024.8.14.0057

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Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Ato ordinatório

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Telefone: (91) 984431737 1santamaria@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800147-15.2024.8.14.0057 Classe e Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - Prazo (8928) DEPRECANTE: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) : DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA007690 DEPRECADO: Vara Cível e Empresarial de Santa Maria e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará. SANTA MARIA DO PARá/PA, 1 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOS N.: 0800147-15.2024.8.14.0057 DEPRECANTE: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA Endereço: Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DEPRECADO: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA MARIA EXECUTADO: SIMONE DO SOCORRO DA LUZ LUCENA Nome: Vara Cível e Empresarial de Santa Maria Endereço: Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: SIMONE DO SOCORRO DA LUZ LUCENA Endereço: ANGELO CUSTODIO, 609, CSA 44, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-710 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, extraída de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de SIMONE DO SOCORRO DA LUZ LUCENA, encaminhada a este Juízo Deprecado para a prática dos atos executivos relativos à penhora, avaliação e alienação judicial de imóvel localizado nesta Comarca de Santa Maria do Pará/PA. A deprecata foi distribuída em 06/03/2024, com valor indicado de R$ 538.955,05. Conforme já registrado em decisão anteriormente proferida, a constrição recaiu sobre imóvel rural objeto da matrícula nº 115 do Registro de Imóveis de Santa Maria do Pará/PA, tendo sido efetivadas a penhora e a avaliação judicial. A certidão imobiliária também registra a penhora decorrente desta execução e aponta avaliação do imóvel em R$ 300.000,00. Ultimados os atos preparatórios da alienação, foi designado Leiloeiro Público Oficial, publicado o respectivo edital e realizado o primeiro leilão, que restou negativo diante da ausência de licitantes ou lances válidos. Em razão disso, este Juízo determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante realização do segundo leilão público judicial. Posteriormente, sobreveio aos autos o Auto de Arrematação, dando conta de que, no segundo leilão público judicial, o bem imóvel objeto da precatória foi efetivamente alienado. Segundo o referido auto, trata-se de lote de terreno agrícola, sem denominação especial, situado na Travessa Santo Antônio, nº 1042, zona rural deste Município de Santa Maria do Pará/PA, matriculado sob o nº 115, avaliado judicialmente em R$ 300.000,00, tendo sido arrematado por WILSON FABRICIO CAMPOS DE SÁ, pelo lance final de R$ 180.000,00, mediante pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro no valor de R$ 9.000,00. O auto registra, ainda, que o valor da arrematação, equivalente a R$ 180.000,00, seria pago à vista. Na sequência, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A manifestou expressamente sua concordância com a arrematação, informando que o lance vencedor de R$ 180.000,00 foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos e reconhecendo que o montante constitui apenas satisfação parcial do crédito executado. A instituição credora requereu, assim, o levantamento da quantia depositada, com o reconhecimento de que o recebimento representa quitação parcial da dívida, bem como a posterior devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante para prosseguimento da execução relativamente ao saldo remanescente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Carta Precatória constitui instrumento de cooperação jurisdicional destinado à prática, pelo Juízo Deprecado, dos atos especificamente delegados pelo Juízo Deprecante, não transferindo a competência para condução integral da execução ou para deliberação acerca das providências executivas que extrapolem os limites objetivos da ordem deprecada. No caso concreto, a finalidade da presente deprecata consistia precisamente na efetivação dos atos de constrição, avaliação e subsequente expropriação do imóvel situado nesta Comarca. E todos esses atos foram efetivamente realizados. Houve a penhora; procedeu-se à avaliação; foi designado leiloeiro; houve publicação do edital; realizou-se o primeiro leilão, sem resultado positivo; promoveu-se o segundo leilão e, finalmente, o imóvel foi regularmente arrematado pelo valor de R$ 180.000,00. A arrematação judicial constitui modalidade de expropriação prevista no Código de Processo Civil e, uma vez aperfeiçoada mediante observância das formalidades legais, alcança estabilidade própria, nos termos do art. 903 do CPC. Não existe, nos elementos trazidos a este Juízo, notícia de impugnação idônea capaz de impedir a conclusão dos atos expropriatórios, tendo o próprio credor manifestado concordância expressa com o resultado do leilão e informado o depósito do preço da arrematação. Logo, não subsiste qualquer providência expropriatória a ser realizada por este Juízo Deprecado. Importa assentar, todavia, que o cumprimento da presente Carta Precatória não se confunde com a satisfação integral da obrigação executada no processo originário. Com efeito, o crédito indicado na deprecata era de R$ 538.955,05, enquanto a alienação judicial produziu ingresso de R$ 180.000,00, quantia que o próprio credor reconhece como pagamento meramente parcial. Assim, esgotada a atividade jurisdicional delegada, compete ao Juízo Deprecante, onde tramita a execução principal, apurar o saldo atualizado e deliberar sobre eventual prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do remanescente da dívida, evitando-se indevida ampliação da competência deste Juízo deprecado. Quanto à arrematação, comprovado o integral pagamento do lance e satisfeitas as despesas legalmente exigíveis, deverá ser expedida a correspondente Carta de Arrematação, instrumento indispensável para que o adquirente promova os atos registrais pertinentes. Nos termos dos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil, aperfeiçoada a alienação judicial e preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a formalização da aquisição, devendo a Carta de Arrematação ser expedida com os documentos e elementos legalmente exigidos, inclusive a descrição do imóvel, referência à matrícula, cópia do auto de arrematação e demais peças necessárias ao registro. Portanto, estando cumprida a integralidade da atividade executiva que competia a este Juízo, a presente Carta Precatória atingiu sua finalidade e deve ser encerrada nesta unidade jurisdicional, remetendo-se ao Juízo de origem a discussão e a perseguição do eventual crédito remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DA PRESENTE CARTA PRECATÓRIA, diante da efetivação da penhora, avaliação e alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 115 do Registro de Imóveis de Santa Maria do Pará/PA, arrematado em segundo leilão público judicial por WILSON FABRICIO CAMPOS DE SÁ, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Por consequência: I – HOMOLOGO, para os fins desta Carta Precatória, o resultado da arrematação judicial, reconhecendo cumprida a finalidade expropriatória delegada a este Juízo; II – RECONHEÇO que o valor de R$ 180.000,00 obtido com a alienação judicial representa pagamento parcial do débito executado, não implicando quitação integral da obrigação, devendo eventual saldo remanescente da dívida ser apurado e perseguido exclusivamente perante o Juízo Deprecante, qual seja, a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, onde tramita a execução originária; III – CERTIFIQUE a Secretaria, caso ainda não o tenha feito, o efetivo e integral pagamento do preço da arrematação, bem como o recolhimento das despesas e custas necessárias à formalização do ato. Estando regulares os pagamentos, EXPEÇA-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante WILSON FABRICIO CAMPOS DE SÁ, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 115 do Registro de Imóveis de Santa Maria do Pará/PA, fazendo constar o valor da arrematação de R$ 180.000,00, instruindo-a com o Auto de Arrematação e com as demais peças e informações legalmente exigidas, inclusive aquelas necessárias ao competente registro imobiliário. A Carta de Arrematação deverá ser assinada por este Juízo após a certificação do pagamento integral do lance e das custas/despesas exigíveis, observando-se o disposto nos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil. IV – Quanto ao numerário depositado judicialmente em decorrência da arrematação, deixo de deliberar acerca de seu levantamento ou transferência, porquanto a presente Carta Precatória tem objeto limitado à prática dos atos expropriatórios delegados, não competindo a este Juízo Deprecado decidir sobre a destinação, liberação, levantamento ou imputação do valor arrecadado ao crédito executado. Com efeito, embora o BANCO DA AMAZÔNIA S/A tenha requerido a transferência do montante de R$ 180.000,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, bem como tenha reconhecido que o valor corresponde apenas à satisfação parcial da dívida, a apreciação de tal pretensão deve ser submetida ao Juízo Deprecante – 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, perante o qual tramita a execução originária e a quem compete controlar o crédito exequendo, promover sua atualização, verificar eventuais preferências, encargos ou outras circunstâncias relevantes e, ao final, decidir acerca da liberação do numerário. Desse modo, DETERMINO à Secretaria que certifique e informe expressamente ao Juízo Deprecante os dados da subconta judicial vinculada à presente Carta Precatória, inclusive o valor nela depositado e, se disponível no sistema, o saldo atualizado, fazendo constar tais informações do expediente de devolução. A quantia permanecerá depositada na respectiva subconta judicial até ulterior deliberação do Juízo Deprecante, a quem caberá decidir sobre eventual levantamento, transferência ou destinação do crédito oriundo da arrematação. V – Cumpridas as determinações acima, CERTIFIQUE-SE o integral cumprimento da presente Carta Precatória e proceda-se à sua DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DEPRECANTE – 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA –, com as homenagens deste Juízo, acompanhada das peças pertinentes à arrematação e de certidão contendo os dados da subconta judicial, o valor depositado e seu saldo atualizado, para que aquele Juízo delibere acerca da eventual liberação do numerário e do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Consigne-se expressamente no expediente devolutório que o objeto expropriatório desta deprecata foi integralmente cumprido, permanecendo sob competência do Juízo Deprecante tanto a deliberação acerca da liberação do produto da arrematação quanto a apuração e perseguição de eventual saldo remanescente da dívida. Após, procedam-se às baixas e anotações de praxe neste Juízo Deprecado, arquivando-se a presente Carta Precatória, sem prejuízo de eventual nova cooperação jurisdicional que venha a ser solicitada pelo Juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria do Pará/PA, data registrada pelo sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA

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