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0800146-86.2024.8.18.0067

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2281792/PI (2026/0240844-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:ANTONIO FRANCISCO CELESTINO ADVOGADOS:JOSE ALVES FONSECA NETO - PI006439 GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI010231 RECORRIDO:BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO CELESTINO, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 130, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA COM BASE NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/2015, ante o não cumprimento da determinação judicial de apresentação de declaração de hipossuficiência financeira retificada e de comprovante de residência atualizado em nome do autor, referente a período mínimo de três meses anteriores à propositura da ação. O autor pleiteava a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, exigido para aferição da competência territorial e diante do exercício do poder geral de cautela pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, em nome próprio do autor, decorre da necessidade de aferição da competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo, conforme art. 101, I, do CDC. 4. A determinação judicial de apresentação do referido comprovante tem respaldo no poder geral de cautela do magistrado, visando coibir litigância predatória e ajuizamento de ações em foros aleatórios, prática vedada pelo art. 63, § 5º, do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 5. A ausência de atendimento à determinação judicial, devidamente fundamentada, justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. 6. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de diligência e boafé, devendo atender às determinações judiciais que visam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de declínio de competência de ofício quando constatada a escolha abusiva e aleatória do foro, mesmo em hipóteses de competência relativa, para evitar fraude processual e preservar o juízo natural. 8. Inexistindo fixação de honorários na sentença de indeferimento da inicial, não cabe sua fixação ou majoração na fase recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 153-160, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 320; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, § 1º do CPC/2015 e arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC, defendendo que o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura de ação declaratória de nulidade de contrato, tampouco requisito de admissibilidade da petição inicial, e ao exigir tal documento como condição para o regular processamento, o Tribunal local acabou por criar requisito não previsto em lei, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 195-198, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 223-228 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, no caso, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos (e-STJ, fls. 135): Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial para retificar a declaração de hipossuficiência financeira e acostar comprovação idônea de endereço nesta Comarca, referente, no mínimo, a três meses anteriores à propositura da demanda. Registro, desde logo, consoante restará demonstrado, que a sentença não merece reparo, pois a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora encontra amparo legal e mostra-se razoável, considerando, ainda, que o referido comando judicial não fora atendido pela parte autora/apelante. Na presente demanda é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se, por conseguinte, necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a competência é limitada ao foro do seu domicílio, do domicílio do réu, ao foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Isso porque, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, consoante o disposto no art.101, inciso I, da norma consumerista, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro do seu domicílio, o comprovante de residência exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente com a edição da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art.63, do CPC, reconhecendo a abusividade do ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, restou corroborada a legalidade da exigência de comprovante de endereço pelo juízo de origem. Desta feita, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juízo natural, como bem consignado no mencionado dispositivo legal, a disposição do CDC não pode ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, autorizando o magistrado a adotar medidas de cautela para bem averiguar a competência do juízo e conter as numerosas demandas de natureza bancária que vem sendo artificialmente produzidas sem elementos mínimos demonstradores de sua verossimilhança. Assim, mostrou-se acertada a determinação de emenda pelo magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se verifica inúmeras vezes, nas demandas que envolvem a temática dos empréstimos consignados. (...) Com efeito, a determinação judicial de apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome próprio tem a finalidade tanto de definir a competência territorial, como também, no uso do poder geral de cautela do Juízo, evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, muito comuns na matéria em análise, em que se configura um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. (...) No caso sob exame, apesar de devidamente intimado (ID. 26957890), o autor/apelante deixou de apresentar o comprovante de endereço e de retificar a declaração de hipossuficiência financeira. Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Diante deste entendimento, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, tornando-se imperioso o indeferimento da petição inicial. Com efeito, o acórdão adotou entendimento harmônico com a jurisprudência do STJ, notadamente o entendimento firmado no julgamento do Tema 1198/STJ, no sentido de que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODER GERAL DE CAUTELA E LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de apresentação de nova procuração com firma reconhecida e extrato atualizado de negativação. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não apresentação dos documentos exigidos por cautela. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao fundamento de poder geral de cautela do magistrado, diante de indícios de litigância temerária e recomendações administrativas (NUMOPEDE e Comunicado CG n. 2/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração viola o art. 105 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à Lei n. 13.726/2018; e (iii) saber se a exigência ao final da instrução afronta a segurança jurídica e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 105 do CPC, pois não se estabeleceu requisito geral de validade da procuração, sendo legítima a diligência específica, fundamentada e proporcional, à luz do art. 139, III, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 7. Não ocorreu a ofensa à Lei n. 13.726/2018, porque a medida judicial foi individualizada e motivada para aferir autenticidade da postulação em cenário concreto de suspeita de litigância predatória. 8. O descumprimento da ordem autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198. (REsp n. 2.210.852/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 2.021.665/MS. MULTA. ART. 1.021 , § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Precedente da Corte Especial. 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso" (REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.253.439/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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