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TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº: 0800146-66.2024.8.10.0081 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executada: CREMILDA DE SOUSA COUTINHO DESPACHO / INTIMAÇÃO (Linguagem Simples - Diretrizes do CNJ) 1. O que aconteceu no processo Conforme certidão e cópia de sentença juntadas aos autos (Id. 165574588), os Embargos à Execução apresentados pela Executada foram julgados improcedentes. Na referida sentença, foi determinado o prosseguimento desta ação de execução. Após isso, o processo ficou paralisado aguardando impulso da parte credora. 2. O que decido e determino Para que a execução possa continuar de forma correta e sem excessos, é necessário que o valor da dívida seja atualizado, pois a última planilha apresentada é de janeiro de 2024. Sendo assim, DETERMINO: A) INTIME-SE a parte Exequente (MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente a planilha atualizada do débito; Indique objetivamente quais medidas de penhora deseja realizar neste momento (ex: bloqueio de contas via SISBAJUD, busca de veículos via RENAJUD), comprovando o recolhimento das custas das diligências, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. B) Fica a parte Exequente advertida de que o silêncio ou a falta de indicação de bens penhoráveis resultará na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Observações para a Secretaria Judicial Este despacho serve como ato de INTIMAÇÃO. A Secretaria deve providenciar apenas a publicação deste texto no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em nome dos advogados da parte Exequente. Não é necessário redigir um novo documento. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -
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