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TJMS · 1ª Vara
Dispositivo: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro objeto destes autos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica Sudacred entre dezembro de 2022 e janeiro de 2026 (p. 15/83); b) condenar a requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, compensada eventual quantia já devolvida administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso, observados os critérios abaixo estabelecidos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, considerado o primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os respectivos termos iniciais acima fixados. Até 29 de agosto de 2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC como taxa legal de juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária, quando incidente, será calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/2024 (STJ, Tema 1.368, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025). Considerando que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
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