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TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] NÚMERO DOS AUTOS: 0800146-52.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): EDINALVA DE ARAUJO SILVA RUA DOM PEREIRA CASTRO, 428, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em atenção à Resolução GP nº 64/2025 e ao dever de fidelidade ao título judicial, procedeu-se à triagem para fixação dos parâmetros de liquidação. 1. CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuring bis in idem; c) entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. A taxa SELIC unifica os encargos de correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do crédito (administrativo, tributário, previdenciário ou de qualquer outra espécie), devendo incidir de forma acumulada mensalmente sobre os valores devidos até o efetivo pagamento. É vedada expressamente sua aplicação retroativa a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. Em razão do caráter de trato sucessivo das obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública, fundamentado no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente para o período posterior a 09/12/2021, inclusive em execuções de decisões proferidas e transitadas em julgado anteriormente a essa data. Conforme consolidado pelo Tema 1.170 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, salvo quando houver coisa julgada material específica que tenha determinado expressamente índices diversos para período futuro determinado. A eventual fixação judicial de índices distintos em desconformidade com o acima exposto, configura violação manifesta à norma constitucional, ensejando o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que contraria dispositivo expresso da Constituição Federal com eficácia imediata. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021. Para os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a correção monetária passou a ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora foram fixados em 2% ao ano. O dispositivo prevê ainda que, se a soma de correção e juros ultrapassar a variação da taxa Selic, esta deverá ser aplicada, e determina, nos processos de natureza tributária, a aplicação dos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos. Ademais, a Emenda Constitucional nº 136/2025 reiterou regra específica quanto à incidência de encargos sobre precatórios, dispondo que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não correm juros de mora sobre os valores pagos nesse intervalo. Com efeito, o novo regime constitucional restringiu a estabelecer parâmetros de atualização ao período posterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), deixando desprovido de regra específica o intervalo entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório. LACUNA NORMATIVA E APLICAÇÃO DE REGRAS CIVIS POR ANALOGIA: Com a alteração do art. 3º da EC 113/2021, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu índices de atualização apenas para o período subsequente à expedição do requisitório. Não há previsão constitucional ou legal para o período anterior à expedição. Diante dessa lacuna, invoca-se o art. 4º da LINDB, segundo o qual, quando a lei é omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia é cabível porque a Constituição, após suprimir a incidência da Selic no regime de precatórios, deixou sem disciplina o período pré-expedição. Os artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, fixam que, na falta de convenção ou lei específica, a correção monetária de obrigações de pagar é feita pelo IPCA e que os juros legais correspondem à taxa Selic deduzida desse índice, adotando, na prática, a própria Selic como taxa única. Tais dispositivos fornecem parâmetros objetivos e se coadunam com o entendimento jurisprudencial de que a Selic contém correção e juros e não deve ser cumulada com outros índices. Aplicar esses índices por analogia preserva a isonomia entre credores públicos e privados e afasta o risco de desvalorização do crédito em razão de índices inferiores à inflação. Não há, até o momento, precedente vinculante impedindo essa solução, e a observância do art. 4º da LINDB autoriza a integração do ordenamento por analogia, desde que não haja incompatibilidade com normas constitucionais. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE POUPANÇA: A revogação tácita automática (não recepção) do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 afasta a aplicação dos juros equivalentes à caderneta de poupança a partir da EC nº 136/2025, que limitou a aplicação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ao período posterior à expedição do precatório, sem definir o índice para o período anterior. Assim, considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não trouxe norma expressa de repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB, não se mostra possível, sob a égide da nova regra constitucional, cogitar a aplicação dos percentuais de juros de mora anteriormente previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Nesse caso, aplica-se o princípio da contemporaneidade do controle de constitucionalidade: a validade da lei é aferida com base na Constituição vigente ao tempo de sua edição, e alterações do texto constitucional não convalidam vícios originários. Se uma emenda constitucional posterior torna o conteúdo da lei novamente compatível, somente a edição de nova lei (ou a própria emenda incluir disposição expressa de repristinação) poderá restabelecer sua vigência. A lei antiga, revogada por incompatibilidade, não se restaura automaticamente. Em suma, mesmo que o art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997 seja compatível com a EC nº 136/2025, não é possível restaurar os efeitos da lei revogada, diante da ausência de nova lei sobre o tema ou de repristinação expressa. Portanto, é viável a utilização do Código Civil no período pré-expedição do ofício requisitório após a EC 136/2025, por analogia, com fundamento no art. 4º da LINDB. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS CONFORME A NATUREZA DA CONDENAÇÃO: a) CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS: Nos danos materiais, onde a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou desde a citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC), procede-se da seguinte forma: 1) Período até novembro de 2021: aplica-se correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros de mora da poupança desde o marco temporal respectivo (evento danoso ou citação); 2) Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano material corrigido pelo IPCA-E com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; 3) A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o montante consolidado, incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora. 4) A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos seja realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. b) CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Nos danos morais, onde a correção monetária incide apenas desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou desde a citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC), observa-se: 1) Período até novembro de 2021: o valor arbitrado na sentença não sofre correção monetária no período anterior ao arbitramento, mas apenas a partir desta data pelo IPCA-E; os juros de mora da poupança incidem desde o marco temporal respectivo (evento danoso ou citação) sobre o valor nominal arbitrado, sem considerar correção; 2) Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano moral corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento com os juros de mora acumulados da poupança desde o marco inicial até novembro de 2021; 3) A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o valor total consolidado, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 4) A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos seja realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. c) CONDENAÇÕES CUMULATIVAS (DANOS MORAIS E MATERIAIS): Quando houver condenação cumulativa em danos morais e materiais, cada modalidade indenizatória deve ser calculada separadamente conforme os critérios acima expostos até novembro de 2021, procedendo-se então à consolidação de ambos os valores em dezembro de 2021, sobre os quais incidirá, a partir desta data, exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado. É vedado expressamente aos contadores judiciais aplicar a SELIC isoladamente sobre parcelas de correção monetária ou juros de mora, devendo sempre incidir sobre o valor total consolidado da obrigação, observando-se que a taxa SELIC já engloba ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) em sua composição, razão pela qual sua aplicação cumulativa com outros índices configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. 2. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 164818378). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verba já quitada, especificamente o 13º salário referente ao ano de 2018, e a omissão de rubricas deferidas em sentença. Passo a decidir as controvérsias. No que tange ao 13º salário do ano de 2018, a tese defensiva deve ser acolhida. Compulsando o título executivo judicial (ID 62024285 - Pág. 2), verifica-se que o juízo sentenciante expressamente reconheceu o "efetivo pagamento integral do 13º salário referente ao ano de 2018", excluindo-o da condenação. Portanto, a inclusão desta rubrica na planilha da exequente (ID 140496401) viola frontalmente a coisa julgada. DETERMINO o expurgo da referida parcela. Quanto à inclusão do adicional de 1/3 de férias de 2017 e 2019, embora omitidas na planilha inicial da exequente, constam no dispositivo da sentença e foram reconhecidas pelo próprio executado em seu demonstrativo de ID 164818380. Assim, considerando que tais verbas integram o título judicial, devem ser computadas no cálculo final. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 61.296,07, a executada defende como incontroverso o valor de R$ 46.515,04, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e aplicação do regime constitucional da SELIC pós-2021. 3. PARÂMETROS TÉCNICOS ESPECÍFICOS (ART. 11, RES. GP 64/2025) Em conformidade com o título executivo e a cronologia acima, DELIMITO os parâmetros para os cálculos judiciais: a) INDEXADOR MONETÁRIO: IPCA-E até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, Taxa SELIC. A partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA por analogia ao Código Civil; b) JUROS DE MORA: Juros da poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, Taxa SELIC (unificada). A partir de 09/09/2025, SELIC deduzida do IPCA por analogia ao Código Civil; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Vedada a capitalização de juros; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: Diferenças de 13º salário (anos 2015, 2016, 2017 e 2019), Adicional de Terço de Férias (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) e indenização pelos dias trabalhados no recesso de Julho (2015 a 2019); e) TERMOS INICIAIS - DANOS MATERIAIS: e.1) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: incidência desde a data do efetivo prejuízo/inadimplemento (Súmula 43 STJ), observada a prescrição de parcelas anteriores a 10/02/2015; e.2) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: incidência desde a citação (30/05/2020), conforme artigo 405 CC; f) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: Inexistente condenação por danos morais; g) TERMOS INICIAIS - DANOS MORAIS: [Ausente]; h) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; i) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: [Ausente]; j) MULTAS: [Inexistente]; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: Autorizo a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico em favor do patrono ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA (OAB/MA 12.052), conforme contrato de ID 146326476; m) DOCUMENTOS DE LASTRO: Fichas financeiras (ID. 33518381 a 33518385), Sentença (ID. 62024285) e Acórdão (ID. 111160413). 4. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) fichas financeiras acostadas no ID. 33518381 a 33518385; b) sentença no ID. 62024285 - Pág. 1 e certidão de trânsito em julgado no ID. 111160419 - Pág. 1; c) planilha de cálculos da parte exequente (ID. 140496401); d) planilha de cálculos da parte executada (ID. 164818380). 5. DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 28388788 - Pág. 1). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias. 6. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025, assim DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 10 (dez) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão ou outros porventura identificados no processo, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados ou demais documentos que instruem os autos. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que os danos materiais não são presumidos, devendo ser calculados unicamente com base em extratos, fichas financeiras ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (10/02/2020). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 8 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] NÚMERO DOS AUTOS: 0800146-52.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): EDINALVA DE ARAUJO SILVA RUA DOM PEREIRA CASTRO, 428, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em atenção à Resolução GP nº 64/2025 e ao dever de fidelidade ao título judicial, procedeu-se à triagem para fixação dos parâmetros de liquidação. 1. CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuring bis in idem; c) entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. A taxa SELIC unifica os encargos de correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do crédito (administrativo, tributário, previdenciário ou de qualquer outra espécie), devendo incidir de forma acumulada mensalmente sobre os valores devidos até o efetivo pagamento. É vedada expressamente sua aplicação retroativa a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. Em razão do caráter de trato sucessivo das obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública, fundamentado no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente para o período posterior a 09/12/2021, inclusive em execuções de decisões proferidas e transitadas em julgado anteriormente a essa data. Conforme consolidado pelo Tema 1.170 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, salvo quando houver coisa julgada material específica que tenha determinado expressamente índices diversos para período futuro determinado. A eventual fixação judicial de índices distintos em desconformidade com o acima exposto, configura violação manifesta à norma constitucional, ensejando o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que contraria dispositivo expresso da Constituição Federal com eficácia imediata. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021. Para os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a correção monetária passou a ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora foram fixados em 2% ao ano. O dispositivo prevê ainda que, se a soma de correção e juros ultrapassar a variação da taxa Selic, esta deverá ser aplicada, e determina, nos processos de natureza tributária, a aplicação dos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos. Ademais, a Emenda Constitucional nº 136/2025 reiterou regra específica quanto à incidência de encargos sobre precatórios, dispondo que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não correm juros de mora sobre os valores pagos nesse intervalo. Com efeito, o novo regime constitucional restringiu a estabelecer parâmetros de atualização ao período posterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), deixando desprovido de regra específica o intervalo entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório. LACUNA NORMATIVA E APLICAÇÃO DE REGRAS CIVIS POR ANALOGIA: Com a alteração do art. 3º da EC 113/2021, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu índices de atualização apenas para o período subsequente à expedição do requisitório. Não há previsão constitucional ou legal para o período anterior à expedição. Diante dessa lacuna, invoca-se o art. 4º da LINDB, segundo o qual, quando a lei é omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia é cabível porque a Constituição, após suprimir a incidência da Selic no regime de precatórios, deixou sem disciplina o período pré-expedição. Os artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, fixam que, na falta de convenção ou lei específica, a correção monetária de obrigações de pagar é feita pelo IPCA e que os juros legais correspondem à taxa Selic deduzida desse índice, adotando, na prática, a própria Selic como taxa única. Tais dispositivos fornecem parâmetros objetivos e se coadunam com o entendimento jurisprudencial de que a Selic contém correção e juros e não deve ser cumulada com outros índices. Aplicar esses índices por analogia preserva a isonomia entre credores públicos e privados e afasta o risco de desvalorização do crédito em razão de índices inferiores à inflação. Não há, até o momento, precedente vinculante impedindo essa solução, e a observância do art. 4º da LINDB autoriza a integração do ordenamento por analogia, desde que não haja incompatibilidade com normas constitucionais. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE POUPANÇA: A revogação tácita automática (não recepção) do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 afasta a aplicação dos juros equivalentes à caderneta de poupança a partir da EC nº 136/2025, que limitou a aplicação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ao período posterior à expedição do precatório, sem definir o índice para o período anterior. Assim, considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não trouxe norma expressa de repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB, não se mostra possível, sob a égide da nova regra constitucional, cogitar a aplicação dos percentuais de juros de mora anteriormente previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Nesse caso, aplica-se o princípio da contemporaneidade do controle de constitucionalidade: a validade da lei é aferida com base na Constituição vigente ao tempo de sua edição, e alterações do texto constitucional não convalidam vícios originários. Se uma emenda constitucional posterior torna o conteúdo da lei novamente compatível, somente a edição de nova lei (ou a própria emenda incluir disposição expressa de repristinação) poderá restabelecer sua vigência. A lei antiga, revogada por incompatibilidade, não se restaura automaticamente. Em suma, mesmo que o art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997 seja compatível com a EC nº 136/2025, não é possível restaurar os efeitos da lei revogada, diante da ausência de nova lei sobre o tema ou de repristinação expressa. Portanto, é viável a utilização do Código Civil no período pré-expedição do ofício requisitório após a EC 136/2025, por analogia, com fundamento no art. 4º da LINDB. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS CONFORME A NATUREZA DA CONDENAÇÃO: a) CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS: Nos danos materiais, onde a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou desde a citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC), procede-se da seguinte forma: 1) Período até novembro de 2021: aplica-se correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros de mora da poupança desde o marco temporal respectivo (evento danoso ou citação); 2) Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano material corrigido pelo IPCA-E com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; 3) A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o montante consolidado, incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora. 4) A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos seja realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. b) CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Nos danos morais, onde a correção monetária incide apenas desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou desde a citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC), observa-se: 1) Período até novembro de 2021: o valor arbitrado na sentença não sofre correção monetária no período anterior ao arbitramento, mas apenas a partir desta data pelo IPCA-E; os juros de mora da poupança incidem desde o marco temporal respectivo (evento danoso ou citação) sobre o valor nominal arbitrado, sem considerar correção; 2) Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano moral corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento com os juros de mora acumulados da poupança desde o marco inicial até novembro de 2021; 3) A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o valor total consolidado, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 4) A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos seja realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. c) CONDENAÇÕES CUMULATIVAS (DANOS MORAIS E MATERIAIS): Quando houver condenação cumulativa em danos morais e materiais, cada modalidade indenizatória deve ser calculada separadamente conforme os critérios acima expostos até novembro de 2021, procedendo-se então à consolidação de ambos os valores em dezembro de 2021, sobre os quais incidirá, a partir desta data, exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado. É vedado expressamente aos contadores judiciais aplicar a SELIC isoladamente sobre parcelas de correção monetária ou juros de mora, devendo sempre incidir sobre o valor total consolidado da obrigação, observando-se que a taxa SELIC já engloba ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) em sua composição, razão pela qual sua aplicação cumulativa com outros índices configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. 2. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 164818378). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verba já quitada, especificamente o 13º salário referente ao ano de 2018, e a omissão de rubricas deferidas em sentença. Passo a decidir as controvérsias. No que tange ao 13º salário do ano de 2018, a tese defensiva deve ser acolhida. Compulsando o título executivo judicial (ID 62024285 - Pág. 2), verifica-se que o juízo sentenciante expressamente reconheceu o "efetivo pagamento integral do 13º salário referente ao ano de 2018", excluindo-o da condenação. Portanto, a inclusão desta rubrica na planilha da exequente (ID 140496401) viola frontalmente a coisa julgada. DETERMINO o expurgo da referida parcela. Quanto à inclusão do adicional de 1/3 de férias de 2017 e 2019, embora omitidas na planilha inicial da exequente, constam no dispositivo da sentença e foram reconhecidas pelo próprio executado em seu demonstrativo de ID 164818380. Assim, considerando que tais verbas integram o título judicial, devem ser computadas no cálculo final. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 61.296,07, a executada defende como incontroverso o valor de R$ 46.515,04, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e aplicação do regime constitucional da SELIC pós-2021. 3. PARÂMETROS TÉCNICOS ESPECÍFICOS (ART. 11, RES. GP 64/2025) Em conformidade com o título executivo e a cronologia acima, DELIMITO os parâmetros para os cálculos judiciais: a) INDEXADOR MONETÁRIO: IPCA-E até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, Taxa SELIC. A partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA por analogia ao Código Civil; b) JUROS DE MORA: Juros da poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, Taxa SELIC (unificada). A partir de 09/09/2025, SELIC deduzida do IPCA por analogia ao Código Civil; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Vedada a capitalização de juros; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: Diferenças de 13º salário (anos 2015, 2016, 2017 e 2019), Adicional de Terço de Férias (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) e indenização pelos dias trabalhados no recesso de Julho (2015 a 2019); e) TERMOS INICIAIS - DANOS MATERIAIS: e.1) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: incidência desde a data do efetivo prejuízo/inadimplemento (Súmula 43 STJ), observada a prescrição de parcelas anteriores a 10/02/2015; e.2) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: incidência desde a citação (30/05/2020), conforme artigo 405 CC; f) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: Inexistente condenação por danos morais; g) TERMOS INICIAIS - DANOS MORAIS: [Ausente]; h) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; i) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: [Ausente]; j) MULTAS: [Inexistente]; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: Autorizo a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico em favor do patrono ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA (OAB/MA 12.052), conforme contrato de ID 146326476; m) DOCUMENTOS DE LASTRO: Fichas financeiras (ID. 33518381 a 33518385), Sentença (ID. 62024285) e Acórdão (ID. 111160413). 4. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) fichas financeiras acostadas no ID. 33518381 a 33518385; b) sentença no ID. 62024285 - Pág. 1 e certidão de trânsito em julgado no ID. 111160419 - Pág. 1; c) planilha de cálculos da parte exequente (ID. 140496401); d) planilha de cálculos da parte executada (ID. 164818380). 5. DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 28388788 - Pág. 1). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias. 6. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025, assim DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 10 (dez) dias. Conste na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão ou outros porventura identificados no processo, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados ou demais documentos que instruem os autos. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que os danos materiais não são presumidos, devendo ser calculados unicamente com base em extratos, fichas financeiras ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (10/02/2020). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 8 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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