Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0800146-22.2025.8.10.0052 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : MARIA ANTONIA PINHEIRO Parte Requerida : BANCO BRADESCO SA DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em 25 de junho de 2025 (Ids. 152530639 e 152530642) contra a sentença de Id. 149208232, de 22 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu à repetição do indébito, condenando ambas as partes a arcar com custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. Sustenta o embargante omissão e erro material, entre eles o de não haver a sentença fixado o percentual da verba honorária. Contrarrazões da parte autora em 14 de julho de 2025 (Id. 154447171). Consta ainda a interposição de apelação pela parte autora em 14 de julho de 2025 (Id. 154459936), cujo processamento fica na dependência do julgamento destes embargos, por força do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. A omissão apontada quanto aos honorários é real e objetiva. O dispositivo da sentença de Id. 149208232 impôs às partes o pagamento de custas e honorários pela sucumbência recíproca sem, contudo, arbitrar o respectivo percentual, o que inviabiliza o cumprimento do comando e configura a hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, que impõe ao juiz fixá-lo entre dez e vinte por cento. Sanando a omissão, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os patronos das partes em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do mesmo Código), vedada a compensação (art. 85, § 14), mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º). Quanto ao mais, não há vício a sanar. Os embargos de declaração não constituem via para o rejulgamento da causa. O seu objeto é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e o inconformismo com o critério adotado, por mais respeitável que seja, resolve-se pela via recursal própria, e não pela integrativa. Registre-se que a questão ora decidida não é alcançada pela suspensão decorrente do IRDR Tema 12 do TJMA. A suspensão recai sobre a matéria afetada ao incidente, e não sobre a integralidade do feito, de modo que capítulo acessório do julgado, estranho às teses em revisão, deve ser integrado desde logo, sob pena de ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao próprio dever imposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id. 152530639 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a sentença de Id. 149208232, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre os patronos das partes, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora. No mais, mantém-se a sentença. Publicada esta, abra-se vista à parte autora para, querendo, complementar ou aditar as razões da apelação de Id. 154459936, no prazo de quinze dias (art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil), seguindo-se o regular processamento do recurso. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0800146-22.2025.8.10.0052 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : MARIA ANTONIA PINHEIRO Parte Requerida : BANCO BRADESCO SA DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em 25 de junho de 2025 (Ids. 152530639 e 152530642) contra a sentença de Id. 149208232, de 22 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu à repetição do indébito, condenando ambas as partes a arcar com custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. Sustenta o embargante omissão e erro material, entre eles o de não haver a sentença fixado o percentual da verba honorária. Contrarrazões da parte autora em 14 de julho de 2025 (Id. 154447171). Consta ainda a interposição de apelação pela parte autora em 14 de julho de 2025 (Id. 154459936), cujo processamento fica na dependência do julgamento destes embargos, por força do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. A omissão apontada quanto aos honorários é real e objetiva. O dispositivo da sentença de Id. 149208232 impôs às partes o pagamento de custas e honorários pela sucumbência recíproca sem, contudo, arbitrar o respectivo percentual, o que inviabiliza o cumprimento do comando e configura a hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, que impõe ao juiz fixá-lo entre dez e vinte por cento. Sanando a omissão, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os patronos das partes em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do mesmo Código), vedada a compensação (art. 85, § 14), mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º). Quanto ao mais, não há vício a sanar. Os embargos de declaração não constituem via para o rejulgamento da causa. O seu objeto é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e o inconformismo com o critério adotado, por mais respeitável que seja, resolve-se pela via recursal própria, e não pela integrativa. Registre-se que a questão ora decidida não é alcançada pela suspensão decorrente do IRDR Tema 12 do TJMA. A suspensão recai sobre a matéria afetada ao incidente, e não sobre a integralidade do feito, de modo que capítulo acessório do julgado, estranho às teses em revisão, deve ser integrado desde logo, sob pena de ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao próprio dever imposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id. 152530639 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a sentença de Id. 149208232, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre os patronos das partes, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora. No mais, mantém-se a sentença. Publicada esta, abra-se vista à parte autora para, querendo, complementar ou aditar as razões da apelação de Id. 154459936, no prazo de quinze dias (art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil), seguindo-se o regular processamento do recurso. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo