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0800145-35.2022.8.12.0004

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800145-35.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Anacleisa Siqueira de Oliveira Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 99054/MG) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ana Caroline Militão Ferro Perito: Artur Alves De Carvalho Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - Me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA - VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. 2. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, após deferir a realização de perícia grafotécnica, reconsiderou a decisão apenas na sentença, concluindo pela desnecessidade da prova técnica com base em comparação visual das assinaturas. No mérito, afirma inexistir contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica; e (ii) a suficiência das provas produzidas para demonstrar a existência e a validade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, inexistindo direito adquirido processual à produção da prova anteriormente deferida. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça admite que a autenticidade da assinatura seja demonstrada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado, termo de autorização, documentos pessoais utilizados na contratação e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora. 7. A autora não negou o recebimento dos valores disponibilizados nem demonstrou sua devolução ou tentativa de estorno, circunstância que evidencia o efetivo proveito econômico decorrente da contratação. 8. Ainda que se cogitasse de eventual divergência gráfica na assinatura impugnada, a validade do negócio jurídico encontra suporte em outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, tornando irrelevante a realização da perícia pretendida para o deslinde da controvérsia. 9. Comprovada a existência e a regularidade da relação contratual, mostram-se legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 12. Mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente se revela suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A autenticidade e validade de contrato bancário podem ser demonstradas por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, conforme orientação do Tema 1.061 do STJ. O comprovado recebimento e a manutenção dos valores disponibilizados pela instituição financeira constituem elementos relevantes para a confirmação da regularidade da contratação e afastam a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, II, 429, II, 464, § 1º, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0839244-16.2025.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 21.6.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 3.7.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800096-44.2025.8.12.0018, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 18.6.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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