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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
Processo n. 0800144-53.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Atualize-se a classe processual. 2. Observada a tempestividade e o intento modificativo que comportam os Embargos de Declaração de Id 172400948, intime-se o Embargado/Reclamado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Considerando a ausência justificada da Exma. Juíza titular desta unidade aliada aos argumentos do Excepto/Reclamada no Id 172896752, RESERVO, à autoridade Excepta, a quando de seu retorno a esta jurisdição, a análise e manifestação em face da suspeição invocada. 4. Defiro o pedido de Id 172898679. Expeça-se a certidão pretendida. Prazo de 05 (cinco) dias. Amparo no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF, e arts. 11 e 189, § 2º, 206, do CPC. 5. Int. Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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