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Processo 0800143-92.2022.8.23.0090

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800143-92.2022.8.23.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: : R$424.100,00 Requerente(s) LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS Rua TV Iteraima, 44 Quadra 576, lote 56 - Bairro São Bento - BOA VISTA/RRLUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS Avenida Corretores de Imóveis, 287 - Bairro Alvorada - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO RUA ALFREDO CRUZ, 551 - Centro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Kairo Ícaro Alves dos Santos contra Espólio de Luiz Nunes Avelino. Instada a efetuar o pagamento do crédito exequendo, a parte executada noticiou a hipossuficiência momentânea do espólio (EP 345.1). No EP 348.1, a parte exequente noticiou a celebração de Termo de Acordo efetuado entre as partes litigantes, informando que a quantia ajustada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi adimplida integralmente em 26/08/2026, ensejando quitação plena, geral e irrestrita ao débito exigido nestes autos. Por conseguinte, pugnou pela homologação da composição e subsequente extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O acordo celebrado entre partes capazes e devidamente representadas, dispondo sobre direitos patrimoniais disponíveis, atende aos pressupostos legais de validade. Comprovada a liquidação do valor acordado e a outorga da quitação plena pela parte exequente, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda. Configurada a extinção da dívida pelo adimplemento, a homologação e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença são medidas que se impõem, a teor dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por sentença o acordo celebrado no EP 348.1, para que produza os seus HOMOLOGO jurídicos e legais efeitos, e , com EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, nos moldes do avençado na Cláusula Sexta do ajuste travado (EP 348.1). Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição amigável pactuada entre os litigantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, se houver, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Bonfim/RR, data constante do sistema. Anita de Lima Oliveira Magistrada

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800143-92.2022.8.23.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: : R$424.100,00 Requerente(s) LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS Rua TV Iteraima, 44 Quadra 576, lote 56 - Bairro São Bento - BOA VISTA/RRLUCICLEIDE CARVALHO DOS SANTOS Avenida Corretores de Imóveis, 287 - Bairro Alvorada - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO RUA ALFREDO CRUZ, 551 - Centro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Kairo Ícaro Alves dos Santos contra Espólio de Luiz Nunes Avelino. Instada a efetuar o pagamento do crédito exequendo, a parte executada noticiou a hipossuficiência momentânea do espólio (EP 345.1). No EP 348.1, a parte exequente noticiou a celebração de Termo de Acordo efetuado entre as partes litigantes, informando que a quantia ajustada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi adimplida integralmente em 26/08/2026, ensejando quitação plena, geral e irrestrita ao débito exigido nestes autos. Por conseguinte, pugnou pela homologação da composição e subsequente extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O acordo celebrado entre partes capazes e devidamente representadas, dispondo sobre direitos patrimoniais disponíveis, atende aos pressupostos legais de validade. Comprovada a liquidação do valor acordado e a outorga da quitação plena pela parte exequente, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda. Configurada a extinção da dívida pelo adimplemento, a homologação e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença são medidas que se impõem, a teor dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por sentença o acordo celebrado no EP 348.1, para que produza os seus HOMOLOGO jurídicos e legais efeitos, e , com EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, nos moldes do avençado na Cláusula Sexta do ajuste travado (EP 348.1). Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição amigável pactuada entre os litigantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, se houver, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Bonfim/RR, data constante do sistema. Anita de Lima Oliveira Magistrada

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