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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800143-92.2022.8.23.0090
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Posse
Valor da Causa: : R$424.100,00
Requerente(s)
LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
Rua TV Iteraima, 44 Quadra 576, lote 56 - Bairro São Bento - BOA VISTA/RRLUCICLEIDE
CARVALHO DOS SANTOS
Avenida Corretores de Imóveis, 287 - Bairro Alvorada - BOA VISTA/RR
Requerido(s)
ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO
RUA ALFREDO CRUZ, 551 - Centro - BOA VISTA/RR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Kairo Ícaro Alves dos Santos contra Espólio de
Luiz Nunes Avelino.
Instada a efetuar o pagamento do crédito exequendo, a parte executada noticiou a hipossuficiência
momentânea do espólio (EP 345.1).
No EP 348.1, a parte exequente noticiou a celebração de Termo de Acordo efetuado entre as partes
litigantes, informando que a quantia ajustada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi adimplida
integralmente em 26/08/2026, ensejando quitação plena, geral e irrestrita ao débito exigido nestes autos.
Por conseguinte, pugnou pela homologação da composição e subsequente extinção do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório sucinto. Decido.
O acordo celebrado entre partes capazes e devidamente representadas, dispondo sobre direitos
patrimoniais disponíveis, atende aos pressupostos legais de validade.
Comprovada a liquidação do valor acordado e a outorga da quitação plena pela parte exequente, resta
evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda.
Configurada a extinção da dívida pelo adimplemento, a homologação e a consequente extinção da fase de
cumprimento de sentença são medidas que se impõem, a teor dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
por sentença o acordo celebrado no EP 348.1, para que produza os seus
HOMOLOGO
jurídicos e legais efeitos, e
, com
EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos
do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, nos moldes do
avençado na Cláusula Sexta do ajuste travado (EP 348.1).
Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição amigável
pactuada entre os litigantes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, se houver, promovam-se as baixas
necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
Anita de Lima Oliveira
Magistrada
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800143-92.2022.8.23.0090
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Posse
Valor da Causa: : R$424.100,00
Requerente(s)
LUCIANO SALVADOR DOS SANTOS
Rua TV Iteraima, 44 Quadra 576, lote 56 - Bairro São Bento - BOA VISTA/RRLUCICLEIDE
CARVALHO DOS SANTOS
Avenida Corretores de Imóveis, 287 - Bairro Alvorada - BOA VISTA/RR
Requerido(s)
ESPÓLIO DE LUIZ NUNES AVELINO
RUA ALFREDO CRUZ, 551 - Centro - BOA VISTA/RR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Kairo Ícaro Alves dos Santos contra Espólio de
Luiz Nunes Avelino.
Instada a efetuar o pagamento do crédito exequendo, a parte executada noticiou a hipossuficiência
momentânea do espólio (EP 345.1).
No EP 348.1, a parte exequente noticiou a celebração de Termo de Acordo efetuado entre as partes
litigantes, informando que a quantia ajustada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi adimplida
integralmente em 26/08/2026, ensejando quitação plena, geral e irrestrita ao débito exigido nestes autos.
Por conseguinte, pugnou pela homologação da composição e subsequente extinção do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório sucinto. Decido.
O acordo celebrado entre partes capazes e devidamente representadas, dispondo sobre direitos
patrimoniais disponíveis, atende aos pressupostos legais de validade.
Comprovada a liquidação do valor acordado e a outorga da quitação plena pela parte exequente, resta
evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda.
Configurada a extinção da dívida pelo adimplemento, a homologação e a consequente extinção da fase de
cumprimento de sentença são medidas que se impõem, a teor dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
por sentença o acordo celebrado no EP 348.1, para que produza os seus
HOMOLOGO
jurídicos e legais efeitos, e
, com
EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos
do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, nos moldes do
avençado na Cláusula Sexta do ajuste travado (EP 348.1).
Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição amigável
pactuada entre os litigantes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, se houver, promovam-se as baixas
necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
Anita de Lima Oliveira
Magistrada