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TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0800143-77.2021.4.05.8104 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA MERCEARIA, MARIA DE FATIMA ALVES SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA de autoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrar dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário -- Renegociação de Crédito Comercial -- PJ nº 000, emitida em 07/06/2019, no valor de R$ 44.247,43. Após o decurso do período de suspensão para o pagamento da dívida por negociação das partes, a instituição financeira comunicou a satisfação extrajudicial da pretensão, ao tempo em que requereu a extinção processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). Tendo ocorrido o cumprimento extrajudicial da obrigação de pagar, torna-se ausente o interesse-necessidade da utilização da via judicial. Portanto, a hipótese é de falta do interesse processual superveniente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Sem honorários, nem despesas. Sem reexame necessário (art. 496, CPC). Ciência às partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE
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