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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800143-26.2016.4.05.8307 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOAO BATISTA LINS DE SANTANA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANNI GARCEZ DA CUNHA - PE18667 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio em face de João Batista Lins de Santana, lastreada na CDA nº 4.017.000003/16-56 (ID 89444809). Citado o devedor (ID 89445939) e rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (ID 89445322), as diligências constritivas restaram infrutíferas (ID 89444584, ID 89444920, ID 89443977 e ID 89445814). Em razão da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por 1 (um) ano em 15/07/2020, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 89443881 e ID 89446088), com ciência da Fazenda (ID 89444335). Decorrido o prazo legal sem impulso útil, o processo permaneceu arquivado provisoriamente, tendo sido oportunizada a manifestação prévia da exequente sobre a prescrição (ID 158722582 e ID 158722584). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, frustrada a constrição de bens, a execução suspende-se por 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o arquivamento provisório e o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. No caso concreto, intimada a exequente da suspensão em 17/07/2020 (ID 89444335), o período suspensivo escoou em 17/07/2021, operando-se o termo final do lustro prescricional em 17/07/2026. Regularmente intimada em 29/04/2026 para manifestação prévia (ID 158722584), a credora não comprovou a existência de causas interruptivas, suspensivas ou a efetiva constrição de bens penhoráveis. Configurada a inércia por período superior a 5 (cinco) anos após o ano de sobrestamento, impõe-se a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente e o cancelamento dos gravames decorrentes destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento das restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas KKZ6442 e GMU9739 (ID 89444727). Intimem-se. Arquivem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso
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