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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Santa Luzia do Pará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800142-63.2022.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Piso Salarial] EXEQUENTE: SABRINA CRISTINA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SABRINA CRISTINA JOAQUINA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no título formado no mandado de segurança coletivo n.º 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará. A exequente sustenta que o título determinou o pagamento do piso salarial profissional nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008, fixado para 2016 em R$ 2.135,64, proporcionalmente à jornada, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Afirma que a omissão perdurou até outubro de 2021 e apresentou crédito de R$ 3.566,91, além de requerer o destacamento dos honorários contratuais e a fixação de honorários sucumbenciais. O Estado do Pará apresentou impugnação, alegando inexigibilidade do título em relação à exequente, que ingressou no magistério estadual somente em 2019, inexigibilidade do título por suposta inconstitucionalidade da interpretação conferida ao conceito de piso, limitação da obrigação ao exercício de 2016, e inexistência de reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias. A exequente requereu a rejeição da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria, os cálculos não foram elaborados, tendo o setor esclarecido que as divergências jurídicas deveriam ser solucionadas pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do não conhecimento da alegação de excesso de execução Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública que alegar excesso de execução deve indicar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado. O Estado do Pará, embora tenha alegado excesso decorrente da limitação temporal e da inclusão de reflexos, não indicou o valor que reputa devido nem apresentou cálculo alternativo, apesar de expressamente advertido quanto à consequência processual da omissão. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do exame das demais teses relacionadas aos limites do título. II.2. Da inexigibilidade do título por alegada inconstitucionalidade A alegação não procede. O art. 535, § 5º, do CPC somente admite a inexigibilidade quando o título estiver fundado em norma ou interpretação posteriormente reconhecida como inconstitucional pelo STF, observada a limitação temporal prevista no § 7º. A hipótese não se verifica. A Lei n.º 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167, ocasião em que se assentou que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global. O título exequendo foi, ademais, submetido às instâncias superiores e transitou em julgado. A suspensão de segurança n.º 5.236, de natureza provisória, não possui aptidão para desconstituir a coisa julgada. A pretensão do executado traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da ação coletiva, o que é incompatível com os artigos 502 e 508 do CPC e com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, o fundamento. II.3. Da legitimidade da exequente O Estado sustenta que a exequente, por ter ingressado no magistério estadual em 2019, não estaria abrangida pelo título formado em 2016. A alegação não merece acolhimento. O SINTEPP atuou como substituto processual da categoria dos profissionais do magistério público estadual, e não de grupo individualizado de servidores. A obrigação reconhecida no título possui natureza continuada e se renova a cada competência em que o servidor recebe vencimento-base inferior ao piso reconhecido judicialmente. A exequente, nomeada em 22 de fevereiro de 2019 e em exercício desde 13 de março de 2019, somente pretende diferenças posteriores ao seu ingresso na carreira, conforme demonstra a planilha apresentada. Não há, portanto, execução de parcelas relativas a período em que a exequente não integrava a categoria. Reconheço sua legitimidade para promover o cumprimento do título quanto às competências posteriores ao ingresso na carreira. II.4. Do alcance temporal do título O exame do acórdão exequendo não determina a atualização do parâmetro a cada ano, mas também não se limita ao exercício de 2016. O item 1.10 da ementa concede a segurança para determinar o pagamento do piso “atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64”, proporcionalmente à jornada, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Há, portanto, um valor de referência e um termo inicial, mas não um termo final. Essa interpretação é confirmada por dois elementos. Em primeiro lugar, a própria ementa define a controvérsia como a “obrigatoriedade de reajuste anual do piso, não observância, pagamento inferior ao valor de 2016”. O reajuste anual explica a origem do valor de 2016 reconhecido no título, mas não significa que os pisos dos anos seguintes estejam automaticamente abrangidos pela decisão. Em segundo lugar, o próprio SINTEPP ajuizou mandados de segurança específicos para os exercícios posteriores, entre eles o de n.º 0001621-75.2017.8.14.0000, mencionado na impugnação. Isso demonstra que as atualizações posteriores foram discutidas em ações próprias. Além disso, o executado reconhece que a suspensão de segurança n.º 5.236 não alcança o exercício de 2016. Desse modo, o título adota R$ 2.135,64 como parâmetro, sem atualização anual, permanecendo devidas as diferenças enquanto o vencimento-base da exequente se manteve inferior a esse valor, observados o ingresso na carreira e o limite temporal reconhecido nos cálculos homologados. A apuração, portanto, deverá observar: a) o piso de 2016, no valor de R$ 2.135,64 para jornada de quarenta horas semanais, proporcionalizado à jornada efetivamente exercida; b) as competências posteriores ao ingresso da exequente na carreira, observados o limite temporal reconhecido nos cálculos homologados e a cessação da diferença em razão da Lei Estadual n.º 9.322/2021; c) a dedução dos reajustes gerais concedidos pelo Estado do Pará no período. II.5. Dos reflexos remuneratórios A diferença do vencimento-base repercute sobre as parcelas cuja base de cálculo esteja legalmente vinculada a essa verba. A conclusão decorre diretamente da legislação estadual, notadamente dos artigos 140, III, da Lei n.º 5.810/1994 e 25 da Lei n.º 7.442/2010. Não se trata de ampliação do título, mas de consequência necessária da recomposição do vencimento-base. São, portanto, devidos os reflexos sobre as parcelas calculadas com base no vencimento-base, inclusive aulas suplementares, gratificação de magistério, gratificação de escolaridade, gratificação natalina e gratificação de férias, observados os critérios legais aplicáveis. II.6. Dos consectários e da apuração do crédito A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem desde a citação no processo coletivo, segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Considerando que o executado não apresentou cálculo alternativo, e que as divergências remanescentes são de natureza aritmética, dispensa-se nova remessa à Contadoria. O crédito apresentado pela exequente, no valor de R$ 3.566,91, deverá ser considerado para fins de homologação, com atualização até a expedição do requisitório pelos critérios acima estabelecidos. II.7. Dos honorários advocatícios São devidos honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, conforme Súmula n.º 345 e Tema 973 do STJ. Considerando a rejeição da impugnação e a baixa complexidade da controvérsia, fixo a verba em 10% sobre o crédito homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Quanto aos honorários contratuais, o contrato juntado aos autos prevê honorários de 10% sobre o proveito econômico e autoriza o destacamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. III. DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC; b) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo, conforme art. 535, § 2º, do CPC; c) REJEITO os demais fundamentos da impugnação apresentada pelo Estado do Pará e RECONHEÇO a exigibilidade do título e a legitimidade da exequente para promover a execução das competências posteriores ao seu ingresso na carreira; d) FIXO como parâmetros de apuração o piso nacional de 2016, proporcional à jornada exercida, sem aplicação das atualizações anuais posteriores, com dedução dos reajustes gerais concedidos pelo Estado e incidência das diferenças sobre as parcelas legalmente calculadas com base no vencimento-base; e) HOMOLOGO o crédito exequendo em R$ 3.566,91, conforme cálculo apresentado e parâmetros ora fixados, sujeito à atualização até a expedição da requisição, observados o Tema 810 do STF até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia; f) CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o crédito homologado, em favor dos patronos da exequente; g) DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor, com o destacamento dos honorários contratuais na forma prevista na cláusula 2.2 do contrato de ID 55929626, observados os limites legais e a titularidade ali estabelecida; Decorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se o item anterior, com posterior conclusão para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos n.º 003/2009-CJCI e n.º 003/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP09