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TJMS · 1ª Vara
Processe-se como cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de incidir em multa de dez por cento do total, além de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. A intimação se dará: a) na pessoa de seu procurador (Diário da Justiça) ou b) pessoalmente (carta com AR), se não tiver advogado ou se assistido pela DPE ou, ainda, c) por edital quando assim foi citado na fase de conhecimento e se manteve revel. Permanecendo inerte o devedor, independentemente de nova conclusão expeça-se mandado de penhora, avaliando-se e depositando-se os bens constritados (art. 523, § 3º, CPC) em poder do exequente, salvo se o mesmo autorizar o depósito em poder do executado ou quando se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, § 2º, CPC). Havendo interesse em ser nomeado depositário dos bens a serem penhorados, o exequente deverá, previamente, entrar em contato com o oficial de justiça encarregado, de modo a viabilizar o ato. O executado será intimado da penhora via DJ ou pessoalmente, se não tiver advogado ou se assistido pela DPE. Em se tratando de penhora de bem imóvel será intimado, também, o cônjuge do executado. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem que este se dê, havendo requerimento do exequente neste sentido, antes da expedição de mandado voltem conclusos para o bloqueio via Sisbajud. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença, também de quinze dias, inicia-se com o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
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