2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, referente aos títulos/protestos de fls.29 /202; 2. CONFIRMAR como definitiva a tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos ao débito discutido neste processo, expedindo-se o respectivo mandado/ofício ao Tabelionato de Protesto competente; 3. CONDENAR as partes rés, de maneira solidária , ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, dez mil reais, 4.Sobre o valor da condenação devem incidir Juros de Mora: Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, CC) e Correção Monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) , a partir desta data. 5.Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer a Juíza de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito." ****** " Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias."