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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-45.2019.4.05.8304 APELANTE: CARACIOLE PONTES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ GONCALVES TORRES - PE58211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 1.040, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM ARMA DE FOGO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pela autor contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de vigilante e a consequente concessão de aposentadoria. O Juízo de origem, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, afastou a especialidade da atividade de vigilante e julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. 2. Nas razões do recurso, o autor sustenta ser prematura a aplicação do Tema 1.209/STF antes do trânsito em julgado do RE nº 1.368.225/RS, em razão da pendência, à época da interposição da apelação, de embargos de declaração que poderiam resultar na modulação dos efeitos da decisão ou no estabelecimento de regras de transição. Requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do paradigma, invocando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e do devido processo legal. Subsidiariamente, postula o afastamento do Tema 1.209/STF e a aplicação da jurisprudência anterior, com o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. 3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. 4. Na sentença impugnada, o Juízo consignou ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente firmado em regime de repercussão geral, diante do disposto no art. 1.040, III, do CPC. Aplicando a tese firmada no Tema 1.209/STF, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários afastou a especialidade pretendida. Assentou, ainda, que o autor possuía, na DER de 18/05/2018, 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição e que, mesmo considerada a data da citação do INSS, em 08/05/2019, como possível marco para reafirmação da DER, não preenchia tempo suficiente para a concessão do benefício. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se o julgamento da demanda deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral; e (ii) saber se, afastado o sobrestamento, é possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido pelo autor na atividade de vigilante, com fundamento na exposição à periculosidade, para fins de concessão da aposentadoria pretendida. III. Razões de decidir. 6. A pretensão recursal está fundada, primordialmente, na alegação de que seria prematura a aplicação do Tema 1.209 da repercussão geral, diante da ausência de trânsito em julgado do RE nº 1.368.225/RS e da possibilidade, então aventada, de oposição de embargos de declaração capazes de ensejar eventual modulação dos efeitos do julgamento. Essa questão encontra-se superada pela conclusão superveniente do julgamento de mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia. 7. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE nº 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral, na sessão virtual realizada entre 6 e 13 de fevereiro de 2026, tendo o respectivo acórdão de mérito sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de março de 2026. Na ocasião, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e julgou improcedente o pedido formulado na ação paradigma. 8. No Tema 1.209 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Desse modo, não subsiste o fundamento da apelação quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento para aguardar a definição do mérito da controvérsia constitucional. 9. Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. O dispositivo legal não condiciona a eficácia do precedente ao respectivo trânsito em julgado, razão pela qual a orientação adotada na sentença encontra amparo na disciplina processual aplicável aos precedentes firmados em regime de repercussão geral. 10. A conclusão do Juízo de origem, que já havia afastado a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculante, encontra-se reforçada pela circunstância superveniente de que o julgamento de mérito do Tema 1.209/STF foi concluído e o respectivo acórdão publicado. A superveniência desses fatos torna prejudicado o pedido recursal de manutenção do sobrestamento. 11. Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento do Tema 1.209/STF para aplicação da jurisprudência anteriormente vigente. O precedente possui aderência direta à hipótese dos autos, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor consiste precisamente no reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu atividade de vigilante, com fundamento no risco à sua integridade física. 12. Conforme registrado no voto, a petição inicial indicou períodos de exercício da atividade de vigilante desde 03/02/1992, abrangendo vínculos anteriores e posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.032, de 1995, pelo Decreto nº 2.172, de 1997 e pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A própria questão submetida ao STF no Tema 1.209 compreendeu o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, inclusive quanto aos períodos anteriores ou posteriores à EC nº 103, de 2019. 13. A circunstância de os PPPs e laudos técnicos juntados aos autos indicarem exposição a risco decorrente da atividade de segurança patrimonial não autoriza solução diversa. O Supremo Tribunal Federal afastou justamente a possibilidade de caracterização da especialidade previdenciária da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, estabelecendo expressamente que a conclusão independe do uso ou não de arma de fogo. 14. Conforme consignado no voto acerca do julgamento do Tema 1.209/STF, prevaleceu o entendimento de que a exposição ao risco inerente à atividade de vigilância não assegura, por si só, o direito à aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição, tendo sido afastada a orientação que anteriormente admitia o enquadramento previdenciário com fundamento na periculosidade. 15. A solução constitucional conferida à matéria pelo Supremo Tribunal Federal impede a aplicação, ao caso, da orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 (É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado), pois a questão foi posteriormente solucionada pelo STF em precedente de repercussão geral diretamente aplicável à controvérsia. 16. Afastada a especialidade dos períodos laborados como vigilante, permanece hígida a conclusão da sentença quanto à insuficiência do tempo contributivo. Na DER, em 18/05/2018, o autor contava com 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS. 17. Mesmo considerada a data da citação do INSS, em 08/05/2019, como possível marco para reafirmação da DER, o tempo de contribuição permanecia insuficiente para a concessão do benefício. Inexistindo período especial a ser reconhecido e não preenchido o tempo contributivo necessário, subsiste a improcedência da pretensão previdenciária. 18. A conclusão superveniente do julgamento do Tema 1.209/STF produz, portanto, duplo efeito sobre a controvérsia, torna prejudicado o pedido principal formulado na apelação, de manutenção do sobrestamento do processo, e confirma, quanto ao mérito da pretensão subsidiária, a solução adotada pelo Juízo de origem, que afastou a especialidade da atividade de vigilante e concluiu pela insuficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. 19. Julgado desta Sexta Turma sobre a matéria tem entendimento de que "Após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não configura tempo especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.209" (Apelação / Remessa necessária nº 0801389-45.2020.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 13/04/2026). IV. Dispositivo e tese. 20. Apelação improvida, mantida a sentença de improcedência. 21. Honorários advocatícios recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Teses de julgamento: 1. A publicação do acórdão paradigma proferido em regime de repercussão geral autoriza a retomada do curso dos processos suspensos e a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado. 2. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição. 3. A exposição à periculosidade inerente à atividade de vigilância, ainda que demonstrada por PPPs e laudos técnicos, não autoriza o reconhecimento da especialidade previdenciária da atividade. 4. A solução da questão constitucional pelo STF no Tema 1.209 afasta a aplicação da orientação anteriormente firmada pelo STJ no Tema 1.031 à controvérsia. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição de 1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.040, III; Lei nº 9.032, de 1995; Decreto nº 2.172, de 1997; EC nº 103, de 2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS, Tema 1.209 da repercussão geral, Plenário, julgamento de mérito realizado em sessão virtual de 6 a 13/02/2026, acórdão publicado em 04/03/2026; STJ, Tema 1.031; TRF5, Apelação / Remessa necessária nº 0801389-45.2020.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 13/04/2026 JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-45.2019.4.05.8304 APELANTE: CARACIOLE PONTES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ GONCALVES TORRES - PE58211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Caraciole Pontes Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de vigilante e a consequente concessão de aposentadoria. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Juízo de origem, após o julgamento do RE nº 1.368.225/RS, considerou desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente e aplicou a tese firmada no Tema 1209/STF, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários. Consignou que, afastada a especialidade pretendida, o autor contava, na DER de 18/05/2018, com 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição e que, mesmo na data da citação do INSS, em 08/05/2019, não preenchia tempo suficiente para a concessão da aposentadoria. Julgou, assim, improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta ser prematura a aplicação do Tema 1209/STF, ao argumento de que o acórdão paradigma ainda não teria transitado em julgado e estaria sujeito a embargos de declaração, nos quais poderia ocorrer modulação dos efeitos da decisão ou estabelecimento de regras de transição. Defende, por essa razão, a manutenção do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225/RS, invocando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e do devido processo legal. Ao final, requer o provimento da apelação para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma. Subsidiariamente, postula o afastamento da aplicação do Tema 1209/STF e o julgamento da causa conforme a jurisprudência anteriormente consolidada, com o reconhecimento do tempo especial exercido como vigilante além da condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. Sem apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-45.2019.4.05.8304 APELANTE: CARACIOLE PONTES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ GONCALVES TORRES - PE58211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se deve ser suspenso o julgamento da demanda até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral, e, subsidiariamente, se é possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido pelo autor na atividade de vigilante, para fins de concessão de aposentadoria especial. Acerca da controvérsia ora posta, menciono, inicialmente, que a comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio tempus regit actum. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Registro, ainda, a possibilidade de comprovação de tempo de serviço especial por meio de laudo pericial, mesmo que produzido em data posterior ao tempo da atividade, a teor da IN/INSS PRES nº 20, de 2007, alterada pela IN/INSS nº 27, de 2008. Anoto que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp 1151363/MG, julgado em 23/03/2011, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Assim, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam fazer a conversão dos anos trabalhados, a qualquer tempo. Ressalte-se que o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição. Já o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Nesse sentido, o enunciado nº 50 da Súmula da TNU "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". As normas que regulamentavam a exposição a agentes nocivos eram os Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Após março de 1997, o Decreto nº 2.172 passou a ser a norma regulamentar, tendo sido revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, atualmente em vigor. Até 28 de abril de 1995 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831, de 1964, ou nos anexos I e II do Decreto 83.080, de 1979, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29 de abril de 1995, a Lei 9.032, de 1995, alterou o diploma legal que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991) de forma que o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo, apenas, no caso de agente agressivo ruído. Com o advento da Medida Provisória 1.523, de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 1997, a redação dos arts. 57 e 58 da referida Lei nº 8.213, de 1991, foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 1° de janeiro de 2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213, de 1991, pelo Decreto nº 4.032, de 2001, IN 95, de 2003 e art. 161 da IN 11, de 2006 e IN 20, de 2007. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. Inicialmente, a sentença afastou expressamente a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculante, nos seguintes termos: Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil). Portanto, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF em regime de repercussão geral. Em seguida, registrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.368.225/RS, fixou, no Tema 1.209 da repercussão geral, a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Com base nessa orientação, o magistrado concluiu que não seria possível reconhecer como especial o período em que o demandante exerceu a atividade de vigilante. Assentou, ainda, que o autor formulou requerimento administrativo em 18/05/2018 e que, desconsiderado o tempo cuja especialidade era postulada, possuía, naquela data, 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS. Acrescentou que, mesmo na data da citação da autarquia, em 08/05/2019, considerada como possível marco para reafirmação da DER, o tempo de contribuição permanecia insuficiente para a concessão do benefício. A sentença assim sintetizou a conclusão: Considerando a ausência de reconhecimento da especialidade do tempo de vigilante, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1209/STF, o autor computava, até a DER (18/05/2018), 26 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido pelo INSS. Na data da citação do INSS (08/05/2019), que pode ser considerada como marco de reafirmação da DER, o autor ainda teria tempo de contribuição insuficiente para a concessão da aposentadoria. Inexiste, portanto, período especial a ser reconhecido, o que impossibilita a concessão da aposentadoria especial pretendida. Por fim, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados a gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, o autor não questiona propriamente o conteúdo da tese fixada no Tema 1.209/STF. Sua insurgência dirige-se, em primeiro lugar, à aplicação do precedente antes do respectivo trânsito em julgado. Sustenta que, à época da interposição do recurso, encontravam-se pendentes embargos de declaração e que estes poderiam resultar em modulação dos efeitos da decisão ou no estabelecimento de regras de transição. Requer, por isso, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225/RS. Subsidiariamente, postula o afastamento da aplicação do Tema 1.209 e o julgamento da demanda segundo a jurisprudência anterior, com reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. A apelação não merece provimento. A pretensão recursal está fundada, primordialmente, na alegação de que seria prematura a aplicação do Tema 1.209 da repercussão geral, diante da ausência de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS e da possibilidade de oposição de embargos de declaração capazes de ensejar eventual modulação dos efeitos do julgamento. A questão, contudo, encontra-se atualmente superada. Com efeito, após a prolação da sentença e a interposição da apelação, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE nº 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral, na sessão virtual realizada entre 6 e 13 de fevereiro de 2026, tendo o acórdão de mérito sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de março de 2026. Na ocasião, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e julgou improcedente o pedido formulado na ação paradigma, fixando a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Desse modo, não subsiste o fundamento central da apelação quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento para aguardar a definição do mérito do Tema 1.209, uma vez que a controvérsia constitucional já foi efetivamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e o respectivo acórdão foi publicado. Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. O dispositivo legal não condiciona a eficácia do precedente ao respectivo trânsito em julgado. Foi precisamente essa a orientação adotada pelo Juízo de origem ao consignar: A conclusão adotada na sentença, portanto, além de encontrar amparo no art. 1.040, III, do CPC, mostra-se atualmente reforçada pela superveniente conclusão do julgamento de mérito e publicação do acórdão do Tema 1.209/STF. Também não prospera o pedido subsidiário para que seja afastada a aplicação do Tema 1.209 e adotada a jurisprudência anteriormente vigente. O precedente possui aderência direta à hipótese dos autos, pois a pretensão deduzida pelo autor consiste precisamente no reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu atividade de vigilante, com fundamento no risco à sua integridade física. Conforme consta da petição inicial, foram indicados períodos de exercício dessa atividade desde 03/02/1992, abrangendo vínculos anteriores e posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.032, de 1995, pelo Decreto nº 2.172, de 1997 e pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A própria questão submetida ao STF no Tema 1.209 compreendeu o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, inclusive quanto aos períodos anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019. A circunstância de os PPPs e laudos técnicos juntados aos autos indicarem exposição a risco decorrente da atividade de segurança patrimonial não conduz a conclusão diversa. O Supremo Tribunal Federal afastou justamente a possibilidade de caracterização da especialidade previdenciária da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, estabelecendo expressamente que o resultado independe do uso ou não de arma de fogo. Conforme informado pelo próprio STF acerca do julgamento, prevaleceu o entendimento de que a exposição ao risco inerente à atividade de vigilância não assegura, por si só, o direito à aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição, tendo sido afastada a orientação que anteriormente admitia o enquadramento previdenciário com fundamento na periculosidade. Consequentemente, não há espaço para aplicação da orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031, uma vez que a questão constitucional foi posteriormente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral diretamente aplicável à controvérsia. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. PERÍODO POSTERIOR NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP COM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO NA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 25/03/2000, em razão do exercício da atividade de vigilante, bem como afastou a especialidade do período de 26/03/2000 a 07/11/2012, no qual houve desvio de função para atividades em rede de esgoto com indicação de EPI eficaz. O segurado recorre postulando o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/2006 a 20/01/2011, por exposição a agentes biológicos. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1985 a 25/03/2000 e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante exercida entre 01/04/1985 e 25/03/2000 deve ser reconhecida como especial, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.209; (ii) estabelecer se o período de 18/06/2006 a 20/01/2011, com exposição a agentes biológicos em atividade de manutenção de rede de esgoto, caracteriza tempo especial apesar da indicação de EPI eficaz no PPP; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo ou iniciar-se apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação laboral, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante encontrava enquadramento como especial por categoria profissional, prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício da função para reconhecimento da especialidade. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.209, segundo o qual a atividade de vigilante não se caracteriza como especial, aplica-se ao regime jurídico posterior à Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, não alcançando períodos anteriores em que a especialidade decorria de presunção normativa. 6. O período de 29/04/1995 a 25/03/2000 não pode ser reconhecido como especial, pois, após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante deixou de possuir enquadramento automático e, conforme a tese firmada pelo STF, a periculosidade inerente à função não autoriza o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. 7. A caracterização da insalubridade decorrente de agentes biológicos é qualitativa e independe de mensuração, porém o direito à aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva ao agente nocivo, sendo afastado quando comprovada a neutralização da nocividade por EPI eficaz. 8. O PPP relativo ao período de 18/06/2006 a 20/01/2011 registra exposição a microorganismos patogênicos com utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar essa informação. 9. A mera alegação de insuficiência dos EPIs indicados no PPP, desacompanhada de prova técnica ou pericial, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do documento emitido pelo empregador. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros permanece na data do requerimento administrativo quando os elementos probatórios que embasam a revisão já foram apresentados na via administrativa, não se aplicando as teses do Tema 1.124 do STJ relativas à produção de prova exclusivamente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido. 12. Recurso do INSS parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/03/2000. Tese de julgamento: 1. O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 caracteriza tempo especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. Após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não configura tempo especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.209. 3. A indicação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor, quando não houver prova técnica idônea capaz de demonstrar a persistência da nocividade do agente. 4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a prova que fundamenta o direito já foi apresentada na via administrativa. (Apelação / Remessa necessária nº 0801389-45.2020.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 13/04/2026). Afastada a especialidade dos períodos laborados como vigilante, permanece hígida a conclusão da sentença de que o autor contava, na DER de 18/05/2018, com 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e que, mesmo considerada a data da citação do INSS, em 08/05/2019, como possível marco para reafirmação da DER, não alcançava tempo suficiente para a concessão do benefício. Assim, a superveniência da conclusão do julgamento do Tema 1.209/STF não apenas torna prejudicado o pedido de manutenção do sobrestamento formulado na apelação, como confirma, no mérito, a solução adotada pelo Juízo de origem. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-45.2019.4.05.8304 APELANTE: CARACIOLE PONTES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ GONCALVES TORRES - PE58211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.