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Processo 0800142-43.2020.8.20.5108

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0800142-43.2020.8.20.5108 Parte autora:MARIA LINDALVA DO REGO MORAIS Parte ré:Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito nomeado para a realização de perícia contábil, sob o argumento de que a quantidade de horas necessárias à execução do trabalho justificaria o aumento da remuneração para o valor de R$ 1.528,98. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está fundamentado na quantidade de horas despendidas para a realização da perícia, requerendo a sua fixação para 03 (três) vezes do valor fixado. Desse modo, não se vislumbra, no requerimento, fundamento idôneo que justifique a majoração pretendida. Com efeito, no âmbito do Tribunal, os profissionais interessados em atuar como peritos judiciais realizam seu cadastramento de forma voluntária, estando cientes dos valores dos honorários periciais fixados para as diversas modalidades de perícia em processos amparados pela justiça gratuita, os quais somente podem ser alterados em situações excepcionais. Ademais, o próprio perito reconhece a existência de limite previamente estabelecido para eventual majoração dos honorários. Nesse contexto, o art. 12, § 1º, da Resolução nº 05/2018-TJ, de 28/02/2018, dispõe que o magistrado poderá, excepcionalmente, majorar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor previsto na Tabela I do Anexo Único. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de majoração, para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução nº 05/2018-TJRN, em conjunto com a Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Diligencie-se junto ao NUPEJ, devendo constar a majoração ora deferida. Caso o expert não aceite a realização da perícia pelo valor arbitrado, o Núcleo de Perícias do Tribunal deverá indicar novo perito, observados os valores estabelecidos na regulamentação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0800142-43.2020.8.20.5108 Parte autora:MARIA LINDALVA DO REGO MORAIS Parte ré:Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito nomeado para a realização de perícia contábil, sob o argumento de que a quantidade de horas necessárias à execução do trabalho justificaria o aumento da remuneração para o valor de R$ 1.528,98. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está fundamentado na quantidade de horas despendidas para a realização da perícia, requerendo a sua fixação para 03 (três) vezes do valor fixado. Desse modo, não se vislumbra, no requerimento, fundamento idôneo que justifique a majoração pretendida. Com efeito, no âmbito do Tribunal, os profissionais interessados em atuar como peritos judiciais realizam seu cadastramento de forma voluntária, estando cientes dos valores dos honorários periciais fixados para as diversas modalidades de perícia em processos amparados pela justiça gratuita, os quais somente podem ser alterados em situações excepcionais. Ademais, o próprio perito reconhece a existência de limite previamente estabelecido para eventual majoração dos honorários. Nesse contexto, o art. 12, § 1º, da Resolução nº 05/2018-TJ, de 28/02/2018, dispõe que o magistrado poderá, excepcionalmente, majorar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor previsto na Tabela I do Anexo Único. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de majoração, para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução nº 05/2018-TJRN, em conjunto com a Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Diligencie-se junto ao NUPEJ, devendo constar a majoração ora deferida. Caso o expert não aceite a realização da perícia pelo valor arbitrado, o Núcleo de Perícias do Tribunal deverá indicar novo perito, observados os valores estabelecidos na regulamentação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

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