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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800142-21.2025.8.19.0056 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800142-21.2025.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00408315 APELANTE: NERCY JOSE PEIXOTO ADVOGADO: SAULO PIETRANI TEMPERINI OAB/RJ-153456 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE NOVA LIGAÇÃO POR SEIS MESES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da demora na realização de nova ligação de energia elétrica em imóvel residencial. O pedido de obrigação de fazer deixou de ser apreciado em razão da superveniente instalação do serviço. O apelante pretende a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se exclusivamente a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da demora de seis meses para a instalação de nova ligação de energia elétrica, verificando-se se a quantia fixada na sentença observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial fornecido a destinatário final. 2. A controvérsia recursal restringe-se à análise do quantum indenizatório, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente da demora de seis meses para a efetivação da nova ligação de energia elétrica. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da lesão e as funções compensatória e pedagógica da condenação. 4. O arbitramento da compensação não pode ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem ser fixado em valor incapaz de cumprir sua finalidade preventiva e educativa. 5. O montante de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se compatível com a extensão do dano e alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes envolvendo atraso injustificado na prestação de serviço essencial de energia elétrica. Inexistem elementos capazes de justificar a majoração da verba compensatória arbitrada na sentença. IV. Dispositivo:Recurso desprovido. ________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990; art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Apelação Cível nº 0000730-31.2021.8.19.0079, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), julgamento em 18/03/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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