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Processo 0800141-78.2021.8.10.0136

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0800141-78.2021.8.10.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NORBERTO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por NORBERTO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 41252543), o requerente alega ser trabalhador rural, com idade superior a 60 (sessenta) anos, e ter formulado, em 08 de janeiro de 2020, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 188.551.052-4), o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência. Em razão da negativa, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Decisão Judicial, de Id. 43470733, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Apresentada contestação (Id. 58666909), o INSS defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando a ausência de provas materiais suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei. Em réplica (Id. 60121529), o requerente rebateu os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. No curso do processo, o requerente informou a ocorrência de fato superveniente (Id. 116970519), consistente na concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por idade rural, decorrente de novo requerimento administrativo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06 de dezembro de 2023 (NB 221.083.626-8). Diante disso, restringiu o objeto da demanda ao reconhecimento do direito ao benefício desde a primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, e ao pagamento das parcelas vencidas no período de 08 de janeiro de 2020 a 05 de dezembro de 2023. Em decisão (Id. 178351174), foi determinada a conversão do julgamento em diligência, ordenando ao requerente a juntada de cópia integral do primeiro processo administrativo, o que foi devidamente cumprido (Id. 178465583). Intimado para se manifestar sobre os novos documentos e sobre a alteração do pedido, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id. 187183099). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que a concessão administrativa do benefício no curso da demanda não acarretou a perda integral do objeto do processo, uma vez que permanece controvertida a existência do direito desde a primeira DER e, consequentemente, a responsabilidade do INSS pelo pagamento das parcelas compreendidas entre 08 de janeiro de 2020 e 05 de dezembro de 2023. Nesse sentido, verifica-se que a questão a ser analisada foi expressamente delimitada pelo requerente e submetida ao contraditório, tendo o INSS permanecido inerte, sem apresentar manifestação acerca da alteração do pedido ou da documentação integral referente ao primeiro requerimento administrativo. A jurisprudência reconhece que a concessão administrativa posterior não afasta o interesse processual quando subsiste pretensão relativa às parcelas retroativas. Também admite a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à primeira Data de Entrada do Requerimento (DER) quando comprovado que os requisitos já estavam preenchidos naquela data. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5. Recurso desprovido. (TRF-1 - (AC): 10067438220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2767334892 Portanto, reconhece-se o direito ao pagamento das parcelas entre o primeiro requerimento administrativo e a concessão posterior, assentando que a concessão administrativa após novo requerimento não elimina o interesse processual quanto aos valores retroativos. No mesmo sentido, a concessão administrativa ocorrida após a citação deve ser entendida como reconhecimento jurídico do pedido quanto à concessão do benefício, permanecendo controvertida apenas a questão relativa ao pagamento das parcelas pretéritas. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens"4.2"e"4.3"). [...] (TRF-1 - (AC): 10165221720234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2726438234 Assim, a análise deve concentrar-se na questão remanescente: verificar se, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já havia implementado os requisitos da aposentadoria por idade rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a redução da idade mínima para o trabalhador rural e exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência. Dessa forma, para o segurado homem, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, enquanto para mulher, o requisito é de 55 (cinquenta e cinco) anos. O requerente nasceu em 23 de setembro de 1959 (Id. 41252542, fl. 1), tendo completado a idade mínima exigida em 23 de setembro de 2019, antes, portanto, da primeira DER, formulada em 08 de janeiro de 2020. Desse modo, o requisito etário já estava preenchido na data do primeiro requerimento administrativo. Quanto à comprovação do trabalho rural, não é exigido que cada mês do período de carência esteja documentado de forma individualizada. Exige-se, porém, início de prova material idôneo, cuja eficácia possa ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, ressalta-se que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a atividade rural, sendo necessária a comprovação dessa mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. No caso concreto, a análise conjunta dos processos administrativos revela que o próprio INSS, ao conceder o benefício em 2023, reconheceu o exercício de atividade rural com marco inicial em 07 de dezembro de 2008, portanto, é incontroverso administrativamente que, na data da primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já acumulava aproximadamente doze anos de trabalho rural. O indeferimento administrativo não decorreu da ausência absoluta de atividade rural, mas da conclusão de que o período reconhecido não alcançaria, isoladamente, a carência exigida. Dessa forma, a divergência está em verificar se existem elementos materiais aptos a demonstrar o exercício rural em período anterior a 07 de dezembro de 2008. Nesse ponto, a certidão de casamento celebrada em 04 de outubro de 1984 (Id. 41252540, fl. 1) e a certidão de nascimento da filha (Id. 41252540, fl. 2), datada de 28 de abril de 1985, qualificam expressamente o autor como lavrador, sendo documentos públicos, contemporâneos ao período que se pretende comprovar e diretamente relacionados à condição profissional do demandante. Nesse contexto, a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material do exercício da atividade rurícola. Do mesmo modo, a jurisprudência admite que a eficácia probatória do documento mais antigo alcance período anterior ou posterior à sua emissão, desde que o conjunto probatório permita concluir pela continuidade do labor rural. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] (STJ - REsp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014 RSSTJ vol. 46 p. 335) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106303757?_gl=1*14ynfu9*_gcl_aw*R0NMLjE3ODg0NDMzMzQuQ2owS0NRand0ZVRVQmhENEFSSXNBRVlqczNxRnh5OUpQMjhOWHMtZmdFMV95WXNNbFhlNS1MbHozaWIyTWlrSHhpaUR4UkU1QmtZeUlNTWFBcGVZRUFMd193Y0I.*_gcl_au*MjA2OTAzNzI4OS4xNzg4NDQwMDY2LjEwNDA2NjE4OTIuMTc4ODQ0NjIxNC4xNzg4NDQ2MjkxLjIxMjU3ODQyMTAuMTc4ODQ0MDA2OS4xNzg4NDQ2Mjkx*_ga*MTQzODMzMDk4OS4xNzg4NDQwMDY2*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODg0NDAwNjYkbzEkZzEkdDE3ODg0NDYzNTgkajU4JGwwJGgw Portanto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que certidões de nascimento e casamento podem constituir início de prova material quando nelas consta a profissão rural. No caso dos autos, não se está atribuindo às certidões força probatória isolada e absoluta, uma vez que a conclusão decorre da análise conjunta de elementos convergentes, como a qualificação profissional do autor em documentos públicos de 1984 e 1985; o reconhecimento administrativo do labor rural de 07 de dezembro de 2008 até a primeira DER; e a posterior concessão administrativa do mesmo benefício em 2023. Assim, as certidões antigas estabelecem vínculo documental do requerente com a atividade rural desde a década de 1980, enquanto o reconhecimento administrativo confirma a continuidade dessa condição em período imediatamente anterior ao requerimento. Desse modo, a conjugação desses elementos demonstra que o autor já preenchia a carência necessária na primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, sendo a concessão administrativa posterior apenas elemento confirmatório de situação jurídica já consolidada naquela data. Ademais, o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece, para os demais segurados, que a aposentadoria por idade é devida desde a data de entrada do requerimento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, reconheceu a possibilidade de observância do quadro mais favorável ao segurado quando já implementadas as condições legais para a aposentadoria. A hipótese dos autos se amolda a essa orientação, pois, na primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já havia atingido a idade mínima exigida e contava com o período de atividade rural reconhecido administrativamente até aquela data, enquanto os documentos públicos comprovam o exercício do labor rural em período anterior ao reconhecido pelo INSS, de modo que a posterior concessão do mesmo benefício pela própria autarquia reforça, ainda, a conclusão de que o direito já estava preenchido na primeira DER. Logo, a concessão administrativa com DIB em 06 de dezembro de 2023 não afasta o direito ao reconhecimento da DIB originária em 08 de janeiro de 2020, permanecendo devidas as parcelas vencidas entre 08 de janeiro de 2020 e 05 de dezembro de 2023, vedado apenas o pagamento em duplicidade de prestações eventualmente já quitadas administrativamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do requerente à aposentadoria por idade rural desde 08 de janeiro de 2020, data da primeira DER, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 05 de dezembro de 2023, dia anterior à DIB administrativa, abatidos eventuais valores já pagos nas mesmas competências, observados, na fase de cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a prescrição quinquenal, se aplicável, e o regime constitucional das requisições de pagamento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a base de cálculo definida no Tema 1050, sem inclusão de valores já pagos administrativamente na fase de cálculo dos honorários quando isso importar redução indevida do proveito econômico reconhecido. Sem custas processuais, observada a legislação aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0800141-78.2021.8.10.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NORBERTO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por NORBERTO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 41252543), o requerente alega ser trabalhador rural, com idade superior a 60 (sessenta) anos, e ter formulado, em 08 de janeiro de 2020, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 188.551.052-4), o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência. Em razão da negativa, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Decisão Judicial, de Id. 43470733, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Apresentada contestação (Id. 58666909), o INSS defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando a ausência de provas materiais suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei. Em réplica (Id. 60121529), o requerente rebateu os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. No curso do processo, o requerente informou a ocorrência de fato superveniente (Id. 116970519), consistente na concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por idade rural, decorrente de novo requerimento administrativo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06 de dezembro de 2023 (NB 221.083.626-8). Diante disso, restringiu o objeto da demanda ao reconhecimento do direito ao benefício desde a primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, e ao pagamento das parcelas vencidas no período de 08 de janeiro de 2020 a 05 de dezembro de 2023. Em decisão (Id. 178351174), foi determinada a conversão do julgamento em diligência, ordenando ao requerente a juntada de cópia integral do primeiro processo administrativo, o que foi devidamente cumprido (Id. 178465583). Intimado para se manifestar sobre os novos documentos e sobre a alteração do pedido, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id. 187183099). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que a concessão administrativa do benefício no curso da demanda não acarretou a perda integral do objeto do processo, uma vez que permanece controvertida a existência do direito desde a primeira DER e, consequentemente, a responsabilidade do INSS pelo pagamento das parcelas compreendidas entre 08 de janeiro de 2020 e 05 de dezembro de 2023. Nesse sentido, verifica-se que a questão a ser analisada foi expressamente delimitada pelo requerente e submetida ao contraditório, tendo o INSS permanecido inerte, sem apresentar manifestação acerca da alteração do pedido ou da documentação integral referente ao primeiro requerimento administrativo. A jurisprudência reconhece que a concessão administrativa posterior não afasta o interesse processual quando subsiste pretensão relativa às parcelas retroativas. Também admite a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à primeira Data de Entrada do Requerimento (DER) quando comprovado que os requisitos já estavam preenchidos naquela data. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5. Recurso desprovido. (TRF-1 - (AC): 10067438220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2767334892 Portanto, reconhece-se o direito ao pagamento das parcelas entre o primeiro requerimento administrativo e a concessão posterior, assentando que a concessão administrativa após novo requerimento não elimina o interesse processual quanto aos valores retroativos. No mesmo sentido, a concessão administrativa ocorrida após a citação deve ser entendida como reconhecimento jurídico do pedido quanto à concessão do benefício, permanecendo controvertida apenas a questão relativa ao pagamento das parcelas pretéritas. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens"4.2"e"4.3"). [...] (TRF-1 - (AC): 10165221720234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2726438234 Assim, a análise deve concentrar-se na questão remanescente: verificar se, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já havia implementado os requisitos da aposentadoria por idade rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a redução da idade mínima para o trabalhador rural e exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência. Dessa forma, para o segurado homem, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, enquanto para mulher, o requisito é de 55 (cinquenta e cinco) anos. O requerente nasceu em 23 de setembro de 1959 (Id. 41252542, fl. 1), tendo completado a idade mínima exigida em 23 de setembro de 2019, antes, portanto, da primeira DER, formulada em 08 de janeiro de 2020. Desse modo, o requisito etário já estava preenchido na data do primeiro requerimento administrativo. Quanto à comprovação do trabalho rural, não é exigido que cada mês do período de carência esteja documentado de forma individualizada. Exige-se, porém, início de prova material idôneo, cuja eficácia possa ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, ressalta-se que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a atividade rural, sendo necessária a comprovação dessa mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. No caso concreto, a análise conjunta dos processos administrativos revela que o próprio INSS, ao conceder o benefício em 2023, reconheceu o exercício de atividade rural com marco inicial em 07 de dezembro de 2008, portanto, é incontroverso administrativamente que, na data da primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já acumulava aproximadamente doze anos de trabalho rural. O indeferimento administrativo não decorreu da ausência absoluta de atividade rural, mas da conclusão de que o período reconhecido não alcançaria, isoladamente, a carência exigida. Dessa forma, a divergência está em verificar se existem elementos materiais aptos a demonstrar o exercício rural em período anterior a 07 de dezembro de 2008. Nesse ponto, a certidão de casamento celebrada em 04 de outubro de 1984 (Id. 41252540, fl. 1) e a certidão de nascimento da filha (Id. 41252540, fl. 2), datada de 28 de abril de 1985, qualificam expressamente o autor como lavrador, sendo documentos públicos, contemporâneos ao período que se pretende comprovar e diretamente relacionados à condição profissional do demandante. Nesse contexto, a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material do exercício da atividade rurícola. Do mesmo modo, a jurisprudência admite que a eficácia probatória do documento mais antigo alcance período anterior ou posterior à sua emissão, desde que o conjunto probatório permita concluir pela continuidade do labor rural. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] (STJ - REsp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014 RSSTJ vol. 46 p. 335) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106303757?_gl=1*14ynfu9*_gcl_aw*R0NMLjE3ODg0NDMzMzQuQ2owS0NRand0ZVRVQmhENEFSSXNBRVlqczNxRnh5OUpQMjhOWHMtZmdFMV95WXNNbFhlNS1MbHozaWIyTWlrSHhpaUR4UkU1QmtZeUlNTWFBcGVZRUFMd193Y0I.*_gcl_au*MjA2OTAzNzI4OS4xNzg4NDQwMDY2LjEwNDA2NjE4OTIuMTc4ODQ0NjIxNC4xNzg4NDQ2MjkxLjIxMjU3ODQyMTAuMTc4ODQ0MDA2OS4xNzg4NDQ2Mjkx*_ga*MTQzODMzMDk4OS4xNzg4NDQwMDY2*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3ODg0NDAwNjYkbzEkZzEkdDE3ODg0NDYzNTgkajU4JGwwJGgw Portanto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que certidões de nascimento e casamento podem constituir início de prova material quando nelas consta a profissão rural. No caso dos autos, não se está atribuindo às certidões força probatória isolada e absoluta, uma vez que a conclusão decorre da análise conjunta de elementos convergentes, como a qualificação profissional do autor em documentos públicos de 1984 e 1985; o reconhecimento administrativo do labor rural de 07 de dezembro de 2008 até a primeira DER; e a posterior concessão administrativa do mesmo benefício em 2023. Assim, as certidões antigas estabelecem vínculo documental do requerente com a atividade rural desde a década de 1980, enquanto o reconhecimento administrativo confirma a continuidade dessa condição em período imediatamente anterior ao requerimento. Desse modo, a conjugação desses elementos demonstra que o autor já preenchia a carência necessária na primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, sendo a concessão administrativa posterior apenas elemento confirmatório de situação jurídica já consolidada naquela data. Ademais, o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece, para os demais segurados, que a aposentadoria por idade é devida desde a data de entrada do requerimento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, reconheceu a possibilidade de observância do quadro mais favorável ao segurado quando já implementadas as condições legais para a aposentadoria. A hipótese dos autos se amolda a essa orientação, pois, na primeira DER, em 08 de janeiro de 2020, o requerente já havia atingido a idade mínima exigida e contava com o período de atividade rural reconhecido administrativamente até aquela data, enquanto os documentos públicos comprovam o exercício do labor rural em período anterior ao reconhecido pelo INSS, de modo que a posterior concessão do mesmo benefício pela própria autarquia reforça, ainda, a conclusão de que o direito já estava preenchido na primeira DER. Logo, a concessão administrativa com DIB em 06 de dezembro de 2023 não afasta o direito ao reconhecimento da DIB originária em 08 de janeiro de 2020, permanecendo devidas as parcelas vencidas entre 08 de janeiro de 2020 e 05 de dezembro de 2023, vedado apenas o pagamento em duplicidade de prestações eventualmente já quitadas administrativamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do requerente à aposentadoria por idade rural desde 08 de janeiro de 2020, data da primeira DER, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 05 de dezembro de 2023, dia anterior à DIB administrativa, abatidos eventuais valores já pagos nas mesmas competências, observados, na fase de cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a prescrição quinquenal, se aplicável, e o regime constitucional das requisições de pagamento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a base de cálculo definida no Tema 1050, sem inclusão de valores já pagos administrativamente na fase de cálculo dos honorários quando isso importar redução indevida do proveito econômico reconhecido. Sem custas processuais, observada a legislação aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024

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