Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Jacaraú · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800141-53.2018.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR(S): Nome: JOAO RIBEIRO SOBRINHO Endereço: Rua Cel. Antônio Soares de Farias, 18, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA APARECIDA MENDES RIBEIRO Endereço: Rua Cel. Antonio Soares de Farias, 18, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309, THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530 RÉU(S): Nome: IVA FERREIRA COSTA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SN, BAR DE GEO (Por trás do Ginásio O Lisboão), CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS BRITO PEREIRA - PB65456 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase executiva decorrente de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse transitada em julgado que se encontra na fase de liquidação do. A parte executada obteve o direito à retenção do bem, em razão das benfeitorias realizadas nos imóvel, com a condição de apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos para fins de quantificação das benfeitorias, sob expressa advertência de perda do direito de retenção em caso de inércia. Em seguida, diante da inércia da executada, sobreveio a decisão de ID 165752212, que declarou a perda do direito de retenção, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e intimou a parte autora para juntar demonstrativo atualizado de fruição do imóvel (aluguéis) no prazo de 15 (quinze) dias. Após a decisão, a promovida compareceu aos autos por intermédio de novel patrono (ID 166366289), juntando procuração (ID 166366292), requerendo a sua habilitação formal no sistema, a reabertura/concessão de prazo de 15 (quinze) dias para exame e manifestação defensiva, bem como alegando equívoco no procedimento de liquidação sem prévia perícia técnica. Outrossim, no que se refere a parte autora, verifica-se que esta também deixou decorrer o prazo assinalado na decisão de ID 165752212 quanto à apresentação da planilha discriminada do débito locatício. Vieram os autos conclusos. Da habilitação e regularização da representação processual A demandada juntou aos autos procuração válida e com poderes específicos (ID 166366292), postulando a habilitação de seu novo causídico e a anotação para que as intimações futuras sejam formalizadas em seu nome, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. O pleito comporta integral acolhimento, garantindo-se as prerrogativas profissionais do advogado e a regularidade das intimações subsequentes, devendo o Cartório proceder às devidas anotações no sistema informatizado. Da apreciação das alegações da executada (item 2 da petição) e do pedido de concessão de prazo A executada suscita suposto vício procedimental, afirmando que a fase de arbitramento dependeria de perícia técnica prévia e que não poderia ter sido instada a apresentar valores unilateralmente sem a apresentação de cálculos pelos exequentes (ID 166366289). Não assiste razão à insurgência da requerida. O procedimento adotado por este Juízo observou estritamente o disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará previamente as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo que assinalar, passando à nomeação pericial apenas caso não possa decidir de plano. Cabia à própria demandada indicar e justificar o montante e a extensão das acessões erigidas no terreno alheio que pretendia ver indenizadas, sobretudo porque exercia a posse fática do bem e detinha o controle direto das construções. Contudo, devidamente intimada para tal desiderato sob cominação expressa (ID 159555757), quedou-se inerte, o que culminou legitimamente na declaração de perda da retenção pela preclusão, operada na decisão de ID 165752212. Da reintegração de posse No que concerne ao cumprimento do provimento reintegratório, cumpre registrar que o direito de retenção já foi expressamente revogado por preclusão decorrente da inércia da ré, conforme fundamentado e decidido no provimento judicial de ID 165752212. Desse modo, inexiste óbice à materialização da ordem reintegratória deferida no título judicial definitivo transitado em julgado (ID 37615544 e ID 42669342). Determina-se, pois, o cumprimento imediato da determinação contida no item "b" da decisão de ID 165752212, expedindo-se o respectivo mandado de reintegração de posse com a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória e auxílio de força policial, se estritamente necessário. Da inércia da parte autora quanto à indenização por fruição (aluguéis) Por fim, no que se refere ao capítulo condenatório relativo à indenização pela fruição do imóvel (aluguéis pelo uso indevido do terreno), verifica-se que este Juízo determinou expressamente a intimação da parte exequente para juntada de planilha discriminada e atualizada dos valores que entende devidos (ID 165752212, item "c"). Conforme se constata nos autos, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de memória discriminada de cálculo. Tratando-se de pretensão executória disponível de cunho exclusivamente patrimonial, a inércia dos credores evidencia o desinteresse processual momentâneo na cobrança e persecução da aludida verba indenizatória nestes autos, devendo o processo seguir seu curso sem adoção de medidas nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de cadastramento e habilitação formulado pela promovida no ID 166366289, determinando ao Cartório que cadastre o advogado Dr. Luís Carlos Brito Pereira (OAB/PB nº 6.456) no sistema PJe e adote as cautelas necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade; b) rejeito a alegação de vício procedimental suscitada pela executada (item 2 da petição de ID 166366289), mantendo a regularidade do trâmite da liquidação por arbitramento procedida nos moldes do artigo 510 do CPC; c) determino à Secretaria que cumpra integralmente o item "b" da decisão de ID 165752212, expedindo de imediato o mandado de reintegração de posse em favor dos promoventes, assinalando à executada o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, caso necessário; Ao Cartório, cumpra as determinações da Decisão do ID. 165752212. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de agosto de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800141-53.2018.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR(S): Nome: JOAO RIBEIRO SOBRINHO Endereço: Rua Cel. Antônio Soares de Farias, 18, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA APARECIDA MENDES RIBEIRO Endereço: Rua Cel. Antonio Soares de Farias, 18, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309, THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530 RÉU(S): Nome: IVA FERREIRA COSTA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SN, BAR DE GEO (Por trás do Ginásio O Lisboão), CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS BRITO PEREIRA - PB65456 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase executiva decorrente de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse transitada em julgado que se encontra na fase de liquidação do. A parte executada obteve o direito à retenção do bem, em razão das benfeitorias realizadas nos imóvel, com a condição de apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos para fins de quantificação das benfeitorias, sob expressa advertência de perda do direito de retenção em caso de inércia. Em seguida, diante da inércia da executada, sobreveio a decisão de ID 165752212, que declarou a perda do direito de retenção, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e intimou a parte autora para juntar demonstrativo atualizado de fruição do imóvel (aluguéis) no prazo de 15 (quinze) dias. Após a decisão, a promovida compareceu aos autos por intermédio de novel patrono (ID 166366289), juntando procuração (ID 166366292), requerendo a sua habilitação formal no sistema, a reabertura/concessão de prazo de 15 (quinze) dias para exame e manifestação defensiva, bem como alegando equívoco no procedimento de liquidação sem prévia perícia técnica. Outrossim, no que se refere a parte autora, verifica-se que esta também deixou decorrer o prazo assinalado na decisão de ID 165752212 quanto à apresentação da planilha discriminada do débito locatício. Vieram os autos conclusos. Da habilitação e regularização da representação processual A demandada juntou aos autos procuração válida e com poderes específicos (ID 166366292), postulando a habilitação de seu novo causídico e a anotação para que as intimações futuras sejam formalizadas em seu nome, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. O pleito comporta integral acolhimento, garantindo-se as prerrogativas profissionais do advogado e a regularidade das intimações subsequentes, devendo o Cartório proceder às devidas anotações no sistema informatizado. Da apreciação das alegações da executada (item 2 da petição) e do pedido de concessão de prazo A executada suscita suposto vício procedimental, afirmando que a fase de arbitramento dependeria de perícia técnica prévia e que não poderia ter sido instada a apresentar valores unilateralmente sem a apresentação de cálculos pelos exequentes (ID 166366289). Não assiste razão à insurgência da requerida. O procedimento adotado por este Juízo observou estritamente o disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará previamente as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo que assinalar, passando à nomeação pericial apenas caso não possa decidir de plano. Cabia à própria demandada indicar e justificar o montante e a extensão das acessões erigidas no terreno alheio que pretendia ver indenizadas, sobretudo porque exercia a posse fática do bem e detinha o controle direto das construções. Contudo, devidamente intimada para tal desiderato sob cominação expressa (ID 159555757), quedou-se inerte, o que culminou legitimamente na declaração de perda da retenção pela preclusão, operada na decisão de ID 165752212. Da reintegração de posse No que concerne ao cumprimento do provimento reintegratório, cumpre registrar que o direito de retenção já foi expressamente revogado por preclusão decorrente da inércia da ré, conforme fundamentado e decidido no provimento judicial de ID 165752212. Desse modo, inexiste óbice à materialização da ordem reintegratória deferida no título judicial definitivo transitado em julgado (ID 37615544 e ID 42669342). Determina-se, pois, o cumprimento imediato da determinação contida no item "b" da decisão de ID 165752212, expedindo-se o respectivo mandado de reintegração de posse com a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória e auxílio de força policial, se estritamente necessário. Da inércia da parte autora quanto à indenização por fruição (aluguéis) Por fim, no que se refere ao capítulo condenatório relativo à indenização pela fruição do imóvel (aluguéis pelo uso indevido do terreno), verifica-se que este Juízo determinou expressamente a intimação da parte exequente para juntada de planilha discriminada e atualizada dos valores que entende devidos (ID 165752212, item "c"). Conforme se constata nos autos, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de memória discriminada de cálculo. Tratando-se de pretensão executória disponível de cunho exclusivamente patrimonial, a inércia dos credores evidencia o desinteresse processual momentâneo na cobrança e persecução da aludida verba indenizatória nestes autos, devendo o processo seguir seu curso sem adoção de medidas nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de cadastramento e habilitação formulado pela promovida no ID 166366289, determinando ao Cartório que cadastre o advogado Dr. Luís Carlos Brito Pereira (OAB/PB nº 6.456) no sistema PJe e adote as cautelas necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade; b) rejeito a alegação de vício procedimental suscitada pela executada (item 2 da petição de ID 166366289), mantendo a regularidade do trâmite da liquidação por arbitramento procedida nos moldes do artigo 510 do CPC; c) determino à Secretaria que cumpra integralmente o item "b" da decisão de ID 165752212, expedindo de imediato o mandado de reintegração de posse em favor dos promoventes, assinalando à executada o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, caso necessário; Ao Cartório, cumpra as determinações da Decisão do ID. 165752212. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de agosto de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB