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0800141-22.2025.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800141-22.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonília Elias Pereira Neres em face de Banco Bradesco S.A., decorrente de título judicial (sentença de 12/01/2026 e acórdão de 19/03/2026, ambos transitados em julgado) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas descontadas em razão do referido contrato, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora desde cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), observada a taxa Selic deduzida do IPCA; e c) condenar a parte ré em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelações, o acórdão determinou, ainda, que o valor recebido pela parte autora seja compensado do valor devido pelo apelante, com incidência de correção monetária e juros legais desde o respectivo recebimento (art. 884 do Código Civil), condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os encargos moratórios e a correção monetária discriminados no próprio acórdão. Instaurada a fase de cumprimento de sentença com demonstrativo de crédito no valor de R$ 26.998,64 (Id. 92927167), a decisão de Id. 94408317 determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). A parte executada efetuou pagamento parcial (comprovante de Id. 94605446) e, na sequência, a parte exequente informou, na petição de Id. 94693105, a existência de valor então tido por incontroverso (R$ 9.049,77), postulando a expedição de alvarás e a aplicação da multa do art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente do débito. Em nova manifestação (Id. 95390891), a parte exequente apresentou atualização de cálculos, mantendo o valor exequendo em R$ 26.998,64 (danos materiais e morais de R$ 24.544,22 acrescidos de honorários de 10%, no importe de R$ 2.454,42). Antes de decidido tal incidente, a parte executada noticiou o depósito judicial de R$ 19.137,46 a título de garantia do juízo, tendo em vista a apresentação de impugnação à execução (Id. 95900482/95900483), e, na sequência, apresentou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 97629455/97629462), com fundamento no art. 525 do CPC, sustentando, em síntese: a) a tempestividade do incidente e a suficiência da garantia do juízo; b) a ausência de comprovação idônea dos descontos que embasariam o alegado saldo remanescente; c) o dever de compensação do valor de R$ 1.787,22 (com atualização informada em R$ 2.408,01), supostamente creditado à autora, conforme id. 71135457, fl. 43, da petição inicial; d a existência de excesso de execução no importe de R$ 17.660,37, por adoção, pela exequente, de parâmetros de atualização diversos dos fixados no título judicial, reputando correto e devido o valor de R$ 9.338,27, conforme cálculo de assistente técnico anexo; e) requereu, ao final, o recebimento e o total acolhimento da impugnação, com homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial caso subsistisse divergência entre os cálculos das partes. Intimada, a parte exequente manifestou-se (Id. 98537393/98537401/98537406) sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos da impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 9.338,27 declarado pelo próprio executado (Id. 97629455, p. 7) e requerendo: a) a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 5.093,61, a título de benefício econômico; b) a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados no valor de R$ 848,93 (honorários sucumbenciais) e R$ 3.395,73 (honorários contratuais), com base no art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94; c) a intimação do banco executado para comprovar a cessação dos descontos consignados relativos ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e d) prazo de 15 dias, após o cumprimento do item anterior, para apresentação de planilha atualizada do débito.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Os autos demonstram a tempestividade da manifestação, bem como a garantia do juízo mediante depósito judicial de R$ 19.137,46 (Id. 95900483), circunstância que atende ao requisito do art. 525, §1º, do CPC para o regular processamento da impugnação. Recebo, portanto, a impugnação apresentada. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não é automática, exigindo o art. 525, §6º, do CPC a presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Embora comprovada a garantia do juízo, não há, nos autos, elementos que demonstrem, de forma concreta, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação apto a justificar a suspensão da execução quanto à parcela do crédito que a própria parte executada reconhece como devida, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Diante disso, indefiro o efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo do regular processamento da impugnação quanto ao mérito da controvérsia remanescente. Lado outro, da análise conjunta das manifestações das partes, verifica-se que o valor de R$ 9.338,27 é expressamente admitido como devido pela própria parte executada (Id. 97629455, p. 7) e aceito pela parte exequente (Id. 98537393), qualificando-se, portanto, como incontroverso, na exata medida da soma dos valores por ela discriminados (R$ 5.093,61, a título de benefício econômico da autora; R$ 848,93, a título de honorários sucumbenciais; e R$ 3.395,73, a título de honorários contratuais). Tratando-se de parcela sobre a qual inexiste divergência entre as partes, sua liberação independe de prévia definição do saldo controvertido, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), sem prejuízo do prosseguimento da instrução quanto à diferença ainda disputada. Assim, remanesce controvérsia entre as partes quanto à diferença quantificada entre o valor originalmente pretendido pela exequente (R$ 26.998,64) e o valor reconhecido pelo executado (R$ 9.338,27), no importe de R$ 17.660,37, alegado pelo Banco como excesso de execução. A divergência envolve, entre outros pontos que deverão ser objeto de aferição técnica: a extensão dos descontos consignados eventualmente ocorridos após o ajuizamento e cuja cessação a própria exequente afirma não ter sido comprovada; a compensação do valor de R$ 1.787,22 (atualizado, segundo a impugnante, para R$ 2.408,01), que a parte executada alega ter sido creditado à autora conforme Id. 71135457, fl. 43, ponto sobre o qual não há, até o momento, manifestação específica da parte exequente; a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença de 12/01/2026 e no acórdão de 19/03/2026 (taxa Selic deduzida do IPCA para a restituição em dobro e para o cômputo dos honorários sucumbenciais; IPCA e Selic integral, cada qual a partir do respectivo marco temporal fixado no acórdão, para o dano material e o dano moral). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja correta solução demanda conhecimentos especializados incompatíveis com a atividade estritamente jurisdicional, e considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (id. correspondente à decisão que deferiu o benefício), o que autoriza, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 672), a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada quanto ao saldo remanescente em disputa, à luz dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos, com base na documentação já acostada aos autos, notadamente o demonstrativo de Id. 92927167, o histórico de descontos consignados de Id. 98537412 e o cálculo do assistente técnico anexo à impugnação (Id. 97629462). Outrossim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271 (item "a" do dispositivo da sentença) importa, como consectário lógico, no dever de cessação de quaisquer descontos a ele vinculados. Assim, e ante a alegação da parte exequente de que a cessação não teria sido comprovada, defiro o pedido de intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva cessação dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ora fixada, por ora, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência injustificada, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Defiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contado da comprovação de que trata o item anterior (ou do decurso in albis do prazo ali fixado), para apresentar planilha atualizada do débito, caso entenda subsistirem valores não contemplados no cálculo remetido à Contadoria Judicial, os quais deverão ser submetidos a essa mesma unidade para apreciação conjunta. Ante o exposto, DECIDO: Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 97629455/97629462), por tempestiva e acompanhada da garantia do juízo (Id. 95900483). Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ante a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do CPC, prosseguindo-se a execução quanto à parcela incontroversa do crédito. Reconheço como incontroverso o valor de R$ 9.338,27 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e determino a expedição de alvará(s) ou ofício(s) para levantamento, a ser suportado pelo depósito judicial de garantia do juízo (Id. 95900483, no valor de R$ 19.137,46), nos seguintes termos: 1. R$ 5.093,61, em favor de Leonília Elias Pereira Neres, CPF n.º 327.280.343-20, mediante crédito na conta indicada na petição de Id. 98537393 (Banco Bradesco, Agência 5799, Conta Corrente 629.014-0); 2. R$ 848,93 (honorários sucumbenciais) e R$ 3.395,73 (honorários contratuais), totalizando R$ 4.244,66, em favor de Matheus Miranda Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 26.314.160/0001-07, mediante crédito na conta indicada na petição de Id. 98537393 (Banco do Brasil, Agência 96-5, Conta Corrente 51.200-1), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, c/c art. 108, §7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 3. Fica resguardado, no saldo remanescente do depósito de garantia (R$ 19.137,46 – R$ 9.338,27 = R$ 9.799,19), o valor necessário à garantia do juízo quanto à controvérsia subsistente, sem prejuízo de complementação, caso a Contadoria Judicial apure valor superior em favor da parte exequente. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada relativa ao saldo controvertido, observados os parâmetros e a documentação indicados no item 4 da fundamentação supra. Intimo a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a cessação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Defiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento do item anterior, para apresentar planilha atualizada do débito, caso entenda necessário, a qual deverá ser submetida à apreciação da Contadoria Judicial em conjunto com os cálculos referidos. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito da impugnação relativamente ao saldo controvertido. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800141-22.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonília Elias Pereira Neres em face de Banco Bradesco S.A., decorrente de título judicial (sentença de 12/01/2026 e acórdão de 19/03/2026, ambos transitados em julgado) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas descontadas em razão do referido contrato, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora desde cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), observada a taxa Selic deduzida do IPCA; e c) condenar a parte ré em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelações, o acórdão determinou, ainda, que o valor recebido pela parte autora seja compensado do valor devido pelo apelante, com incidência de correção monetária e juros legais desde o respectivo recebimento (art. 884 do Código Civil), condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os encargos moratórios e a correção monetária discriminados no próprio acórdão. Instaurada a fase de cumprimento de sentença com demonstrativo de crédito no valor de R$ 26.998,64 (Id. 92927167), a decisão de Id. 94408317 determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). A parte executada efetuou pagamento parcial (comprovante de Id. 94605446) e, na sequência, a parte exequente informou, na petição de Id. 94693105, a existência de valor então tido por incontroverso (R$ 9.049,77), postulando a expedição de alvarás e a aplicação da multa do art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente do débito. Em nova manifestação (Id. 95390891), a parte exequente apresentou atualização de cálculos, mantendo o valor exequendo em R$ 26.998,64 (danos materiais e morais de R$ 24.544,22 acrescidos de honorários de 10%, no importe de R$ 2.454,42). Antes de decidido tal incidente, a parte executada noticiou o depósito judicial de R$ 19.137,46 a título de garantia do juízo, tendo em vista a apresentação de impugnação à execução (Id. 95900482/95900483), e, na sequência, apresentou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 97629455/97629462), com fundamento no art. 525 do CPC, sustentando, em síntese: a) a tempestividade do incidente e a suficiência da garantia do juízo; b) a ausência de comprovação idônea dos descontos que embasariam o alegado saldo remanescente; c) o dever de compensação do valor de R$ 1.787,22 (com atualização informada em R$ 2.408,01), supostamente creditado à autora, conforme id. 71135457, fl. 43, da petição inicial; d a existência de excesso de execução no importe de R$ 17.660,37, por adoção, pela exequente, de parâmetros de atualização diversos dos fixados no título judicial, reputando correto e devido o valor de R$ 9.338,27, conforme cálculo de assistente técnico anexo; e) requereu, ao final, o recebimento e o total acolhimento da impugnação, com homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial caso subsistisse divergência entre os cálculos das partes. Intimada, a parte exequente manifestou-se (Id. 98537393/98537401/98537406) sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos da impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 9.338,27 declarado pelo próprio executado (Id. 97629455, p. 7) e requerendo: a) a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 5.093,61, a título de benefício econômico; b) a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados no valor de R$ 848,93 (honorários sucumbenciais) e R$ 3.395,73 (honorários contratuais), com base no art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94; c) a intimação do banco executado para comprovar a cessação dos descontos consignados relativos ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e d) prazo de 15 dias, após o cumprimento do item anterior, para apresentação de planilha atualizada do débito.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Os autos demonstram a tempestividade da manifestação, bem como a garantia do juízo mediante depósito judicial de R$ 19.137,46 (Id. 95900483), circunstância que atende ao requisito do art. 525, §1º, do CPC para o regular processamento da impugnação. Recebo, portanto, a impugnação apresentada. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não é automática, exigindo o art. 525, §6º, do CPC a presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Embora comprovada a garantia do juízo, não há, nos autos, elementos que demonstrem, de forma concreta, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação apto a justificar a suspensão da execução quanto à parcela do crédito que a própria parte executada reconhece como devida, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Diante disso, indefiro o efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo do regular processamento da impugnação quanto ao mérito da controvérsia remanescente. Lado outro, da análise conjunta das manifestações das partes, verifica-se que o valor de R$ 9.338,27 é expressamente admitido como devido pela própria parte executada (Id. 97629455, p. 7) e aceito pela parte exequente (Id. 98537393), qualificando-se, portanto, como incontroverso, na exata medida da soma dos valores por ela discriminados (R$ 5.093,61, a título de benefício econômico da autora; R$ 848,93, a título de honorários sucumbenciais; e R$ 3.395,73, a título de honorários contratuais). Tratando-se de parcela sobre a qual inexiste divergência entre as partes, sua liberação independe de prévia definição do saldo controvertido, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), sem prejuízo do prosseguimento da instrução quanto à diferença ainda disputada. Assim, remanesce controvérsia entre as partes quanto à diferença quantificada entre o valor originalmente pretendido pela exequente (R$ 26.998,64) e o valor reconhecido pelo executado (R$ 9.338,27), no importe de R$ 17.660,37, alegado pelo Banco como excesso de execução. A divergência envolve, entre outros pontos que deverão ser objeto de aferição técnica: a extensão dos descontos consignados eventualmente ocorridos após o ajuizamento e cuja cessação a própria exequente afirma não ter sido comprovada; a compensação do valor de R$ 1.787,22 (atualizado, segundo a impugnante, para R$ 2.408,01), que a parte executada alega ter sido creditado à autora conforme Id. 71135457, fl. 43, ponto sobre o qual não há, até o momento, manifestação específica da parte exequente; a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença de 12/01/2026 e no acórdão de 19/03/2026 (taxa Selic deduzida do IPCA para a restituição em dobro e para o cômputo dos honorários sucumbenciais; IPCA e Selic integral, cada qual a partir do respectivo marco temporal fixado no acórdão, para o dano material e o dano moral). Cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja correta solução demanda conhecimentos especializados incompatíveis com a atividade estritamente jurisdicional, e considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (id. correspondente à decisão que deferiu o benefício), o que autoriza, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 672), a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada quanto ao saldo remanescente em disputa, à luz dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos, com base na documentação já acostada aos autos, notadamente o demonstrativo de Id. 92927167, o histórico de descontos consignados de Id. 98537412 e o cálculo do assistente técnico anexo à impugnação (Id. 97629462). Outrossim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271 (item "a" do dispositivo da sentença) importa, como consectário lógico, no dever de cessação de quaisquer descontos a ele vinculados. Assim, e ante a alegação da parte exequente de que a cessação não teria sido comprovada, defiro o pedido de intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva cessação dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ora fixada, por ora, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência injustificada, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Defiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contado da comprovação de que trata o item anterior (ou do decurso in albis do prazo ali fixado), para apresentar planilha atualizada do débito, caso entenda subsistirem valores não contemplados no cálculo remetido à Contadoria Judicial, os quais deverão ser submetidos a essa mesma unidade para apreciação conjunta. Ante o exposto, DECIDO: Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 97629455/97629462), por tempestiva e acompanhada da garantia do juízo (Id. 95900483). Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ante a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do CPC, prosseguindo-se a execução quanto à parcela incontroversa do crédito. Reconheço como incontroverso o valor de R$ 9.338,27 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e determino a expedição de alvará(s) ou ofício(s) para levantamento, a ser suportado pelo depósito judicial de garantia do juízo (Id. 95900483, no valor de R$ 19.137,46), nos seguintes termos: 1. R$ 5.093,61, em favor de Leonília Elias Pereira Neres, CPF n.º 327.280.343-20, mediante crédito na conta indicada na petição de Id. 98537393 (Banco Bradesco, Agência 5799, Conta Corrente 629.014-0); 2. R$ 848,93 (honorários sucumbenciais) e R$ 3.395,73 (honorários contratuais), totalizando R$ 4.244,66, em favor de Matheus Miranda Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 26.314.160/0001-07, mediante crédito na conta indicada na petição de Id. 98537393 (Banco do Brasil, Agência 96-5, Conta Corrente 51.200-1), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, c/c art. 108, §7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 3. Fica resguardado, no saldo remanescente do depósito de garantia (R$ 19.137,46 – R$ 9.338,27 = R$ 9.799,19), o valor necessário à garantia do juízo quanto à controvérsia subsistente, sem prejuízo de complementação, caso a Contadoria Judicial apure valor superior em favor da parte exequente. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo discriminada e atualizada relativa ao saldo controvertido, observados os parâmetros e a documentação indicados no item 4 da fundamentação supra. Intimo a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a cessação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 0123490141271, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Defiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento do item anterior, para apresentar planilha atualizada do débito, caso entenda necessário, a qual deverá ser submetida à apreciação da Contadoria Judicial em conjunto com os cálculos referidos. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito da impugnação relativamente ao saldo controvertido. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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