Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0800140-27.2025.8.14.0012 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RONALDO DE NAZARE REGIS FIEL REU: KOVR SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Com efeito, a decisão inicial já reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação apresentada e determinou à requerida que, ao apresentar sua defesa, trouxesse documento comprobatório da relação jurídica, com expressa autorização para os descontos questionados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo. O autor afirma que jamais contratou o seguro prestamista objeto da demanda. A documentação inicial demonstra que a apólice nº 1007700659028 foi efetivamente registrada em seu nome perante a SUSEP, com vigência de 19/03/2024 a 19/03/2025 e cobertura de seguro prestamista. A requerida, por sua vez, sustenta que o autor teria aderido voluntariamente ao denominado “pacote de vantagens” do cartão Credcesta, afirmando que as cobranças decorreriam de contratação realizada mediante atendimento telefônico e que teria havido aceite expresso do consumidor. Ocorre que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação específica impugnada. Embora afirme que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico ou por ligação gravada, não trouxe aos autos documento individualizado que demonstre, de forma segura, a manifestação de vontade do autor especificamente quanto à contratação do seguro prestamista objeto da demanda. A defesa apresenta explicações genéricas acerca do funcionamento do cartão Credcesta e do procedimento de contratação, mas isso não equivale à comprovação da efetiva anuência do consumidor no caso concreto. A própria contestação reconhece que o seguro seria uma funcionalidade ou produto adicional vinculado ao cartão. Também não basta a juntada das faturas para demonstrar a regularidade da contratação. Os documentos apenas evidenciam que foram lançadas cobranças sob a rubrica “PROTECAO PREMIADA”, no valor de R$ 32,78, inclusive em parcelas sucessivas, a partir de março de 2024. A existência de cobrança, entretanto, não comprova sua legitimidade. Cabia à fornecedora demonstrar que o consumidor efetivamente solicitou e autorizou a contratação do produto, especialmente diante da negativa expressa apresentada desde a petição inicial. Nesse ponto, merece destaque que a própria decisão que deferiu a tutela de urgência determinou expressamente que a requerida apresentasse documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, contendo autorização para o desconto questionado. A requerida, contudo, limitou-se a sustentar que teria ocorrido contratação por meio do programa Credcesta, sem apresentar elemento individualizado capaz de afastar a alegação do autor. A circunstância é ainda mais relevante porque a própria documentação juntada pela requerida faz referência reiteradamente ao Banco Master S.A. e ao cartão Credcesta, enquanto a presente demanda foi ajuizada em face da KOVR Seguradora S.A., responsável pela apólice objeto da controvérsia. A contestação, embora discorra extensamente sobre o funcionamento do cartão e do saque, não demonstra de maneira suficiente a autorização específica do autor para a contratação do seguro perante a seguradora demandada. Assim, ausente prova segura da manifestação de vontade do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica securitária objeto da demanda. A cobrança de serviço não solicitado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC. Quanto à repetição do indébito, embora estejam comprovados lançamentos relativos à “Proteção Premiada”, não há nos autos demonstração suficientemente individualizada de quais valores foram efetivamente pagos pelo autor. As faturas juntadas revelam a existência das cobranças, mas não permitem concluir, com segurança, que cada uma delas tenha sido efetivamente desembolsada pelo demandante. Desse modo, não havendo prova suficiente do efetivo pagamento dos valores cuja restituição se pretende, o pedido de repetição de indébito não pode ser acolhido, sem prejuízo do reconhecimento da inexistência da obrigação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. No caso concreto, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Houve a inclusão de produto securitário não suficientemente demonstrado como contratado pelo consumidor, pessoa que buscou esclarecimentos acerca da origem da cobrança e chegou a formular reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor. A documentação também evidencia a existência de apólice ativa em seu nome e a cobrança sucessiva do serviço. A situação ultrapassa o mero dissabor, pois envolve cobrança de serviço não solicitado, deficiência de informação e indevida vinculação do consumidor a produto securitário, impondo-lhe a necessidade de buscar solução administrativa e judicial para cessar obrigação que não reconhece. Configurados, portanto, o ato ilícito, a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável, impõe-se a reparação. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza da conduta, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias específicas do caso, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A pretensão da requerida de condenação do autor por litigância de má-fé igualmente não merece acolhimento. O simples exercício do direito de ação, diante da existência de controvérsia efetiva sobre a contratação, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE NAZARE REGIS FIEL em face de KOVR SEGURADORA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 1007700659028, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes do seguro objeto da demanda; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitivo o cancelamento do seguro e determinando à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas à apólice nº 1007700659028, sob pena de multa no mesmo valor da cobrança indevida, por ocorrência, limitada inicialmente a R$ 2.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, observada a orientação da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da legislação aplicável; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados, diante da ausência de prova suficiente do efetivo pagamento dos lançamentos impugnados; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0800140-27.2025.8.14.0012 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RONALDO DE NAZARE REGIS FIEL REU: KOVR SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Com efeito, a decisão inicial já reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação apresentada e determinou à requerida que, ao apresentar sua defesa, trouxesse documento comprobatório da relação jurídica, com expressa autorização para os descontos questionados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo. O autor afirma que jamais contratou o seguro prestamista objeto da demanda. A documentação inicial demonstra que a apólice nº 1007700659028 foi efetivamente registrada em seu nome perante a SUSEP, com vigência de 19/03/2024 a 19/03/2025 e cobertura de seguro prestamista. A requerida, por sua vez, sustenta que o autor teria aderido voluntariamente ao denominado “pacote de vantagens” do cartão Credcesta, afirmando que as cobranças decorreriam de contratação realizada mediante atendimento telefônico e que teria havido aceite expresso do consumidor. Ocorre que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação específica impugnada. Embora afirme que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico ou por ligação gravada, não trouxe aos autos documento individualizado que demonstre, de forma segura, a manifestação de vontade do autor especificamente quanto à contratação do seguro prestamista objeto da demanda. A defesa apresenta explicações genéricas acerca do funcionamento do cartão Credcesta e do procedimento de contratação, mas isso não equivale à comprovação da efetiva anuência do consumidor no caso concreto. A própria contestação reconhece que o seguro seria uma funcionalidade ou produto adicional vinculado ao cartão. Também não basta a juntada das faturas para demonstrar a regularidade da contratação. Os documentos apenas evidenciam que foram lançadas cobranças sob a rubrica “PROTECAO PREMIADA”, no valor de R$ 32,78, inclusive em parcelas sucessivas, a partir de março de 2024. A existência de cobrança, entretanto, não comprova sua legitimidade. Cabia à fornecedora demonstrar que o consumidor efetivamente solicitou e autorizou a contratação do produto, especialmente diante da negativa expressa apresentada desde a petição inicial. Nesse ponto, merece destaque que a própria decisão que deferiu a tutela de urgência determinou expressamente que a requerida apresentasse documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, contendo autorização para o desconto questionado. A requerida, contudo, limitou-se a sustentar que teria ocorrido contratação por meio do programa Credcesta, sem apresentar elemento individualizado capaz de afastar a alegação do autor. A circunstância é ainda mais relevante porque a própria documentação juntada pela requerida faz referência reiteradamente ao Banco Master S.A. e ao cartão Credcesta, enquanto a presente demanda foi ajuizada em face da KOVR Seguradora S.A., responsável pela apólice objeto da controvérsia. A contestação, embora discorra extensamente sobre o funcionamento do cartão e do saque, não demonstra de maneira suficiente a autorização específica do autor para a contratação do seguro perante a seguradora demandada. Assim, ausente prova segura da manifestação de vontade do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica securitária objeto da demanda. A cobrança de serviço não solicitado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC. Quanto à repetição do indébito, embora estejam comprovados lançamentos relativos à “Proteção Premiada”, não há nos autos demonstração suficientemente individualizada de quais valores foram efetivamente pagos pelo autor. As faturas juntadas revelam a existência das cobranças, mas não permitem concluir, com segurança, que cada uma delas tenha sido efetivamente desembolsada pelo demandante. Desse modo, não havendo prova suficiente do efetivo pagamento dos valores cuja restituição se pretende, o pedido de repetição de indébito não pode ser acolhido, sem prejuízo do reconhecimento da inexistência da obrigação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. No caso concreto, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Houve a inclusão de produto securitário não suficientemente demonstrado como contratado pelo consumidor, pessoa que buscou esclarecimentos acerca da origem da cobrança e chegou a formular reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor. A documentação também evidencia a existência de apólice ativa em seu nome e a cobrança sucessiva do serviço. A situação ultrapassa o mero dissabor, pois envolve cobrança de serviço não solicitado, deficiência de informação e indevida vinculação do consumidor a produto securitário, impondo-lhe a necessidade de buscar solução administrativa e judicial para cessar obrigação que não reconhece. Configurados, portanto, o ato ilícito, a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável, impõe-se a reparação. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza da conduta, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias específicas do caso, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A pretensão da requerida de condenação do autor por litigância de má-fé igualmente não merece acolhimento. O simples exercício do direito de ação, diante da existência de controvérsia efetiva sobre a contratação, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE NAZARE REGIS FIEL em face de KOVR SEGURADORA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 1007700659028, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes do seguro objeto da demanda; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitivo o cancelamento do seguro e determinando à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas à apólice nº 1007700659028, sob pena de multa no mesmo valor da cobrança indevida, por ocorrência, limitada inicialmente a R$ 2.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, observada a orientação da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da legislação aplicável; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados, diante da ausência de prova suficiente do efetivo pagamento dos lançamentos impugnados; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá