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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800140-13.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICK MOURA LOPES FRANCISCO RÉU: UNIBANCO Trata-se de Embargos de Declaração opostos porITAÚ UNIBANCO S.A.em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré, dentre outras providências, a se abster de realizar ligações ou manter outros meios de contato para cobrança da dívida, sob pena de multa deR$ 50,00 por ocorrência. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não estabeleceu limite máximo para a incidência da multa cominatória, requerendo seja fixado teto para as astreintes. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistir qualquer omissão na sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, masnão merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso,não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao determinar que a ré se abstivesse de realizar ligações ou manter outros meios de contato para cobrança da dívida, estabelecendo, de forma igualmente clara, multa deR$ 50,00 por ocorrênciaem caso de descumprimento. Assim, não houve omissão quanto à penalidade cominatória. A decisão definiu tanto a obrigação imposta quanto a consequência de seu eventual descumprimento, inexistindo necessidade de complementação nesse particular. A ausência de fixação de um limite máximo para a incidência da multanão configura, por si só, omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, sobretudo porque não existe determinação legal que imponha, como requisito necessário à validade da astreinte, a prévia estipulação de teto. Ademais, eventual necessidade de adequação da multa, caso no futuro se mostre insuficiente ou excessiva em razão das circunstâncias concretas, poderá ser examinada oportunamente, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da embargante com a extensão da penalidade fixada, pretendendo obter, por meio dos aclaratórios, alteração do conteúdo da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência de efetivo vício no julgado. REJEITO, portanto, os Embargos de Declaração. Anote-se, quanto ao pedido de cadastramento do patronoEDUARDO CHALFIN, OAB/RJ 53.588, para fins de intimações e publicações, observando-se o cadastro processual e as regras aplicáveis. Intimem-se. Mantém-se integralmente a sentença embargada. Cumpra-se. ITAOCARA, 4 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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