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0800139-96.2022.8.19.0080

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800139-96.2022.8.19.0080 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800139-96.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00203841 APTE: GEILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 ADVOGADO: GUSTAVO GIMENES CALDEIRA MENDES OAB/RJ-240541 APDO: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITALVA ADVOGADO: DAYANE APARECIDA DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-218664 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Embargos de declaração. Ação possessória. Reintegração de posse. Bem público afetado ao uso comum do povo. Alegada omissão e contradição. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o julgamento de procedência de ação possessória ajuizada pelo Município de Italva para reintegração de posse de imóvel destinado à implantação de praça pública. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado, à alegada nulidade do ato administrativo de afetação do imóvel por desvio de finalidade, à conversão da ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta e ao cabimento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação adotada; (ii) estabelecer se a controvérsia foi decidida com fundamento na teoria do fato consumado; (iii) determinar se seria cabível a conversão da ação possessória em ação indenizatória por desapropriação indireta; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão enfrenta todas as questões relevantes ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.A decisão não se fundamenta na teoria do fato consumado, mas na afetação do imóvel ao uso comum do povo, circunstância que legitima a tutela possessória em favor do Município, considerando que, em relação aos bens públicos, a posse é inerente ao domínio.A alegação de má-fé não é comprovada por elementos probatórios.A argumentação de desvio de finalidade do ato administrativo é afastada porque o conjunto probatório não a revela.A conversão da ação possessória em ação indenizatória por desapropriação indireta não é cabível, pois o embargante nãoformulou pedido reconvencional, não comprovou titularidade dominial ou posse juridicamente protegida, pelo que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria.O pedido de indenização por dano moral constitui inovação recursal e, ademais, não há demonstração de lesão a direito da personalidade decorrente de conduta ilícita imputável ao Município.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que opostos para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou conferir-lhe efeito infringente sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição o Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.

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