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TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé · Sentença (expediente)
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800139-92.2025.8.10.0096 Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória Data e hora: 06 de agosto de 2026, às 10h00min Requerente: PAULA DE SOUSA FERREIRA TORQUATO Requerido: JOÃO DE SOUSA FERREIRA PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Igor Adriano Trinta Marques Requerente: PAULA DE SOUSA FERREIRA TORQUATO Requerido: JOÃO DE SOUSA FERREIRA OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ao pregão responderam os presentes acima identificados; 2. Passou-se à entrevista do requerido, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; 3. A requerente informou que o genitor era anteriormente responsável pelos cuidados e pela representação do requerido, mas faleceu em 2024, surgindo a necessidade de nomeação de novo curador; 4. Relatou que o requerido apresenta epilepsia desde os quatro anos de idade, além de deficiência intelectual, diabetes e diagnóstico recente de transtorno do espectro autista, fazendo uso contínuo de medicamentos; 5. Esclareceu que o requerido não sabe ler nem escrever, não compreende adequadamente valores monetários e, embora consiga responder a algumas perguntas simples, apresenta respostas desconexas ou incompatíveis com o assunto em situações mais complexas; 6. Informou que o requerido reside com a genitora, a requerente e uma sobrinha, sendo a requerente a principal responsável pelos cuidados familiares desde o falecimento do pai, com o auxílio de outro irmão; 7. Em entrevista, o requerido informou parcialmente seu nome, o Município onde reside, o nome de sua mãe e o da requerente. Declarou que não trabalha, não sabe ler nem escrever e não possui filhos; 8. O requerido não soube informar o país e o Estado em que reside, o nome do médico responsável por seu acompanhamento ou os medicamentos que utiliza, apresentando limitações na compreensão de outras perguntas; 9. A requerente informou que o requerido não sabe realizar operações matemáticas e não compreende valores, embora consiga reconhecer algumas cédulas; 10. Quanto ao diagnóstico de transtorno do espectro autista, a requerente esclareceu que o médico ainda não especificou o respectivo grau de suporte; Não foram requeridas diligências complementares; Sentença lançada em audiência. A requerente reiterou o pedido de concessão da curatela definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. SENTENÇA PAULA DE SOUSA FERREIRA TORQUATO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de JOÃO DE SOUSA FERREIRA, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o requerido é seu irmão e possui diagnóstico de epilepsia e deficiência intelectual grave, não apresentando autonomia suficiente para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Relatou que o requerido era anteriormente assistido pelo genitor, Raimundo Alves Ferreira, que faleceu em 28/12/2024, passando a requerente, desde então, a exercer os cuidados diários do irmão. Acrescentou que o requerido é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC e necessita de representação legal para regularizar o recebimento e a administração dos respectivos recursos. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais e médicos, entre eles aqueles constantes do ID 139257783. A curatela provisória foi concedida em favor da requerente por meio da decisão de ID 139477168, tendo sido firmado o respectivo termo no ID 146468669. Realizada a entrevista judicial em 06/08/2026, a requerente informou que o requerido apresenta epilepsia desde os quatro anos de idade, deficiência intelectual, diabetes e diagnóstico recente de transtorno do espectro autista, fazendo uso contínuo de medicamentos. Relatou que o requerido não sabe ler nem escrever, não compreende adequadamente valores monetários e necessita de auxílio para a administração de seus interesses e para a realização de atividades cotidianas. Durante a entrevista, o requerido informou parcialmente seu nome, o Município onde reside, o nome de sua mãe e o da requerente. Contudo, não soube informar o país e o Estado em que reside, o nome do médico que o acompanha ou os medicamentos utilizados, além de demonstrar dificuldade para compreender e responder a outros questionamentos. O Ministério Público manifestou-se oralmente pela procedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do art. 4º, III, do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Do mesmo modo, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A deficiência ou a existência de enfermidade, isoladamente, não acarreta incapacidade civil. A curatela somente pode ser instituída quando demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de a pessoa exprimir autonomamente sua vontade e praticar determinados atos da vida civil. No presente caso, a documentação médica juntada com a petição inicial registra que o requerido apresenta epilepsia, classificada pelo CID-10 G40.0, e deficiência intelectual grave, classificada pelo CID-10 F72.0. A documentação médica é corroborada pelos esclarecimentos prestados durante a entrevista judicial. A requerente informou que o requerido apresenta epilepsia desde a infância, não sabe ler nem escrever, não compreende valores monetários e necessita de auxílio para administrar seus recursos e interesses. Durante a entrevista, verificou-se que o requerido consegue estabelecer comunicação simples e prestar algumas informações relacionadas ao seu núcleo familiar. Contudo, demonstrou limitações relevantes para compreender situações mais complexas, administrar valores e praticar, de maneira autônoma e consciente, atos de natureza patrimonial e negocial. O requerido não soube informar o país e o Estado em que reside, o nome do médico que o acompanha ou os medicamentos utilizados. Também não possui conhecimento suficiente sobre valores monetários, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade para movimentar contas bancárias, administrar benefícios ou celebrar negócios jurídicos sem o auxílio de terceiro. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o requerido não possui autonomia suficiente para administrar recursos, movimentar contas bancárias e praticar outros atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando da representação de sua irmã. A curatela mostra-se adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, viabilizando o exercício de sua cidadania em condições de igualdade, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015. O art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” No caso, a tomada de decisão apoiada não se mostra suficiente, pois esse instituto pressupõe que a própria pessoa seja capaz de compreender adequadamente as situações e manifestar suas escolhas com o auxílio dos apoiadores, circunstância incompatível com o grau de comprometimento demonstrado nos autos quanto aos atos patrimoniais e negociais. Quanto à pessoa que deve exercer o encargo, a requerente é irmã do requerido, reside com ele e assumiu diretamente seus cuidados após o falecimento do genitor. Os esclarecimentos prestados em audiência demonstram a existência de vínculo familiar e afetivo entre a requerente e o requerido, não havendo elemento que desabone sua conduta ou evidencie incompatibilidade com o exercício da curatela. Além disso, a requerente exerce a curatela provisória desde abril de 2025, sem notícia de administração irregular, abandono ou prática de ato contrário aos interesses do requerido. A escolha da requerente observa o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, segundo o qual, na ausência das pessoas indicadas nos parágrafos anteriores, compete ao juiz escolher o curador que melhor atenda aos interesses do curatelado. O Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, autoriza a dispensa de caução quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. Não há nos autos elemento que desabone a idoneidade da requerente. Ademais, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos e a prática de atos que ultrapassem a administração ordinária dependem de prévia autorização judicial, mostrando-se desnecessária a prestação de garantia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar JOÃO DE SOUSA FERREIRA relativamente incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial e nomear como sua curadora definitiva a requerente PAULA DE SOUSA FERREIRA TORQUATO, sob compromisso. Nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a administração de bens, rendimentos e benefícios, a movimentação de contas bancárias e a representação perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados. A curatela não alcançará os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida. Por economia e celeridade processual, considerando que a requerente já prestou compromisso no ID 146468669, dispenso a assinatura de novo termo, servindo esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva para todos os fins legais. A curadora não poderá alienar ou gravar bens, contrair empréstimos ou financiamentos, prestar fiança, transigir ou praticar atos que ultrapassem a administração ordinária em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. A curadora deverá empregar os recursos administrados exclusivamente em benefício do curatelado, conservar os respectivos comprovantes e prestar contas sempre que determinado por este Juízo, sem prejuízo do disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença, servindo como edital, com menção aos nomes do curatelado e da curadora, à causa da curatela e aos seus limites. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. Fica a curadora advertida a cumprir o disposto no art. 758 do Código de Processo Civil, buscando os tratamentos e apoios necessários à conquista da maior autonomia possível pelo requerido e comunicando imediatamente a este Juízo eventual alteração relevante em sua condição, para reavaliação dos limites da curatela. Caso cessem ou sejam modificadas as causas que determinaram a curatela, poderá ser requerido seu levantamento total ou parcial, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens e rendimentos do curatelado, nos limites fixados nesta sentença, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Maracaçumé/MA, data da assinatura no sistema. Mídias da audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=XsOjUtnSiULQvs4GenSJ ENCERRAMENTO: O MM. Juiz proferiu despacho. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Servidor Judiciário, digitei, revisado pelo Juiz vai assinado.
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