2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800139-74.2025.4.05.8500 AUTOR: JOYCE FRANCIELLE FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IASMIN DOS SANTOS LOPES - SE15390 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOYCE FRANCIELLE FERREIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da alteração unilateral do percentual de desconto aplicado à renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), de 92% para 77% do valor da dívida, com o retorno às condições originalmente pactuadas, além de repetição do indébito, indenização por dano moral e providências correlatas. Alega a parte autora, na petição inicial, que firmou contrato de adesão com a instituição ré relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) e que, concluído o curso superior e superado o prazo de carência, iniciou os pagamentos, não logrando manter as parcelas nos termos do contrato inicial. Narra que, com o advento do programa "Desenrola FIES" no ano de 2023, consultou, por meio do aplicativo da Caixa Econômica Federal, o percentual de desconto a que teria direito, tendo sido apresentado desconto de 92% do valor da dívida, parcelável em quinze prestações mensais de R$ 284,85, condição à qual aderiu. Sustenta que, após o pagamento das oito primeiras parcelas, recebeu comunicação da ré informando que o contrato havia sido revisado, com alteração do percentual de desconto para 77%, elevando a dívida de R$ 4.272,82 para R$ 10.084,54, a ser paga em parcelas mensais de R$ 1.500,00, alteração que reputa unilateral, abusiva e realizada sem sua anuência, e que teria tornado o pactuado excessivamente oneroso diante de sua condição financeira. Afirma que buscou solução administrativa junto à agência e pelos canais eletrônicos da ré, sem êxito. Fundamenta a pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e, subsidiariamente, no desequilíbrio entre as partes e na vulnerabilidade da contratante. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou determinar sua retirada; a tutela antecipada de suspensão do contrato e da cobrança das parcelas desde agosto de 2024; a expedição de ofício à ré para emissão do extrato do contrato original anterior à renegociação; a juntada, pela ré, do contrato original de financiamento e do contrato de renegociação; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento de sua vulnerabilidade; o reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, a anulação da minoração do desconto, com retorno às quinze parcelas de R$ 284,85; subsidiariamente, o desfazimento da renegociação com retorno às condições do contrato original e repetição do indébito, ou o ressarcimento na forma simples; indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; a aplicação de juros na forma postulada; a declaração de ausência de mora e a inexigibilidade dos encargos moratórios; e a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 20%. Em decisão de id. 85286946, este Juízo consignou que o contraditório é princípio processual basilar e que as decisões sem oitiva prévia da parte contrária devem ser reservadas às hipóteses de risco de perecimento do direito, entendendo mais prudente apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por não decorrerem logicamente os pedidos da narração dos fatos, nos termos do art. 330, I, c/c parágrafo único, II, do CPC; a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser a responsável pela elaboração das regras do FIES, das concessões e dos abatimentos, com pedido de extinção na forma do art. 485, VI, do CPC; e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria procurado a instituição para tratar do inadimplemento. No mérito, sustentou que o FIES não constitui serviço bancário, mas programa de governo custeado com recursos da União, cujas regras, normativas, concessões, descontos e renegociações são geridas pelo MEC/FNDE, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou atuar como gestora financeira do programa e que o Gestor promoveu o cancelamento de diversas renegociações em virtude de erro no enquadramento das propostas, tendo a renegociação da autora deixado de cumprir os requisitos da CE GEFIE nº 111/2024 e das Resoluções CG FIES nºs 49/2021, 51/2022 e 55/2023, com o consequente reenquadramento. Aduziu que a autora não era elegível à renegociação por não constar na lista de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 nem no CadÚnico em 30/06/2023, conforme o art. 19 da Lei nº 14.719/2023, que altera a Lei nº 10.260/2001, e o art. 1º da Resolução CG FIES nº 55/2023, razão pela qual a renegociação foi estornada e os valores pagos devolvidos. Sustentou, ainda, a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a inexistência de nexo de causalidade, a não caracterização do dano moral e, subsidiariamente, o arbitramento moderado da indenização, requerendo, ao final, a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência, com a condenação da autora em custas e honorários. A parte autora apresentou réplica, na qual sustentou que a própria ré ofertou a renegociação por meio de seu sistema e formalizou novo contrato, parcialmente cumprido, sendo o cancelamento posterior, sem prévia comunicação clara e sem devolução imediata dos valores, caracterizador de falha na prestação do serviço; afirmou haver interesse de agir, dado que a adesão se deu pelo aplicativo oficial da instituição; invocou a expectativa legítima de quitação gerada pelos pagamentos, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a configuração do dano moral decorrente da negativação, requerendo o não acolhimento das preliminares e a procedência dos pedidos da inicial (id. 85286353). Na mesma data, a autora apresentou aditamento à inicial, com requerimento de inclusão de litisconsortes passivos, indicando que, diante da tese defensiva de que a ré atua apenas como agente financeiro, seria necessária a formação de litisconsórcio passivo com a União Federal e com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de responsáveis pela administração e normatização do programa, com pedido de recebimento do aditamento na forma do art. 329, II, do CPC, extensão de todos os pedidos aos litisconsortes, citação na forma do art. 114 do CPC e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, e condenação solidária das três rés, nos termos dos arts. 265 e 942 do Código Civil c/c arts. 275 e 322, § 1º, do CPC (id. 85285580). Em decisão de id. 85285581, este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender o contrato e a cobrança das parcelas e para intimar a ré a acostar, em dez dias, o extrato do valor do contrato original anterior à renegociação e a avença originalmente firmada, determinando, ainda, a intimação das partes para especificação de provas. A CEF requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 172425212). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais prévias e das preliminares 1.1. Do aditamento à inicial e do pedido de inclusão da União e do FNDE A parte autora, na petição de id. 85285580, requereu o aditamento da inicial para inclusão da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no polo passivo, sob o fundamento de que a própria contestante teria atribuído ao MEC/FNDE a responsabilidade pelas regras, enquadramentos e cancelamentos da renegociação. O requerimento não merece acolhida. O art. 329, II, do CPC autoriza o aditamento do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento, desde que haja consentimento do réu, consentimento que, na espécie, não foi manifestado pela Caixa Econômica Federal. De outro lado, a alteração subjetiva pretendida tampouco se impõe por força do art. 114 do CPC, porquanto inexiste litisconsórcio passivo necessário: a relação jurídica de direito material efetivamente deduzida (adesão à renegociação ofertada, emissão de boletos, recebimento dos pagamentos e posterior reenquadramento) travou-se, em todos os seus atos, entre a autora e a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, sendo ela, como adiante se demonstrará, parte legítima e suficiente para responder à pretensão. A eficácia da sentença, portanto, não depende da citação de todos os supostos corresponsáveis, nem a lei exige, aqui, litisconsórcio unitário. Indefiro, pois, o aditamento de id. 85285580. 1.2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é de direito e de fato documentalmente provado. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu expressamente o julgamento antecipado (id. 172425212), e a autora não indicou prova útil ao deslinde da causa, sendo certo que o ponto decisivo, como se verá, é de comprovação exclusivamente documental e cadastral. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em consonância com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 1.3 Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal Sustenta a ré que seria parte ilegítima por não elaborar as regras do FIES nem definir concessões e abatimentos, atribuídos ao MEC/FNDE, requerendo a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não prospera, tal como já assentado na decisão de id. 85285581. A Caixa Econômica Federal não figura nestes autos como mera destinatária passiva de comandos regulamentares alheios: foi ela quem, por meio de seu próprio aplicativo, ofertou à autora a simulação do desconto de 92%; foi ela quem formalizou a adesão; foi ela quem emitiu os boletos, cujos comprovantes de pagamento estão acostados ao id. 85285933, todos em favor de "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SIAPI"; foi ela quem recebeu e apropriou os valores; foi ela quem processou a revisão do enquadramento; e foi ela quem comunicou à autora a alteração do percentual. Essa atuação direta e integral na cadeia de atos impugnados basta para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. Rejeito a preliminar. 1.4 Da inépcia da petição inicial Alega a ré que os pedidos não decorrem logicamente da narração dos fatos e que a autora não teria comprovado a existência de cláusula garantidora da revisão (art. 330, I, e parágrafo único, II, do CPC). Sem razão. A inicial narra fatos determinados (oferta de desconto de 92% pelo aplicativo, adesão, pagamento de parcelas e posterior reenquadramento para 77%), dos quais decorrem, com perfeita coerência lógica, os pedidos de nulidade da alteração, de restabelecimento das condições originais, de repetição e de indenização. A alegada ausência de prova da cláusula revisional não é vício de inépcia, mas questão de mérito, atinente à procedência da pretensão, e como tal será adiante enfrentada. Rejeito a preliminar. 1.5 Da ausência de interesse de agir Argumenta a ré que a autora não teria procurado a instituição para tratar do inadimplemento, faltando o binômio necessidade/utilidade. A alegação não se sustenta nem no plano fático nem no jurídico. No plano fático, a inicial e a réplica noticiam tentativas de solução extrajudicial, inclusive por correio eletrônico, com documento juntado; a própria adesão se deu por canal oficial da ré. No plano jurídico, o prévio requerimento administrativo não constitui, na espécie, condição da ação, e a resistência da ré ficou cabalmente demonstrada pela contestação, na qual defende a integral regularidade do reenquadramento. A tutela jurisdicional postulada é, portanto, necessária e útil, não se afastando o interesse processual pela simples possibilidade abstrata de nova negociação administrativa. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 2. Do mérito 2.1 Do FIES como política pública e do regime jurídico do benefício discutido O Fundo de Financiamento Estudantil, instituído pela Lei nº 10.260/2001, não é produto bancário, mas sim política pública de fomento ao acesso ao ensino superior, custeada com recursos da União e de fontes legalmente afetadas, em concretização dos arts. 205 e 208, V, da Constituição. Sua operacionalização é repartida entre o Comitê Gestor (CG-FIES), o MEC/FNDE e um agente financeiro operador, no caso, a Caixa Econômica Federal, na forma da Portaria nº 209/2018, cabendo a este último a execução material dos contratos, e àqueles a definição das condições de concessão, transação e renegociação. O desconto de 92% pretendido pela autora, portanto, não é concessão contratual da instituição financeira, tampouco liberalidade comercial sujeita à livre disposição das partes: é benefício instituído por lei, com destinatários e requisitos taxativamente definidos, cuja outorga implica renúncia de receita pública e consequente impacto orçamentário-financeiro sobre o próprio Fundo. Daí decorre que sua concessão se subordina, integralmente, ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), não comportando extensão por via negocial nem por construção judicial. O regime de transação em exame foi inaugurado pela Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, cujos §§ 4º, 4º-A, 5º e 5º-A estabeleceram, para os débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, faixas de desconto sobre o valor consolidado, reservando o patamar de 92% aos estudantes que estivessem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tivessem sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, atribuindo aos demais percentual inferior. Convertida a medida provisória na Lei nº 14.375/2022, os mesmos requisitos foram reproduzidos em seu art. 2º, tendo o art. 5º, § 2º, fixado a vedação a redução superior a 77% do valor consolidado ou a prazo superior a 150 meses, ressalvada exatamente a hipótese dos inscritos no CadÚnico e dos beneficiários do Auxílio Emergencial de 2021, aos quais se franqueia a redução de até 99%. O art. 3º do mesmo diploma arrola as causas de rescisão da transação, entre as quais a inadimplência das prestações pactuadas, e o art. 6º atribui ao CG-FIES a competência para regulamentar a matéria. No plano da lei de regência do Fundo, o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com as sucessivas redações das Leis nºs 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023, esta última acrescentando os incisos V, VI e VII ao § 4º, consolidou as condições de liquidação antecipada e de transação dos saldos devedores. E o art. 19 da Lei nº 14.719/2023 delimitou o universo dos contratos abrangidos pela renegociação de 2023: aqueles celebrados até o segundo semestre de 2017, com prestações inadimplentes em 30/06/2023. No plano infralegal, a Resolução CG-FIES nº 55, de 06/06/2023, com a redação da Resolução FNDE nº 60, de 30/08/2024, em seu art. 1º, I a V, disciplinou os critérios de enquadramento e os percentuais de desconto correspondentes a cada faixa, precedida pelas Resoluções CG-FIES nºs 49/2021 e 51/2022. Por fim, as circulares operacionais internas do agente financeiro (CE GEFIE nº 108/2024 e CE GEFIE nº 111/2024) cuidaram do reprocessamento da base de contratos elegíveis em atendimento à Resolução CG-FIES nº 55/2023, prevendo, no item 1.2.1 da CE nº 111/2024, que os pagamentos realizados após a inclusão da marca de inadimplência não são acatados e são devolvidos ao cliente. Do conjunto normativo extrai-se a conclusão de que o percentual de desconto não é objeto de negociação, mas resultado vinculado de um enquadramento cadastral objetivo. Verificado que o estudante não integra o grupo prioritário, o teto legal é de 77%, e qualquer percentual superior é, pura e simplesmente, vedado por lei. 2.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pretende a autora submeter a controvérsia ao regime consumerista, invocando os arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14, 46, 47 e 51, § 1º, I a III, do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. A pretensão não se acomoda à natureza do vínculo. A Súmula 297 do STJ enuncia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no exercício de atividade bancária remunerada, prestada no mercado de consumo mediante remuneração. O ato impugnado, contudo, não constitui serviço bancário prestado pela Caixa por conta própria, mas execução de comando normativo federal sobre recursos públicos afetados a um fundo, em que a instituição atua como operadora vinculada, sem margem de conformação. Falta, portanto, o elemento nuclear da relação de consumo: a prestação de serviço no mercado, mediante remuneração, por fornecedor que dele disponha livremente. Não incide, por consequência, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, nem a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, nem o regime de nulidade das cláusulas abusivas do art. 51. Também não socorrem a autora, subsidiariamente, os arts. 422, 423 e 480 do Código Civil e a teoria da imprevisão. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são vetores de interpretação e de integração do negócio jurídico, e não títulos aptos a criar direito subjetivo a benefício que a lei expressamente veda. Do mesmo modo, não há onerosidade excessiva superveniente por acontecimento extraordinário e imprevisível: o que houve foi a correção de um enquadramento equivocado, com a recondução da dívida ao patamar que sempre lhe foi legalmente devido. A prestação nunca foi, juridicamente, aquela que a autora supôs; foi apenas erroneamente calculada. 2.3 Do caso concreto A ré sustentou que a autora não constava na lista de beneficiários do Auxílio Emergencial de 2021 nem estava inscrita no CadÚnico em 30/06/2023, razão pela qual não era elegível ao desconto de 92%, tendo a proposta sido enquadrada erroneamente e posteriormente reprocessada em atendimento à Resolução CG-FIES nº 55/2023. Esse ponto não foi impugnado especificamente pela autora. A réplica de id. 85286353 dedica-se inteiramente a sustentar a falha na prestação do serviço, a legítima expectativa gerada e a responsabilidade objetiva da ré, mas em nenhuma passagem afirma que a autora estava inscrita no CadÚnico ou que recebeu o Auxílio Emergencial em 2021. Além disso, a decisão de id. 85285581 consignou de modo explícito que, pelo que se vislumbrava dos autos, a parte autora não havia comprovado ser cadastrada no CadÚnico ou beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021. Cientificada dessa constatação judicial e posteriormente intimada para especificar as provas que pretendesse produzir, a autora nada trouxe aos autos, nem extrato do CadÚnico, nem comprovante de recebimento do Auxílio Emergencial, nem qualquer documento que infirmasse a alegação defensiva. A prova era de acesso direto e ordinário à própria interessada, obtenível por meio de simples consulta ao aplicativo do Cadastro Único ou às plataformas do programa emergencial, e sua produção lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. O ônus, saliente-se, não se desloca para a ré. A autora não pede a manutenção de uma cláusula contratual livremente pactuada; pede o reconhecimento de que preenchia os requisitos legais de um benefício. Quem afirma preencher requisito normativo de vantagem patrimonial deve demonstrá-lo. Não comprovada a inscrição no CadÚnico em 30/06/2023 nem a condição de beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021, a conclusão é a de que a autora não era elegível ao desconto de 92%, situando-se, ao contrário, na faixa geral, cujo teto legal é de 77%, exatamente o percentual que lhe foi aplicado no reenquadramento. Assentada a inelegibilidade, resta examinar se a revisão do enquadramento constituiu alteração unilateral nula, como quer a autora (arts. 166, IV e V, 171, II, e 182 do CC), ou exercício legítimo de autotutela. A resposta impõe-se pela própria natureza do vício. A concessão inicial do desconto de 92% foi ato praticado em desconformidade com a legislação de regência, resultado, segundo a ré, de erro no enquadramento das propostas, corrigido pelo Gestor mediante reprocessamento da base de contratos elegíveis. Ato ilegal não gera direito adquirido. O agente operador de um fundo público não apenas pode, mas deve rever o ato viciado, sob pena de perpetuar renúncia de receita pública não autorizada por lei e de quebrar a isonomia em relação a todos os demais financiados que, igualmente fora do grupo prioritário, submeteram-se ao teto de 77%. Não há, pois, nulidade a declarar com fundamento nos arts. 166 e 171 do Código Civil. Ao contrário: a nulidade estaria no ato que se pretende restabelecer, pois conferiria à autora redução de 92% sobre o saldo consolidado quando o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.375/2022 veda expressamente redução superior a 77% fora das hipóteses de CadÚnico e Auxílio Emergencial. Acolher o pedido significaria, em substância, conceder por sentença um benefício que o legislador proibiu, o que extrapolaria os limites da função jurisdicional e violaria o art. 37, caput, da Constituição. Registro, ainda, que o reenquadramento não foi arbitrário nem desprovido de parâmetro, pois a autora foi reconduzida precisamente ao teto legal da sua faixa, e não a percentual aleatório ou punitivo. Recebeu, portanto, aquilo a que fazia jus. 2.4 Da inexistência de indébito e da improcedência da repetição Pede a autora a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do CC, e, subsidiariamente, a restituição simples. Os pedidos improcedem. A repetição do indébito pressupõe cobrança de quantia indevida, e os valores pagos pela autora não eram indevidos: correspondiam a parcelas de uma dívida efetivamente por ela contraída junto ao FIES, cuja existência jamais foi negada. Não houve pagamento sem causa; houve pagamento com causa, imputado ao saldo devedor da própria autora. Afastada a incidência do CDC, como já exposto, não há sequer base normativa para a duplicação do art. 42, parágrafo único; e, ainda que houvesse, a hipótese configuraria, na pior das perspectivas para a ré, engano justificável, decorrente de erro sistêmico de verificação cadastral corrigido por determinação do Gestor, o que expressamente afasta a sanção. Quanto ao art. 940 do Código Civil, sua aplicação depende de demanda por dívida já paga ou de cobrança de mais do que devido, com má-fé, o que não se verifica. De resto, a ré esclareceu que, nos termos do item 1.2.1 da CE GEFIE nº 111/2024, os pagamentos posteriores à marca de inadimplência não são acatados e são devolvidos ao detentor do contrato, sendo os estornos processados automaticamente em conta. Os valores pagos, portanto, ou foram restituídos à autora, ou permanecem imputados ao saldo devedor remanescente, que subsiste, reconduzido ao desconto de 77%, de modo que, em qualquer hipótese, não há enriquecimento indevido da ré a reparar. 2.5 Da inexistência de dano moral O pedido de indenização por danos morais, arbitrado pela autora em R$ 10.000,00, também não merece prosperar. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe conduta contrária ao direito. Como demonstrado, o reenquadramento do desconto teve fundamento normativo expresso (a Lei nº 14.375/2022, a Lei nº 14.719/2023 e a Resolução CG-FIES nº 55/2023) e constituiu correção devida de ato praticado em desacordo com a lei. Ausente a ilicitude, rompe-se o primeiro elo da cadeia da responsabilidade, tornando despicienda a análise dos demais pressupostos. 2.6 Do pedido de limitação das taxas de juros do crédito educativo A inicial deduz, entre seus pedidos, a aplicação de percentuais escalonados de juros sobre o crédito educativo, com apoio no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e em Resoluções do Banco Central. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, mostra-se dissociado da causa de pedir efetivamente deduzida, toda ela construída sobre a alteração do percentual de desconto na renegociação de 2023, e não sobre a taxa de juros do contrato originário de financiamento. Em segundo lugar, e sobretudo, não há nos autos o contrato original de financiamento estudantil, nem demonstrativo de evolução do saldo devedor, nem qualquer elemento que permita identificar a taxa efetivamente pactuada e aplicada, muito menos aferir eventual descompasso com o teto legal. A autora não produziu prova, ainda que mínima, do fato constitutivo desse pedido específico, limitando-se à formulação genérica, o que inviabiliza por completo o exame judicial da alegada abusividade. 2.7 Da ausência de mora e da inexigibilidade dos encargos Os pedidos de declaração de ausência de mora e de inexigibilidade dos encargos moratórios são logicamente dependentes do reconhecimento da abusividade da conduta da ré e da nulidade do reenquadramento. Rejeitadas essas premissas, caem por consequência: legítima a revisão e devido o saldo reconduzido ao desconto de 77%, subsiste a exigibilidade da obrigação e dos consectários contratualmente e normativamente previstos, na forma da legislação de regência do Fundo. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir suscitadas pela Caixa Econômica Federal; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCE FRANCIELLE FERREIRA SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de id. 85285581, restabelecendo-se a exigibilidade do contrato nos termos do reenquadramento com desconto de 77%. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida na decisão de id. 85286946. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE