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0800139-72.2026.8.10.0059

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800139-72.2026.8.10.0059 AUTOR: DENNYS RICARDO SANTANA DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DENNYS RICARDO SANTANA DOS SANTOS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre (POA) - São Luís (SLZ), com conexão no aeroporto de Congonhas em São Paulo/SP, cuja saída estava prevista para 10h40 do dia 10/12/2025. Todavia, o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, a qual emitiu novo bilhete para 2 (dois) dias depois, a saber, 12/12/2025, às 10h40, sob justificativa de condições meteorológicas adversas, conforme contestação à ID 176384144. Desse modo, a presente controvérsia evidencia a similitude da matéria discutida nestes autos com aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da Repercussão Geral, no qual se discute a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Isso porque restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas é uma das situações previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), as quais rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito ou força maior. No mencionado Tema, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Portanto, considerando que a presente ação versa sobre a questão controvertida do Tema 1417 da Repercussão Geral perante o STF, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até julgamento definitivo daquele recurso extraordinário. Ademais, determino intimação da advogada da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados - Seccional Maranhão, uma vez que possui inscrição definitiva registrada no Estado do Rio de Janeiro, mas, em consulta ao PJe, possui mais de 5 (cinco) ações em trâmite neste Estado, estando, portanto, em dissonância com o previsto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

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