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TJPI · JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº 0800139-71.2026.8.18.0149. AUTORA: SOSTENES EDUARDO SOUSA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. Sucintamente, a parte autora afirma que sofreu dano emocional por atraso de voo no dia 03 de fevereiro de 2026, enquanto que a parte ré, por sua vez, sustenta oferecimento da devida assistência material. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento. O conjunto probatório está suficientemente delineado nos autos, inexistindo requerimento de produção de outras provas capazes de alterar o livre convencimento judicial. Aduz o promovido aplicação do Tema 1417 do STF e consequente sobrestamento do feito. O referenciado Tema de Repercussão Geral versa sobre questão constitucional restrita a eventos externos à atividade empresarial, tais como condições climáticas severas ou determinações de autoridades públicas. A causa se trata de má prestação de serviços por fortuito interno, ou seja, desorganização da escala de voo dos tripulantes. Sendo, assim, a suspensão não se aplica a risco inerente à atividade empresarial. Rejeito, portanto, a preliminar de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.417. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu é típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC, estabelece que toda pessoa física ou jurídica que utiliza de serviços como destinatária final se classifica como consumidora. Já o art. 3º do mesmo diploma legal, determina os requisitos para que a pessoa jurídica prestadora de serviços seja considerada como fornecedora. No presente caso, o autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa aérea demandada, esta que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor por pessoa jurídica de natureza privada que desenvolve prestação de serviços financeiros no mercado de consumo. Apesar de o feito versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor, efetivamente, não tem condições de demonstrar. A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica, por si só, em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e o nexo de causalidade. No entanto, tal responsabilidade pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia reside em verificar má prestação de serviços possíveis de gerar dano psicológico, que extrapolem o mero aborrecimento sem causa, ou dissabor. No caso, a testemunha afirmou que o atraso do voo se motivou por causa de excesso de horas trabalhadas pela tripulação e não por motivos de alterações climáticas, e que os passageiros adentraram na aeronave, receberam todas as orientações de segurança e só daí foram informadas do cancelamento do voo. O réu não impugnou os fatos narrados na exordial, apenas se ateve a mencionar que prestou a assistência material ao autor e demais passageiros. De tal forma não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tal como determina o art. 373, II, do CPC. Os documentos não foram capazes de demonstrar qualquer fato característico de fortuito externo na relação de consumo existente. Nos termos do art. 14 do CDC é necessária a demonstração do nexo de causalidade, no sentido de que o dano deve ser oriundo da prestação de serviços. É a demandada a causadora direta de atraso reiterado do voo, gerando dano ao promovente. Há, portanto, relação de causalidade entre a conduta da demandada e a violação ao direito da personalidade do autor. Dessa forma, verifica-se a configuração da responsabilidade da ré de forma objetiva, a demonstração do dano moral decorrente do atraso reiterado do voo, da perca de transporte para regresso a sua residência em Oeiras-PI e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano, de modo que deve ser reconhecido o direito da parte à reparação a título de dano moral. O Código de Defesa do Consumidor no parágrafo único do art. 42, determina que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros, salvo na hipótese de engano justificado. A doutrina estabelece que a indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e educativo, sem ensejar enriquecimento sem causa. A ré é pessoa jurídica de direito privado de grande atuação no setor de aviação brasileiro, atingindo uma quantidade considerável de pessoas na sua prestação de serviços, devendo tal fato ser considerado, tendo em conta, o caráter pedagógico da indenização. Já autor, viu seu comércio fechado por dias, teve o constrangimento de ter seu voo remarcado por duas vezes, sem que houvesse dado causa a isso. Considerando a gravidade do dano, a extensão das consequências e a conduta da parte promovida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso em espécie. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora equivalentes à Taxa Legal (art. 406 Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), desde a citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada à hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo de Sousa JECC/OEIRAS
TJPI · JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº 0800139-71.2026.8.18.0149. AUTORA: SOSTENES EDUARDO SOUSA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. Sucintamente, a parte autora afirma que sofreu dano emocional por atraso de voo no dia 03 de fevereiro de 2026, enquanto que a parte ré, por sua vez, sustenta oferecimento da devida assistência material. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento. O conjunto probatório está suficientemente delineado nos autos, inexistindo requerimento de produção de outras provas capazes de alterar o livre convencimento judicial. Aduz o promovido aplicação do Tema 1417 do STF e consequente sobrestamento do feito. O referenciado Tema de Repercussão Geral versa sobre questão constitucional restrita a eventos externos à atividade empresarial, tais como condições climáticas severas ou determinações de autoridades públicas. A causa se trata de má prestação de serviços por fortuito interno, ou seja, desorganização da escala de voo dos tripulantes. Sendo, assim, a suspensão não se aplica a risco inerente à atividade empresarial. Rejeito, portanto, a preliminar de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.417. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu é típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC, estabelece que toda pessoa física ou jurídica que utiliza de serviços como destinatária final se classifica como consumidora. Já o art. 3º do mesmo diploma legal, determina os requisitos para que a pessoa jurídica prestadora de serviços seja considerada como fornecedora. No presente caso, o autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa aérea demandada, esta que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor por pessoa jurídica de natureza privada que desenvolve prestação de serviços financeiros no mercado de consumo. Apesar de o feito versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor, efetivamente, não tem condições de demonstrar. A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica, por si só, em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e o nexo de causalidade. No entanto, tal responsabilidade pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia reside em verificar má prestação de serviços possíveis de gerar dano psicológico, que extrapolem o mero aborrecimento sem causa, ou dissabor. No caso, a testemunha afirmou que o atraso do voo se motivou por causa de excesso de horas trabalhadas pela tripulação e não por motivos de alterações climáticas, e que os passageiros adentraram na aeronave, receberam todas as orientações de segurança e só daí foram informadas do cancelamento do voo. O réu não impugnou os fatos narrados na exordial, apenas se ateve a mencionar que prestou a assistência material ao autor e demais passageiros. De tal forma não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tal como determina o art. 373, II, do CPC. Os documentos não foram capazes de demonstrar qualquer fato característico de fortuito externo na relação de consumo existente. Nos termos do art. 14 do CDC é necessária a demonstração do nexo de causalidade, no sentido de que o dano deve ser oriundo da prestação de serviços. É a demandada a causadora direta de atraso reiterado do voo, gerando dano ao promovente. Há, portanto, relação de causalidade entre a conduta da demandada e a violação ao direito da personalidade do autor. Dessa forma, verifica-se a configuração da responsabilidade da ré de forma objetiva, a demonstração do dano moral decorrente do atraso reiterado do voo, da perca de transporte para regresso a sua residência em Oeiras-PI e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano, de modo que deve ser reconhecido o direito da parte à reparação a título de dano moral. O Código de Defesa do Consumidor no parágrafo único do art. 42, determina que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros, salvo na hipótese de engano justificado. A doutrina estabelece que a indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e educativo, sem ensejar enriquecimento sem causa. A ré é pessoa jurídica de direito privado de grande atuação no setor de aviação brasileiro, atingindo uma quantidade considerável de pessoas na sua prestação de serviços, devendo tal fato ser considerado, tendo em conta, o caráter pedagógico da indenização. Já autor, viu seu comércio fechado por dias, teve o constrangimento de ter seu voo remarcado por duas vezes, sem que houvesse dado causa a isso. Considerando a gravidade do dano, a extensão das consequências e a conduta da parte promovida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso em espécie. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora equivalentes à Taxa Legal (art. 406 Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), desde a citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada à hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 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