2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800138-89.2021.8.10.0115 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR nº 10.747-A Apelado: HERIVELTON SILVA DOS SANTOS Advogados: ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/MA nº 20.503-A Procurador de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HERIVELTON SILVA DOS SANTOS. Na origem, o autor afirmou desconhecer a contratação do empréstimo vinculado à operação nº 652.247.767, no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja cobrança passou a ser promovida pela Ativos S.A., após cessão do crédito. Relatou que, diante das sucessivas mensagens de cobrança e receoso de sofrer restrição creditícia, aderiu à proposta disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome e efetuou, em 20 de junho de 2020, o pagamento de R$ 152,23 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e o débito discutidos, determinar que o réu se abstivesse de realizar novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas na operação impugnada, condená-lo à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o banco recorrente sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição do valor pago à cessionária do crédito, a incidência do art. 882 do Código Civil, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer sobre o mérito por não identificar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Negada pelo consumidor a contratação que deu origem ao débito, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e de prova inserida em sua esfera de disponibilidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o apelante tenha apresentado registro interno referente à operação nº 652.247.767, o documento não contém assinatura do consumidor, tampouco foi acompanhado do instrumento contratual, de comprovante de disponibilização do numerário, de extrato indicativo do crédito na conta do autor ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar manifestação inequívoca de vontade. O registro unilateral da operação no sistema da instituição financeira, desacompanhado de elementos externos de confirmação, não se mostra suficiente para comprovar a contratação expressamente impugnada. Ademais, após intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio banco informou não possuir interesse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Deve, portanto, ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. A prejudicial de prescrição igualmente não prospera. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se sujeita, em regra, à prescrição. De todo modo, os efeitos patrimoniais discutidos decorrem de cobrança e pagamento ocorridos em junho de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2021, não havendo transcurso de qualquer dos prazos invocados pelo recorrente. Também não afasta a responsabilidade do banco o fato de o pagamento ter sido realizado à Ativos S.A. Os documentos demonstram que a cobrança se originou de operação atribuída ao Banco Popular do Brasil, posteriormente incorporado pelo apelante, e que o crédito foi cedido à securitizadora. A cessão não elimina a responsabilidade decorrente da formação do débito e, em relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A invocação do art. 882 do Código Civil também não altera essa conclusão. A regra que impede a repetição do pagamento voluntário de dívida prescrita pressupõe a existência da obrigação natural. No caso, reconheceu-se a ausência de prova da própria contratação, e não apenas a inexigibilidade de dívida comprovadamente existente em razão do decurso do prazo prescricional. Quanto à repetição do indébito, a sentença reconheceu que o pagamento foi decorrência de cobrança fundada em contratação não demonstrada e concluiu não estar caracterizado engano justificável. Ausente impugnação capaz de infirmar concretamente essa conclusão e considerada a responsabilidade do banco pela operação originária posteriormente cedida, deve ser preservado o capítulo condenatório. A controvérsia recursal comporta acolhimento apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. A cobrança reiterada de débito oriundo de contratação não comprovada, prolongada ao longo dos anos e seguida de pagamento efetuado pelo consumidor para evitar possíveis repercussões creditícias, ultrapassa, nas circunstâncias do caso, o mero dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço bancário está caracterizada, sendo devida a reparação extrapatrimonial. Todavia, a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa, consideradas a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso, embora a cobrança indevida tenha causado preocupação e compelido o consumidor ao pagamento, não há prova de efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, de recusa concreta de financiamento, de desconto incidente sobre remuneração ou benefício previdenciário, nem de outra repercussão mais grave em seus direitos da personalidade. O débito possuía reduzida expressão econômica e foi quitado pelo valor de R$ 152,23. Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se superior ao necessário para compensar o abalo efetivamente evidenciado. A redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada às particularidades da demanda, preserva o caráter pedagógico da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem tornar a reparação irrisória. A correção monetária da indenização por danos morais incidirá a partir do arbitramento, que corresponde à data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios e os demais consectários permanecerão conforme estabelecidos na sentença, por não haver razão, nos limites do provimento ora concedido, para modificar os demais capítulos do julgado. A redução do quantum indenizatório não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e nas disposições regimentais aplicáveis, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença (arbitramento), mantidos os juros de mora e os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora