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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800138-82.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): G. C. D. N. D. O. REQUERIDO: W. L. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por G. C. D. N. D. O. em desfavor de W. L. D. O., nos moldes da peça inicial. Em petição de id. 196462341, as partes juntaram nova petição com termo de acordo retificado, assinado por ambas as partes. É o que importa relatar. Vejamos o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil – CPC vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. O acordo foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 196462341, celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea “b” do CPC vigente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se. Ressalto que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser reativado. Nísia Floresta/RN, 8 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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