Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800138-80.2024.8.20.9500 (17256/2023) REQUERENTE: N. D. O. P. Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Por ocasião do pagamento superpreferencial verificou-se que o credor do presente precatório faleceu em 2023, enquanto o precatório foi expedido em 2024. Assim, em se tratando o pedido de prioridade um direito personalíssimo (§ 2º do art. 100, da Constituição), obviamente não há direito a tal pagamento se o deferimento ocorreu após o falecimento da parte, como é o caso. Desta forma, o adiantamento a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial em nome do credor ser devolvida à conta de origem. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS, para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, para que lá permaneçam à espera do seu pagamento integral. Aguarde-se a habilitação dos herdeiros no crédito. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios