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TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800138-61.2019.8.15.0781 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JESSICA ROSANA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSIVANIO FARIAS COSTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de diligências úteis por parte do exequente, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso efetivo da parte exequente a justificar a continuidade da execução. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800138-61.2019.8.15.0781 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JESSICA ROSANA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSIVANIO FARIAS COSTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de diligências úteis por parte do exequente, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso efetivo da parte exequente a justificar a continuidade da execução. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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