Publicações do processo

0800138-61.2019.8.15.0781

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800138-61.2019.8.15.0781 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JESSICA ROSANA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSIVANIO FARIAS COSTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de diligências úteis por parte do exequente, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso efetivo da parte exequente a justificar a continuidade da execução. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800138-61.2019.8.15.0781 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JESSICA ROSANA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSIVANIO FARIAS COSTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, e diante da ausência de diligências úteis por parte do exequente, constata-se a inércia na impulsão do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” No caso, não se verifica impulso efetivo da parte exequente a justificar a continuidade da execução. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.